Acórdão de 2º Grau

Homicidio qualificado 0800996-74.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800996-74.2021.8.18.0026 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Campo Maior/ 1ª Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE/ RECORRIDO: Antônio Jentil da Silva ADVOGADO: Gilberto Leite de Azevedo Filho (OAB/PI 8496) RECORRENTE/RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. 2. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO MINISTERIAL. 3. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAL ACERCA DA INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS QUALIFICADORAS. 4. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. SOLTURA CONCEDIDA HÁ QUASE UM ANO. 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No caso, não se verifica a incidência de causas de isenção de pena ou de exclusão do crime. Por outro lado, vislumbra-se a existência de prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio, conforme se verifica do auto de exibição e apreensão, laudo de exame cadavérico, fotografias da vítima e do acusado e, ainda, da prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas os depoimentos das testemunhas Ana Cláudia da Conceição Lima e Domingos Valério de Carvalho e declarações dos informantes Antônio Francisco Sousa Paz e Antônio da Cruz Sousa Paz. Assim, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, resta inviável a tese de absolvição sumária. 2. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 3. Sobre o motivo fútil a denúncia narra que o réu teria desferido as facadas na vítima em razão desta ter cortado o punho de uma rede da casa do acusado. Em relação ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sustenta que a vítima era amiga do recorrido e não esperava ser atacada por este. Ocorre que, em análise dos autos, verifica-se que não há prova judicial que indique que o crime teria sido motivado pela danificação do referido objeto, bem como não existem elementos probatórios de que a vítima teria sido surpreendida pelo réu, vez que há nos autos indícios de luta corporal entre acusado e vítima. Não existindo, portanto, elementos mínimos acerca da incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, mantém-se o afastamento das mesmas. 4. Não obstante a inegável gravidade dos fatos em apuração, inviável a decretação da segregação cautelar nesse momento, quase um ano após a soltura do recorrido, sem notícias de que este tenha voltado a delinquir, fugido do distrito da culpa ou descumprido as medidas cautelares impostas na decisão liberatória. Dessa forma, a decisão que concedeu a soltura ao recorrido, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, deve ser mantida a teor do art. 282, I, II, §5º, do Código Penal. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800996-74.2021.8.18.0026 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/06/2022 )

Acórdão

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800996-74.2021.8.18.0026

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Campo Maior/ 1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE/ RECORRIDO: Antônio Jentil da Silva

ADVOGADO: Gilberto Leite de Azevedo Filho (OAB/PI 8496)

RECORRENTE/RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. 2. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO MINISTERIAL. 3. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAL ACERCA DA INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS QUALIFICADORAS. 4. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. SOLTURA CONCEDIDA HÁ QUASE UM ANO. 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. No caso, não se verifica a incidência de causas de isenção de pena ou de exclusão do crime. Por outro lado, vislumbra-se a existência de prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio, conforme se verifica do auto de exibição e apreensão, laudo de exame cadavérico, fotografias da vítima e do acusado e, ainda, da prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas os depoimentos das testemunhas Ana Cláudia da Conceição Lima e Domingos Valério de Carvalho e declarações dos informantes Antônio Francisco Sousa Paz e Antônio da Cruz Sousa Paz. Assim, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, resta inviável a tese de absolvição sumária.

2. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

3. Sobre o motivo fútil a denúncia narra que o réu teria desferido as facadas na vítima em razão desta ter cortado o punho de uma rede da casa do acusado. Em relação ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sustenta que a vítima era amiga do recorrido e não esperava ser atacada por este. Ocorre que, em análise dos autos, verifica-se que não há prova judicial que indique que o crime teria sido motivado pela danificação do referido objeto, bem como não existem elementos probatórios de que a vítima teria sido surpreendida pelo réu, vez que há nos autos indícios de luta corporal entre acusado e vítima. Não existindo, portanto, elementos mínimos acerca da incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, mantém-se o afastamento das mesmas.

4. Não obstante a inegável gravidade dos fatos em apuração, inviável a decretação da segregação cautelar nesse momento, quase um ano após a soltura do recorrido, sem notícias de que este tenha voltado a delinquir, fugido do distrito da culpa ou descumprido as medidas cautelares impostas na decisão liberatória. Dessa forma, a decisão que concedeu a soltura ao recorrido, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, deve ser mantida a teor do art. 282, I, II, §5º, do Código Penal.

5. Recursos conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Antônio Jentil da Silva, com fundamento no art. 413, do CPP".

 

 

 

 

                    SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).

 

 

 


RELATÓRIO


 

O réu Antônio Jentil da Silva foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV do CP). Ao final da primeira fase do júri, o magistrado pronunciou o acusado pelo crime homicídio simples (art. 121, caput, do CP).

 

O réu Antônio Jentil da Silva e o Ministério Público interpuseram Recurso em Sentido Estrito.

 

A defesa do réu Antônio Jentil da Silva apresentou razões recursais, sustentando, em resumo, a absolvição sumária do acusado ou a sua impronúncia por ausência dos indícios suficientes da autoria.

 

O Ministério Público, apresentou razões recursais, pleiteando, em síntese: a) a inclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, a fim de que sejam submetidas ao julgamento do Tribunal do Júri; b) a negativa do direito do acusado em responder em liberdade, restabelecendo a prisão cautelar do réu.

 

Em suas contrarrazões, a defesa do réu Antônio Jentil da Silva pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso da defesa.

Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito de Antônio Jentil da Silva e pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público do Estado do Piauí de primeiro grau.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos recursos, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Recurso do réu Antônio Jentil da Silva:

 

- Das teses de absolvição sumária e impronúncia

 

A defesa do réu pleiteia a absolvição sumária do réu. Subsidiariamente, sustenta a inexistência dos indícios suficientes da autoria delitiva e pleiteia a impronúncia do acusado.

 

A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:

 

(…) A materialidade está devidamente comprovada pelo laudo de exame cadavérico, ID 17373693.

 

Acerca da autoria, passemos a analisar o interrogatório e a inquirições de testemunhas, transcrevendo-se os extratos dos depoimentos abaixo:

 

A testemunha de acusação ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA PAZ disse que é filho da vítima; que chegou em casa meio dia e sua mãe disse que a vítima tinha ido ao velório de um amigo; que por volta das 15:00 h foi ao velório para perguntar pelo seu pai; que disseram que não sabiam; que seu irmão foi procurar seu pai e o achou já morto; que o acusado também estava no velório; que estava em Teresina trabalhando; que Ana Cláudia falou que a vítima tinha ido à casa do acusado; que foram à casa do acusado e este disse que a vítima não estava lá e que tinha saído para o mato; que Antônio Cruz, seu irmão, achou a vítima a uns duzentos metros da residência do acusado; que o acusado disse que a vítima tinha feito um corte no seu braço e dedo; que seu pai não era de procurar confusão e não andava armado; que o acusado, quando bebia, era valente; que a vítima fazia favores para o acusado; que viu os cortes no acusado e eram pequenos; que os cortes não estavam sangrando; que o acusado não falou como aconteceu.

 

A testemunha de acusação ANA CLÁUDIA DA CONCEIÇÃO LIMA disse que a vítima tinha ido a um velório e o acusado estava lá; que a após o velório, por volta das 10h00min, estava indo embora e a vítima disse que também ia; que o acusado convidou a vítima para beber cachaça na sua casa; que foi embora e eles ficaram; que seus primos foram à casa do acusado e a vítima estava morta; que João, seu filho, não foi à casa do acusado chamar a vítima.

 

A testemunha de acusação ANTÔNIO DA CRUZ SOUSA PAZ disse que falaram que o acusado convidou seu pai para beber cachaça na sua casa; que quando chegou à casa do seu pai, sua mãe informou que a vítima, após o velório, tinha ido à casa do acusado; que este quando bebia ficava agressivo; que ficou preocupado e foi atrás do seu pai; que ia à casa da sua vó e decidiu passar na casa do acusado; que foi com seu irmão, Antônio Francisco; que viu sangue no peitoril da casa do acusado e este deitado na rede sujo de sangue; que perguntou o que tinha acontecido; que o acusado disse que a vítima se dizia amigo e lhe cortou; que só viu a baía de uma faca no momento; que o acusado estava bêbado; que o acusado estava com um corte no dedo e braço; que o acusado disse que a vítima tinha ido a sua rede e falado que ia saber se ele era bom agora; que o acusado disse que a vítima tinha saído e que só não tinha cortado ele, pois não estava armado; que seu pai não costumava andar armado; que foi atrás do seu pai e o encontrou; que seu pai estava a uns cento e cinquenta metros da casa; que seu pai estava cortado no pescoço e tinha muito sangue; que o acusado estava todo sujo de sangue; que viu uma faca metida na telha do alpendre; que o acusado era violento quando bebia; que o acusado já tinha até lesionado o próprio pai; que ninguém sabe o motivo da briga; que acusado e vítima estavam sozinhos; que perto do corpo não encontraram faca.

 

A testemunha de acusação DOMINGOS VALÉRIO DE CARVALHO disse que encontraram o acusado, em casa, deitado na rede; que se aproximaram e deram voz de prisão; que o acusado ainda estava com a roupa suja de sangue; que o acusado estava embriagado; que encontrou a faca metida no telhado da casa; que a faca ainda estava suja de sangue; que perto da vítima não encontraram faca; que encontraram um facão enfiado no chão próximo à residência; que o facão estava afastado da casa, empilhado no canto; que não tinha mancha de sangue; que encontraram uma espingarda também.

 

A testemunha de defesa JOSIANE TEIXEIRA DE SOUSA disse que é sobrinha do acusado; que no dia dos fatos estavam em um velório; que a vítima foi ao velório pela manhã; que a vítima estava tirando brincadeira de mau gosto com o acusado; que a vítima estava armada com facão tirou da cintura e colocou em cima da sepultura do seu avô; que a vítima estava pedindo cachaça para o acusado; que ficaram brincando sobre onde seriam enterrados após a morte; que não houve desavenças no velório; que só as brincadeiras de mau gosto; que à tarde lhe comunicaram que seu tio tinha matado seu amigo; que seu tio quando bebe é violento; que se não mexer ele é tranquilo; que no dia a vítima já estava provocando, pedindo a bebida; que o acusado dizia que não daria; que vítima e acusado começaram beber no velório; que a vítima estava com facão na cintura; que a vítima até tirou o facão da cintura para ajudar cavar; que quando a vítima bebia, tirava brincadeiras inadequadas; que o acusado estava discutido com genro e seu pai interferiu, tendo o acusado lesionado o próprio pai.

 

A testemunha de defesa PAULO SÉRGIO DA CRUZ ARAÚJO disse que no dia dos fatos estava com vítima e acusado no velório; que o acusado estava com José Orlando e Francisco; que passaram a noite cavando a sepultura; que um dos rapazes levou bebida; que é tradição no interior; que durante a noite tiravam brincadeira uns com os outros; que pela manhã a vítima chegou e tirou uma faca da cintura e colocou na sepultura do pai do acusado; que as brincadeiras já eram diferentes; que falavam sobre onde seriam enterrados; que acabou a bebida e a vítima falou para o acusado: “vai pegar aquela que tem na tua casa, caba sem vergonha”; que o acusado disse que não ia pegar, pois a cachaça não era para vagabundo; que depois de cavarem a sepultura, voltaram para o velório, beberam mais; que as pessoas foram para casa; que não sabe o que aconteceu depois; que não sabe se tiveram rixa; que ouviu falar que dias antes a vítima tirou brincadeira com uma faca com sobrinho do acusado; que a vítima andava com uma faca; que inclusive foi utilizada para fazer a cruz da sepultura; que ouviu comentários de que o filho da Cláudia foi à casa do acusado e viu a vítima implicando, inclusive, avisou para a mãe; que não considera o acusado brigão; que ele já teve uma ou duas confusões.

 

A testemunha de defesa FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA disse que não estava no velório; que só sabe comentários dos fatos.

 

O acusado ANTÔNIO JENTIL DA SILVA, ao ser interrogado, quis exercer o seu direito constitucional de ficar em silêncio.

 

Da análise dos depoimentos acima, afere-se que, além da prova da materialidade, há indícios suficientes para pronunciar o acusado ANTÔNIO JENTIL DA SILVA. (...)”

 

A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP1, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.


No caso, não se verifica a incidência de causas de isenção de pena ou de exclusão do crime. Por outro lado, vislumbra-se a existência de prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria do crime de homicídio, conforme se verifica do auto de exibição e apreensão, laudo de exame cadavérico, fotografias da vítima e do acusado e, ainda, da prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas os depoimentos das testemunhas Ana Cláudia da Conceição Lima e Domingos Valério de Carvalho e declarações dos informantes Antônio Francisco Sousa Paz e Antônio da Cruz Sousa Paz.


Assim, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, resta inviável a tese de absolvição sumária.

 

A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima Francisco Filho Paz. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 

Feita essa análise, cumpre assentar que, havendo provas a alicerçarem a decisão por ora combatida, a pronúncia se impõe.

 

Recurso do Ministério Público:

 

Das qualificadoras:

 

O representante ministerial sustenta a existência de provas da incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, o que requer a inclusão destas na sentença de pronúncia, a fim de que sejam submetidas ao julgamento do Tribunal do Júri.

 

O magistrado, ao excluir as qualificadoras, consignou:

 

(…) DAS QUALIFICADORAS.

 

DO MOTIVO FÚTIL. O Ministério Público aponta que ocorrera o motivo fútil, consistente no fato de ter de o acusado ter matado a vítima, porque esta, bêbada, teria cortado o punho da rede dele. Exemplos clássicos na doutrina: matar alguém porque recebeu uma fechada no trânsito ou porque a pessoa se negou a pagar uma bebida caracteriza o motivo fútil. No caso concreto, analisando as oitivas e as provas produzidas em juízo, não foram trazidos quaisquer apontamentos idôneos de que o acusado tenha matado a vítima porque esta cortou os punhos da sua rede. Afere-se que as testemunhas apontaram que acusado e vítima, no dia dos fatos, tiraram brincadeiras entre si, mas em nenhum momento houve animosidade entre eles. Logicamente, havendo provas mínimas de que uma circunstância qualificadora ocorreu, não pode o juiz decotá-la na fase da prelibação. Porém, a indicação de que o homicídio ocorreu em face de a vítima ter cortado os punhos da rede do acusado não se coaduna com o acervo probatório, nem minimamente.

 

Ressalta-se que o MP apoia sua alegação no depoimento prestado pelo acusado extrajudicialmente. Ocorre que, como dito alhures, na instrução não houve nenhum apontamento de que o delito tenha sido motivado por corte dos punhos da rede. Portanto, deve tal qualificadora ser decotada.

 

DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. Não há nos autos apontamentos das circunstâncias em que ocorreu o delito. Segundo testemunhas, filhos da vítima, o acusado mostrou cortes no dedo e braço, indicando que tinha travado luta corporal com a vítima. Tal contexto desvirtua a ideia de que houve recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. A constatação ministerial segundo a qual o recurso seria o fato de “a vítima ser amiga do acusado e não esperava ser atacada por ele, além de que estava bêbado, que prejudicou os seus reflexos e sua chance de defesa” é, com a devida vênia, um elastecimento inadequado da circunstância previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Deve, pois, tal qualificadora ser decotada. (…).”

 

Pois bem. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

 

Sobre o motivo fútil a denúncia narra que o réu teria desferido as facadas na vítima em razão desta ter cortado o punho de uma rede da casa do acusado. Em relação ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sustenta que a vítima era amiga do recorrido e não esperava ser atacada por este. Ocorre que, em análise dos autos, verifica-se que não há prova judicial que indique que o crime teria sido motivado pela danificação do objeto, bem como não existem elementos probatórios de que a vítima teria sido surpreendida pelo réu, vez que há nos autos indícios de luta corporal entre acusado e vítima.

 

Não existindo, portanto, elementos mínimos acerca da incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, mantenho o afastamento das referidas qualificadoras.

 

- Do direito de recorrer em liberdade

 

Por fim, o parquet pleiteia a decretação da prisão cautelar do acusado, negando ao réu o direito de responder ao processo em liberdade.


 O magistrado de primeiro grau concedeu liberdade ao recorrido, sob os seguintes fundamentos:

 

(...) DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO. Tendo em vista a pronúncia por homicídio simples, além do fato de o acusado não responder por nenhum outro delito, revogo a sua prisão preventiva mediante as seguintes condições: 1) assinatura de frequência mensal no Fórum; 2) não frequentar bares, boates, ou outros estabelecimentos que, precipuamente, vendam bebidas alcoólicas; 3) não se afastar da Comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial; 4) recolher-se à residência diariamente às 20h, e nos finais de semana e feriado. O descumprimento de tais condições poderá implicar a decretação de nova prisão preventiva. (...)”

 

 Na espécie, a prisão preventiva do acusado foi decretada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do crime (acusado que teria desferido várias facadas na vítima, ocasionando o óbito desta).


 Não obstante a inegável gravidade dos fatos em apuração, inviável a decretação da segregação cautelar nesse momento, quase um ano após a soltura do recorrido, sem notícias de que este tenha voltado a delinquir, fugido do distrito da culpa ou descumprido as medidas cautelares impostas na decisão liberatória.


Dessa forma, a decisão que concedeu a soltura ao recorrido, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, deve ser mantida a teor do art. 282, I, II, §5º, do Código Penal.

 

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Antônio Jentil da Silva, com fundamento no art. 413, do CPP.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)

 



Teresina, 20/06/2022

Detalhes

Processo

0800996-74.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicidio qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO GENTIL DA SILVA

Publicação

24/06/2022