
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0711384-77.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: CLAUDIA FERNANDA CALAND BRIGIDO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO:
Cuida-se de Agravo por Instrumento (Id 706754) interposto por CLÁUDIA FERNANDA CALAND BRÍGIDO em face de decisão (Id 706758) tomada nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta pela agravante em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ – UNINOVAFAPI, ora agravada.
Na decisão recorrida, restou negada o pedido formulado para determinar à Instituição de Ensino Superior ré que proceda a imediata transferência e matrícula da parte autora no Curso de Medicina em razão de problemas de saúde que a acometem, sob a justificativa de ser imprescindível a realização do tratamento nesta capital, com acompanhamento de seus familiares.
Em suas razões, ressalta a agravante a importância da relação médico-paciente, considerando já estar sendo há bastante tempo acompanhada pela mesma equipe, bem como o seu direito de acesso à saúde e à educação, sendo imprescindível o acompanhamento da família para o sucesso do tratamento ao qual é submetida. Alega, por fim, a relativização dos requisitos autorizadores para transferência entre instituições de ensino, e que, diante dos fatos concretos, configuram os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ora pretendida.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0815296-58.2019.8.18.0140 ) julgando extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da parte autora, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2022.
0711384-77.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLAUDIA FERNANDA CALAND BRIGIDO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação27/05/2022