Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0016677-52.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA SEM PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL - EVENTO OCORRIDO A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS RECLAMADOS - PERÍCIA QUE NÃO SE MOSTRA EIVADA DE VÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - 1. Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando decorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes; 2. Nesse contexto, indiscutível é a condenação operada na sentença, que se esclarece por si só, na medida em que ficou comprovada a desapropriação parcial do imóvel do Apelado (autor), o que se evidencia, dentre outros documentos, pelo título de cessão acostado aos autos, a confirmar que o fato se deu sem prévia e justa indenização. 3. Assim, dúvida não há quanto à condenação, muito menos acerca do quantum fixado, notadamente por ter o magistrado reduzido pela metade, considerando que na exordial conta o montante inicial de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Como já mencionado, definiu-se, no âmbito probatório, que a situação fática examinada subsume-se às disposições normativas que regulam a matéria, portanto, compreendo a reparação como razoável para amenizar o prejuízo da vítima satisfazendo a função pedagógica em relação ao Apelante, notadamente sem que se alvitre o enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016677-52.2010.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0016677-52.2010.8.18.0140 (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)

Apelante : Município de Teresina-PI

Procurador : Carlos Olívio Teixeira Menezes - OAB/PI Nº 239/99-B

Apelado : Raimundo Nonato Alves, via Defensoria Pública.

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA SEM PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL - EVENTO OCORRIDO A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS RECLAMADOS - PERÍCIA QUE NÃO SE MOSTRA EIVADA DE VÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -

1. Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando decorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes;

2. Nesse contexto, indiscutível é a condenação operada na sentença, que se esclarece por si só, na medida em que ficou comprovada a desapropriação parcial do imóvel do Apelado (autor), o que se evidencia, dentre outros documentos, pelo título de cessão acostado aos autos, a confirmar que o fato se deu sem prévia e justa indenização.

3. Assim, dúvida não há quanto à condenação, muito menos acerca do quantum fixado, notadamente por ter o magistrado reduzido pela metade, considerando que na exordial conta o montante inicial de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Como já mencionado, definiu-se, no âmbito probatório, que a situação fática examinada subsume-se às disposições normativas que regulam a matéria, portanto, compreendo a reparação como razoável para amenizar o prejuízo da vítima satisfazendo a função pedagógica em relação ao Apelante, notadamente sem que se alvitre o enriquecimento sem causa.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público manifestou desinteresse em opinar sobre a matéria, na forma do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Teresina, nos autos da Ação Indenizatória (PO-0016677-52.2010.8.18.0140) promovida por Raimundo Nonato Alves, julgada procedente no sentido de ser ressarcido pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, quando outorgou cessão de uso a terceiro.

O Magistrado singular condenou o ente estatal ao pagamento da importância de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), acrescidos de juros compensatórios (a serem calculados na forma da Súmula 618 do STF “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano”), juros legais e correção monetária. Por fim, condenou, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios e sucumbenciais no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor total da condenação, bem como nas custas processuais.

O Município de Teresina-PI interpôs o presente recurso, suscitando preliminar prejudicial de nulidade da sentença em face do laudo que alega estar eivado de vício e, de modo subsidiário, pugna pela redução do quantum indenizatório, requerendo, ao final, seja conhecido e provido o recurso.

O Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 

 VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.

Conforme relatado, o julgador singular condenou o ente estatal ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora, a título de indenização pelo dano moral advindo da morte de seu filho, acrescida de juros de mora de 1,0 % (um por cento) ao mês e correção monetária a contar da data do evento, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.

O Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a inexistência do direito de indenizar, a não configuração do nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso e a ausência de prova do dano reclamado. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório, com o fim de ser conhecido e provido o recurso.

Dito isso, passa-se à matéria de mérito aventada.

Consoante se extrai dos autos, não há ressalva a fazer acerca da matéria de mérito referendada na sentença, a saber:

 

(…)

Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade civil do Estado em razão da morte de LUÍS NASSÁRIO NASCIMENTO ROQUE, nas dependências do Hospital Psiquiátrico Areolino de Abreu. Como é sabido, a responsabilidade administrativa atualmente é tratada sob a ótica da responsabilidade objetiva, na qual a Administração Pública, com base na teoria do risco administrativo, é obrigada a arcar com as consequências decorrentes das atividades de seus representantes, independentemente da existência de culpa ou dolo por parte desses. Nesse sentido, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Sobre responsabilidade civil objetiva têm-se que está se caracteriza com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente. Como é cediço, a teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reforçado pelos arts. 186 e 927, do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. No caso sub examine, tais requisitos restam devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela omissão do dever de cuidado, de modo que o Estado do Piauí falhou ao evitar a ocorrência de agressões que redundaram na morte do filho da autora; o nexo de causalidade é verificado pelo fato de que o este encontrava-se nas dependências do hospital psiquiátrico Areolino de Abreu, portanto, o Estado é responsável por cuidar da integridade física daqueles que estão sob sua custódia; o resultado é o mais evidente, eis que a consequência do evento foi a morte do filho da autora. Nesse sentido, cumpre destacar já haver tese de repercussão geral apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 592), no bojo do qual restou assentado que, mesmo em caso de omissão, é objetiva a responsabilidade civil estatal. Senão vejamos:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERALMÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). (grifo nosso). Vejamos ainda, o entendimento do STJ:

 

ADMINISTRATIVO-RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO-ATO OMISSIVO-MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1.A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização, por danos morais. 6. Recurso especial provido.”(Fls. 271) No recurso extraordinário,

 

DANO MORAL:

 

Diga-se que o dano moral é o sofrimento experimentado por alguém, derivado de ato ilícito. Assim, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.

 

No caso dos autos o dano moral independe de prova, haja vista que não se contesta o seu cabimento quando o fato em questão é a morte de um filho. O caso é de dano presumido, não carecendo maiores discussões acerca da sua configuração.

Reconhecido isso, é necessário tão somente resolver a questão do quantum dos danos morais, sendo esta uma tarefa complexa no caso do chamado ‘dano de morte’, pelo simples fato de não se poder mensurar o dano causado pela perda de uma vida. Em casos como este, calha relembrar que não se trata de indenizar a morte do filho da autora, mas sim de compensar a dor sofrida pela sua mãe.

Nesse rumo, entende-se que alguns fatores devem ser levados em consideração para a apuração do quantum, como por exemplo a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja pedagogicamente repreendido e a vítima se veja compensada, sem, contudo, enriquecer-se ilicitamente.

 

Tomando por base todas estas ponderações, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é razoável para compensar a dor e o dano presumido da autora, ao mesmo tempo evitar o seu enriquecimento sem causa, bem como, conferir caráter pedagógico desta decisão, a fim de forçar o requerido a proceder com a eficiência que se espera dele.

O referido valor encontra-se em sintonia com os valores aplicados pelo Judiciário nacional, conforme se infere a partir dos seguintes julgados que lograram apreciação no Superior Tribunal de Justiça e foram considerados razoáveis, senão vejamos:

(…)

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público manifestou desinteresse em opinar sobre a matéria, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.



PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.

 

Portanto, dos fatos narrados, dos documentos trazidos com a inicial e ante à falta de prova que exclua a responsabilidade objetiva do Estado, entendo que estão comprovados os requisitos determinantes de pagamento de indenização por danos morais pelo réu à parte autora, que fixo no valor de R$50.000,00.

 

III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões acima explicitadas, em consonância com o parecer do Ministério Público, hei por bem julgar o pedido PROCEDENTE, condenando o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à autora, a título de danos morais a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre os valores deverá ser acrescido juros de mora de 1,0 % (um por cento) ao mês e correção monetária a contar da data do evento, nos termos das Súmulas nº 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o ESTADO DO PIAUÍ em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 3º, II, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. Sem remessa necessária.

 

 

Com efeito, foi deveras esclarecido quanto ao direito pleiteado pela autora da ação primeva, na medida em que se mostra patente o fato danoso, pois inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração, assim como o dano moral e material causado à genitora do falecido.

Decerto, o Estado omitiu-se no dever de zelar pela integridade do interno, mantendo-se patente a negligência estatal que ocasionou sua morte, quando se encontrava sob sua custódia, impondo-se, então, aplicar na espécie a Teoria do Risco.

Constituem pressupostos para a aplicação dessa teoria, segundo Di Pietro (2014, p. 719):

(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

 

 

Ora, o respeito à integridade física e moral de presos é garantia constitucional expressa no art. 5º inciso XLIX, in verbis:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

 

Decerto, ficou comprovado nos autos que a vítima faleceu em 25/05/2015, por volta das 02:00, nas dependências do Hospital Psiquiátrico Areolino de Abreu, localizado na rua João Ferry, nº 2420, Bairro Primavera, nesta Capital, então, sob a custódia daquela instituição de saúde, conforme documentado nos autos, o que descaracteriza o argumento de que se trate de caso fortuito” ou “força maior.”

Dito isso, calha consignar que, não obstante a existência do dano moral tenha deixado de ser alvo de discussão, sua definição ainda não é uniforme entre os doutrinadores, sendo, pois, compreendido nos enfoques positivo e negativo.

Aqueles que adotam a vertente negativa1 defendem que o dano moral é desprovido de caráter patrimonial, considerando que causa à vítima apenas dor, sofrimento ou humilhação. Já a vertente positiva do dano moral se elucida com a lição doutrinaria de Cavalieri Filho, a saber:

 

[…] hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.

 

Com efeito, não dá para mensurar qual conceito se mostra mais acertado, podendo-se afirmar apenas que todos se complementam. É dizer, não se deve confundir dano moral com sentimentos negativos do ser humano, tais como, a tristeza e o sofrimento, afinal, não representam o dano em si mesmos.

Conforme bem explanado na sentença, a configuração do dano moral prescinde da exteriorização do sofrimento da vítima, o que em muitos casos sequer transparece, e mesmo assim, não se desincumbe o ofensor do dever de indenizar.

Nesse prisma, convém perfilhar que a reparação do dano moral ficou consagrada com o advento da Constituição Federal de 1988, ao inseri-la dentre as garantias fundamentais, e portanto, ao lhe imbricar característica de cláusula pétrea, consoante prescreve o art. 5º, incisos V e X:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (….)

 

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

Reportando-se ao caso dos autos, ressalte-se que, embora concorde com o excesso do julgado quanto à fixação da indenização a título de dano moral, entendo que deva ocorrer a menor, senão vejamos:

Como é sabido, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.

A ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado, sem dúvida, gera insegurança ao magistrado, exigindo-lhe elevadíssimo grau de sensibilidade ao julgar a demanda.

Visando sanar a problemática da quantificação do dano moral, o STJ adotou a técnica do arbitramento2, cujo fundamento está previsto no Art. 946 do CC/20023

 

Por meio dela, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, bem como dos parâmetros traçados pela jurisprudência em casos idênticos, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e gravidade do dano causado, dentre outros fatores.

Desse modo, o julgador deverá prezar pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que o levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável

Repita-se, embora inexistam critérios objetivos para se alcançar um valor definitivo acerca do dano moral, doutrina e jurisprudência têm considerado alguns requisitos.

Mais uma vez, atenta-se para os ensinamentos de Cavalieri Filho:

 

“(...) na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, sede ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (…) este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar maios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Ob. cit. p. 90.)



O Superior Tribunal de Justiça, após exaustivamente abordar o tema, e em julgador da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino4, asseverou que o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais constitui “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade".

No caso específico, o relator fixou a indenização em 400 (quatrocentos) salários mínimos, acrescentando 100 (cem) salários mínimos ao valor definitivo, tendo em vista as particularidades do caso.

O ministro-relator esclareceu que o método bifásico tem como objetivo estabelecer o ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. Segundo ele, tal método apresenta-se como mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte: "Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais", afirmou.

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência na hipótese de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, justificou o ministro, assegura-se "uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes". Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.

Destacou precedentes jurisprudenciais em que foi adotado o método bifásico, sendo que em um daqueles citados, ficou entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos Tribunais Estaduais destoa daqueles estipulados em outras decisões recentes da Corte, observadas as peculiaridades de cada caso.

Na opinião do relator, cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável", elementos que devem necessariamente ser considerados na definição do valor da indenização.

Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, afirmou que "é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal".

Superado tal ponto, impende retornar ao caso concreto.

Ao que se conclui, o julgador singular não destoou do quantum indenizatório. É o que se depreende dos julgados paradigmas, dentre outros que se averiguou, tem-se, de fato, um parâmetro entre 50, 60, 70 e 80 mil reais, entretanto, apenas o último é divido a duas vítimas (pai e mãe de detento) e, nos demais, tem-se uma ou duas vítimas, ora filho, ora esposa.

Dessa feita, mostra-se, na espécie, como razoável e adequado o quantum indenizatório, considerando tratar-se de mãe de vítima, o que justifica sua mantença.

Convergem com o entendimento supra os julgados de diversas cortes estaduais, assim como esta Corte de Justiça, consoante julgados apresentado no voto do Relator, a saber:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO APENADO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. - Segundo o STF, responde objetivamente o Estado pela morte de preso em estabelecimento carcerário. Dever de zelar pela integridade física do apenado. Art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. - O Estado é responsável pela segurança das pessoas que estão sob sua custódia. - Falha no dever de zelo por parte dos agentes do ente público, porquanto possibilitaram que terceiro apenado portasse arma branca dentro do presídio, acabando por ceifar a vida de outro apenado nas próprias dependências da casa carcerária. - Dano moral ocorrente por presunção. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença mantido [R$ 40.000,00 para cada um dos pais do detento falecido]. - Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Termo inicial. Data do evento danoso. - A isenção de pagar as custas judiciais em face do art. 5º da Lei Estadual n.º 14.634/2014 pressupõe que a ação tenha sido ajuizada a partir de 15 de junho de 2015, a teor do art. 25 do referido Diploma Legal. Orientação expressa pelo Of.-Circ. n.º 060/2015 - CGJ. Custas processuais devidas por metade, conforme antiga redação da Lei nº 8.121/1985. Inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2010 declarada pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento da ADI nº 70041334053. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072876279, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017);

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR MORTE DE DETENTO. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO ADEQUADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS: QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR ATRIBUÍDO AO CONJUNTO DOS FAMILIARES. PAGAMENTO DE PENSÃO: CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "A responsabilidade por omissão da Administração Pública reclama exame tendo em conta seus peculiares contornos, por não se tratar de responsabilidade objetiva, devendo-se aferir a existência de culpa ou, eventualmente, dolo, tendo matriz subjetiva, que se funda na efetiva conduta estatal em cotejo com o dever legal que lhe incumbia. Precedentes. Do caderno probatório extrai-se o Estado foi negligente nos cuidados da integridade física e psicológica do preso, uma vez que era de conhecimento dos agentes públicos que o de cujus tinha intenções suicidas, já tentando matar-se em outra oportunidade, não lhe sendo oportunizado qualquer tipo de auxílio ou tratamento, mas, ao contrário, foi colocado em cela individual com um lençol, efetivamente utilizado para dar cabo à vida." [ementa do parecer do MP]. 2. Dano moral in re ipsa. Condenação do requerido ao pagamento de indenização. Ausente sistema de tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz, no cotejo da intensidade da ofensa, necessária compensação aos parentes da vítima, reprimenda ao ofensor e condição dos litigantes. Atenção às circunstâncias de fato. Cabimento de o montante compensatório ser arbitrado em valor global, e não individualmente, considerando que são autores da demanda a esposa e os filhos do falecido - precedente do STJ. Quantum fixado na sentença - R$ 20.000,00 para cada um dos dez (10) autores - minorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao grupo familiar. 3. Danos materiais referentes às despesas com o funeral devidamente comprovadas. Dever de o demandado recompor o dano. 4. Pagamento de pensão. Cabimento. A circunstância de o esposo e pai dos autores não ter vínculo de trabalho ao tempo da sua morte, pois se encontrava recolhido em instituição penitenciária, não afasta o direito de os seus dependentes receberem pensão, porque a prova testemunhal confirmou o fato de o de cujus contribuir para o sustento da família antes de ser preso. 5. A remuneração do advogado deve atentar à atividade desenvolvida pelo causídico, retribuindo de forma adequada o trabalho do profissional. Atenção às operadoras dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Minoração dos honorários fixados em 1º Grau. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS-APC-70057566994, 10 Câmara Cível, Rel: Jorge Alberto Schreiner Pestana, J.28/08/2014);

 

 

Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte de justiça converge com o entendimento supra, a saber: (APC-2016.0001.012188-1, Des.Otton Mário; APC-2015.0001.012141-4, Des Fernando Carvalho; APC-2015.0001.000949-3, Raimundo Nonato da Costa Alencar e APC-2011.0001.001998-5, Des. James Gomes Pereira).

Por tais razões, entendendo razoável o montante imposto na sentença.

Demais disso, ainda que o STJ adotasse ambos os cálculos - global e individualizado, este último tem prevalecido, conforme destacado na sentença, e é com ele que me identifico, na medida em que, mesmo não impossibilidade de se mensurar a dor resultante da perda de um ente querido, há de ser perquirir o dano causado a cada membro, embora não se deixe de visualizar o núcleo familiar. Portanto, entendo prudente e adequada a fixação individualizada.

No caso vertente, o valor arbitrado mostra-se adequado, considerando o contraposto havido entre as condições da autora e a do Estado do Piauí, enquanto “ente garante”, impondo-se o cômputo indenizatório fixado como razoável para amenizar a dor sofrida, considerando que jamais será compensada. É dizer, tal ressarcimento satisfaz, ao menos, a função pedagógica em relação ao agressor, notadamente sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima.

 

3. Do dispositivo:

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito.

É como voto.

 

1- Maria Helena Diniz, Caio Mário, Carlos Roberto Gonçalves, dentre outros;

2-Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

3-Art. 946: "Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” De acordo com a lei processual, leva-se a termo a liquidação por arbitramento e por artigos (artigos 475-C e 475 do CPC).

4-Morte de pai de família: 200 salários mínimos para cada autor (RESP 468.93417) e 100 salários mínimos (RESP 435.71918). Morte de filho: 300 salários mínimos (ERESP 435.15719 e RESP 514.38420); 250 salários mínimos (AI 477.631-AgRg21 e RESP 565.29022), 200 salários mínimos (RESP 419.20623) e R$ 65.000,00 (RESP 506.09924).

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público manifestou desinteresse em opinar sobre a matéria, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.

 

Detalhes

Processo

0016677-52.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO NONATO ALVES

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

15/06/2022