PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803421-59.2021.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Apelante: ANA CLÁUDIA DA SILVA ARAÚJO
Advogado: Fábio Brito Martins (OAB/PI Nº 17879)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A testemunha de acusação Vanderley Barbalho Gomes, em seu depoimento, afirmou que tentou chamar as pessoas que se encontravam no interior da residência da ré, contudo, ao notar que não estava logrando êxito com sua ação, arrombou a porta do local e adentrou no recinto, dando cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de medida cautelar formulado pela autoridade policial. Logo, havia justa causa para a ação policial, tanto que foi apreendido arma de fogo no interior da residência da acusada, estando em consonância com o §2º, do art. 245 do CPP.
2. A materialidade e autoria do crime de posse irregular de arma de fogo estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência e do depoimento da testemunha de acusação prestado tanto na fase investigativa, quanto na fase judicial.
3. Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que, este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
4. Constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e da personalidade e, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base da acusada no mínimo legal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e da personalidade, fixando a pena da acusada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, reduzindo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANA CLÁUDIA DA SILVA ARAÚJO, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que a condenou à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo, delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Consta dos autos que, no dia 23.07.2021, em razão cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão, no imóvel situado a Rua Francisco das Chagas Pereira, n° 150, Parque José Estevão, em Parnaíba/PI, a acusada foi presa na posse de um revólver calibre 38, número de série 1896880, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos de mesmo calibre, além de 21 (vinte e um) cartuchos intactos de mesmo calibre armazenados em uma bolsa tipo pochete de marca NIKE.
Em razões recursais (id 6052265) a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade das provas e elementos de informação obtidos mediante invasão do domicílio da apelante, vez que o cumprimento do mandado de busca e apreensão se deu à revelia do art. 245 do CPP. No mérito, vindica: a) a reforma da sentença, diante da negativa de autoria, bem como da inexistência de provas concretas, vez que a prova produzida limita-se apenas às declarações prestadas pelos policiais responsáveis pela prisão e b) a ausência de fundamentação na fixação da pena-base, redimensionando para o mínimo legal.
Em contrarrazões (id 6288408) o Ministério Público pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja redimensionada a pena em concreto fixada à recorrente.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 7028211).
Tratando-se de crime punido com detenção, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 355, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Apelante.
PRELIMINARES
A Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade das provas e elementos de informação obtidos mediante invasão do domicílio da apelante, vez que o cumprimento do mandado de busca e apreensão se deu à revelia do art. 245 do CPP.
Inicialmente, insta consignar que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é considerado como crime de natureza permanente, em que a consumação se protrai no tempo, sendo, em regra, absolutamente legítima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente, portanto, de mandado judicial.
No caso em tela, os policiais ingressaram na residência da acusada em razão cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão naquele imóvel, ou seja, para dar cumprimento a uma determinação judicial.
A testemunha de acusação Vanderley Barbalho Gomes, em seu depoimento, afirmou que tentou chamar as pessoas que se encontravam no interior da residência da ré, contudo, ao notar que não estava logrando êxito com sua ação, arrombou a porta do local e adentrou no recinto, dando cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de medida cautelar formulado pela autoridade policial.
Logo, havia justa causa para a ação policial, tanto que foi apreendido arma de fogo no interior da residência da acusada, bem como em consonância com o §2º, do art. 245 do CPP, in verbis:
“Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
(...)
§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada”.
Ademais, o professor Guilherme de Souza Nucci entende que: "Não há necessidade de autorização judicial específica para o arrombamento das portas e ingresso forçado no ambiente, que guarda o procurado, pois o mandado de prisão e a própria lei dão legitimidade a tal atitude.” (NUCCI, Guilherme de Souza. p. 524.).
Logo, não vislumbro ilegalidade no ingresso da residência da acusada por parte das autoridades policiais.
MÉRITO
No mérito, vindica: a) a reforma da sentença, diante da negativa de autoria, bem como da inexistência de provas concretas, vez que a prova produzida limita-se apenas às declarações prestadas pelos policiais responsáveis pela prisão e b) a ausência de fundamentação na fixação da pena-base, redimensionando para o mínimo legal.
DA ABSOLVIÇÃO
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de posse irregular de arma de fogo. Senão vejamos:
A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência e do depoimento da testemunha de acusação prestado tanto na fase investigativa e quanto na judicial.
O Auto de Exibição e Apreensão apresentou “Um revólver de marca Taurus calibre .38, número de série 1896880, bem como 27 (vinte e sete) cartuchos intactos de mesmo calibre, uma pochete de marca NIKE; diversos aparelhos celulares, de marcas e modelos variados, os quais estão descritos no BO nº 00052759/2021” apreendido em poder da acusada.
O Boletim de Ocorrência relata que:
"Registro para fins administrativos que na data 23/07/2021 foi dado fiel cumprimento aos mandados de prisão e busca e apreensão, exarados no bojo do Processo nº 0803068-19.2021.8.18.0031, do Processo 02-10-207118 0031, no imóvel sito Rua Francisco das Chagas Pereira, 150 bairro Parques Estevão, nesta cidade de Parnaíba, Piauí, oportunidade na qual foram encontrados na casa Ana Cláudia Araújo e demais pessoas informadas na aba envolvidos do presente. Informo que Ana Claudia foi presa conforme o mandado já mencionado e na casa foram encontrados os bens e valores indicados na aba objetos do presente os quais encontram-se apreendidos nesta delegacia, bem como uma arma de fogo (revólver calibre 38) e munições, e documentos pessoais dos envolvidos. Informo que um dos aparelhos celulares apreendidos é produto de roubo conforme BO 45012/2021. Por fim, certifico que todas as pessoas encontradas na casa foram levadas a Central de Flagrantes, onde está sendo lavrado um APF em virtude da posse ilegal da arma de fogo e munições. Era o que tinha a relatar”.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a testemunha de acusação VANDERLEI BARBALHO GOMES (agente de polícia civil e condutor) prestou depoimento claro, coerente e compatível com o acervo probatório dos autos, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial.
Na fase inquisitiva, o agente de polícia civil e condutor Vanderlei Barbalho Gomes disse que:
“(...) hoje, 23/07/2021, foram dar apoio a DHTL, sob comando do Delegado Maikon Kaestner, quando por volta das 06h foram dar cumprimento ao Mandado de Prisão e Busca e Apreensão na residência da investigada ANA CLAUDIA DA SILVA ARAUJO, residente na rua Francisco de Assis Pereira, 275, bairro José Estevão, ocasião que durante a busca foi encontrado um revólver de marca Taurus calibre .38, número de série 1896880, municiado com seis cartuchos intactos de mesmo calibre dentro da caixa de descarga do vaso sanitário, que também foi encontrado 21 (vinte e um) cartuchos intactos de mesmo calibre, dentro de uma bolsa tipo pochete de marca NIKE, estampa camuflada, em cima da parede da sala da casa da investigada; QUE na residência, além de ANA CLÁUDIA DA SILVA ARAÚJO, também estavas as pessoas de RAILSON ARAUJO DOS SANTOS, KLEILSON SOUZA ALVES, EDUARDO DE SOUSA COSTA, JOZIANE VITÓRIA ALMEIDA SOUZA, RUAN ARAUJO DOS SANTOS; KLEMILSON SOUSA ALVES e RAIMUNDO NONATO LIMA SOUSA; QUE foram encontrados, também, diversos aparelho celulares, de marcas e modelos diversos, na posse dos citados acima e conforme relacionados no BO n°00052759/2021, em anexo, sendo que um deles com restrição de roubo na posse de JOZIANE VITÓRIA ALMEIDA SOUZA; Que diante dos fatos foi dado voz de prisão e apreensão da arma e munições, para condução a esta Delegacia Plantonista”.
Em audiência de instrução e julgamento, o policial ratificou seu depoimento prestado na delegacia, como consignado na sentença:
“A testemunha de acusação VANDERLEY BARBALHO GOMES, disse em juízo que se recorda dos fatos, que no dia sua equipe foi convocada para participar dessa operação, que se dirigiu até a casa da ré e após tentar chamar a dona da casa e não ser atendido arrombou a porta e realizou uma busca no local, tendo encontrado uma arma de fogo na caixa do vaso do banheiro, além de munições dentro de um saco, em cima da mureta, em um dos cômodos da casa, que a ação policial se deu às 06:00 horas da manhã, que foi necessário o arrombamento da porta uma vez que ninguém atendia às solicitações, que a arma de fogo foi encontrada no banheiro do quarto, local em que a ré se encontrava. (mídia audiovisual).
Em que pese a negativa de autoria da acusada, as provas são claras em comprovar que a ré possuía uma arma de fogo e munições em sua residência, posto que o auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência e o depoimento detalhado da testemunha de acusação revelam a materialidade e autoria do delito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".
Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que, este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte da acusada, além da induvidosa materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo, não havendo que se falar em absolvição.
DOSIMETRIA DA PENA-BASE
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da pena no mínimo legal.
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pela magistrada como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e da personalidade.
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é insuficiente para exasperar a pena-base, in litteris:
"Sua culpabilidade é exacerbada pois imputável, era-lhe exigível conduta diversa e ela tinha plena consciência da ilicitude dos seus atos, não sendo esta a primeira vez que comete crime, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Percebe-se que a magistrada a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta social, essencial à valoração negativa da culpabilidade. Não foi apontado nenhum fato extraído dos autos que justificasse a referida conclusão e o fato da ré ter cometido outro crime não é fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
Assim, não sendo lícita a utilização de fundamentos genéricos para aplicar sanção mais gravosa ao acusado, impõe-se o decote desvalor da culpabilidade.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, a MM. Juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“Sua conduta social não é boa, não provou ter trabalho, quando cometeu este crime estava cumprindo pena em regime mais brando, aumento em mais 1\6 ”.
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, haja vista que não há no processo qualquer comprovação de que a ré não trabalhe.
Não há como se agravar a pena da ré com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida da ré é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta da ré, AFASTO a valoração negativa da conduta social.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
“A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, não é boa, já que provou não ter respeito à justiça e sociedade, é violenta e dissimulada, mostrando ter personalidade desviada, assim aumento em mais 1\6”.
Neste aspecto, é importante elucidar que a magistrada deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada.
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo da acusada, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).
(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.
Pelo exposto, constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e da personalidade e, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, fixo a pena-base da acusada no mínimo legal, a saber: em 01 (um) ano de detenção.
SEGUNDA FASE: Inexistem atenuantes, porém existe a agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP, uma vez que a ré possui condenação definitiva transitada em julgado. Vale ressaltar que os antecedentes criminais não foram negativados, o que afasta a alegação de bis in idem suscitada pela defesa. Assim, aumento a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, torno definitiva a pena da acusada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33 do CP, em face do reconhecimento da reincidência.
Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e da personalidade, fixando a pena da acusada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, reduzindo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/06/2022
0803421-59.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorANA CLAUDIA DA SILVA ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2022