Acórdão de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0754132-56.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. MEDIDA LIMINAR. DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. GARANTIA. FIANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Garantido o contrato de locação por fiança, somente se mostra possível o deferimento liminar do despejo em caso de comprovação do esvaziamento da garantia, nos termos do art. 40 da Lei n. 8.245/91. 2. Na ação de despejo ensejada por falta de pagamento a liminar será concedida nos casos em que o contrato não disponha de algumas das garantias previstas na lei no art. 37 da Lei de Locação, como caução, fiança, seguro fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. 3. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754132-56.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754132-56.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCOS MANLIO DE AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA

AGRAVADO: LARA DE MATOS GOMES, PABLO JOSUE CARVALHO SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. MEDIDA LIMINAR. DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. GARANTIA. FIANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Garantido o contrato de locação por fiança, somente se mostra possível o deferimento liminar do despejo em caso de comprovação do esvaziamento da garantia, nos termos do art. 40 da Lei n. 8.245/91.

2. Na ação de despejo ensejada por falta de pagamento a liminar será concedida nos casos em que o contrato não disponha de algumas das garantias previstas na lei no art. 37 da Lei de Locação, como caução, fiança, seguro fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

3. Agravo conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0754132-56.2021.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: MARCOS MANLIO DE AGUIAR

AGRAVADO: LARA DE MATOS GOMES E OUTRO

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS MANLIO DE AGUIAR, irresignado com a decisão monocrática proferida nos autos da Ação de Despejo n. 0812622-39.2021.8.18.0140, ajuizada em face de LARA DE MATOS GOMES E OUTRO, ora agravados.

 

O agravante afirma ter proposta a demanda na origem em razão do término do prazo do contrato de locação firmado com os Agravados, contudo, a Agravada locatária, embora notificada por aquele sobre o desinteresse na renovação do contrato, não desocupara o imóvel quando do termo do contrato. Requereu ainda o pagamento de aluguéis e acessórios da locação.

 

Na decisão agravada, o magistrado de piso indeferiu o pedido de liminar quanto ao despejo dos agravados.

 

O agravante afirma nas suas razões a necessidade da concessão da tutela antecipada recursal, tendo em vista: a) o encerramento do contrato de locação; b) Prejuízos que vem arcando o Agravante, face a não desocupação do imóvel pela Agravada, prejudicando a sobrevivência do mesmo.

 

Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar manifestação.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 27 de maio de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

O Agravante pretende o despejo dos agravados, após o inadimplemento de 07 (sete) parcelas de aluguéis, requerendo a não renovação do contrato ante a prejudicialidade a sua própria subsistência.

 

Contudo, garantido o contrato de locação por fiança, somente se mostra possível o deferimento liminar do despejo em caso de comprovação do esvaziamento da garantia, nos termos do art. 40 da Lei n. 8.245/91.

 

Assim, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguéis, uma vez garantido o contrato por fiança, descabida é a concessão liminar de desocupação do imóvel.

 

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

 

O art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/1991, dispõe que nas ações de despejo que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, será concedida liminar para desocupação desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2. Exclui-se a possibilidade de deferimento da medida liminar se o contrato estiver assegurado por uma das garantias previstas no art. 37 da mencionada lei, dentre as quais está a caução. 3. O fato de o débito locatício ser superior ao valor da caução, equivalente a três meses de aluguel, tornando-a insubsistente, não autoriza a concessão da liminar de despejo pretendida.”(Acórdão 1223648, 07180795320198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.)

 

Constatando que o contrato de locação discutido nos autos está garantido por meio de fiança, incabível a concessão de liminar de despejo em face dos agravados.

 

Na ação de despejo ensejada por falta de pagamento a liminar será concedida nos casos em que o contrato não disponha de algumas das garantias previstas na lei no art. 37 da Lei de Locação, como caução, fiança, seguro fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

 

Estando o contrato garantido pela fiança eficaz, incabível o pedido de concessão da liminar na ação de despejo por falta de pagamento, principalmente, quando ausentes os pressupostos autorizadores da tutela provisória, como é o caso da presente lide.

 

Exclui-se a possibilidade de deferimento da medida liminar se o contrato estiver assegurado por uma das garantias previstas no art. 37 da mencionada lei, dentre as quais está a fiança. Vejamos:

 

Nas ações de despejo que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, garantido o contrato por seguro-fiança, descabida liminar, ainda que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel (L. 8.245/91, arts. 37, III, e 59, § 1º, IX) ” (AGI 2015.00.2.022953-5, Rel. Desembargador Jair Soares, 6ª Turma Cível, julgado em 21/10/2015, DJe 27/10/2015).”

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0754132-56.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

MARCOS MANLIO DE AGUIAR

Réu

LARA DE MATOS GOMES

Publicação

08/07/2022