Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0002835-25.2016.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2. A prova contida nos autos demonstra que a vítima, em serviço, e desprovido do mínimo de equipamento de proteção individual, caiu de uma caçamba enquanto transportava um preso ao destino e sofreu traumatismo craniano, o que ocasionou sua morte, dando causa à configuração do dano reclamado na exordial. Precedentes. 3.In casu, o valor arbitrado na sentença não se mostra excessivo, na medida em que a indenização foi fixada em patamar razoável para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao agressor, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima. Quantum indenizatório mantido. 4.Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002835-25.2016.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0002835-25.2016.8.18.0033 (3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI)

Apelante : Estado do Piauí

Apelados : Hortência da Silva Araújo e outros

Advogado : Francisco Davi Nascimento Oliveira – OAB/PI Nº 16.667

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL EVIDENCIADO QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano.

2. A prova contida nos autos demonstra que a vítima, em serviço, e desprovido do mínimo de equipamento de proteção individual, caiu de uma caçamba enquanto transportava um preso ao destino e sofreu traumatismo craniano, o que ocasionou sua morte, dando causa à configuração do dano reclamado na exordial. Precedentes.

3.In casu, o valor arbitrado na sentença não se mostra excessivo, na medida em que a indenização foi fixada em patamar razoável para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao agressor, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima. Quantum indenizatório mantido.

4.Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público manifestou desinteresse em opinar sobre a matéria, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca daquele Município, nos autos da Ação Indenizatória (PO-0002835-25.2016.8.18.0033) promovida por Hortência da Silva Araújo e Outros, julgada parcialmente procedente no sentido de serem ressarcidas pela morte de Edmar dos Santos Araújo (viúva, filhos e outros), vítima de acidente automobilístico durante o exercício de sua função (militar).

O Magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação com o fim de a) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão à autora, no montante de R$ 4.718,60 (quatro mil, setecentos e dezoito reais e sessenta centavos), a contar da data do falecimento (26/01/2016), até quando este atingisse prováveis 75 (sessenta e cinco) anos, devendo ser pago até o 5º dia útil. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”, com os consectários legais, aferindo condenação, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios e sucumbenciais no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.

O Estado do Piauí interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, asseverando, em síntese: i) a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita; ii) a inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso. Subsidiariamente, iii) a inviabilidade de indenização por dano material - bis in idem; e iv) a correção dos parâmetros para fixação dos danos materiais de 75,2 (setenta e cinco vírgula dois) anos para 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Os Apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazoarem o recurso.

É o relatório.

 

VOTO


 

1. Dos requisitos de admissibilidade.

 

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer dos recursos.

Conforme relatado, o julgador singular condenou o Apelante ao pagamento da importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da autora, como indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, qual seja, 11 de junho de 2009 (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

O Apelante interpôs a presente Apelação, alegando, em síntese: i) a inexistência do direito de indenizar; ii) a inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso; e iii) a ausência de prova do dano material. Subsidiariamente, requer iv) a minoração do quantum indenizatório, pugnando pelo conhecimento e provimento do o recurso.

Dito isso, passa-se à matéria de mérito aventada.

 

2. Do mérito

 

Consoante se extrai dos autos, não há ressalva a fazer acerca da matéria de mérito referendada pelo magistrado singular,

Com efeito, foi deveras esclarecido quanto ao direito pleiteado pelos autores da ação primeva, na medida em que se mostra patente o fato danoso, pois inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração, assim como o dano moral causado à família do falecido.

Decerto, o Apelante omitiu-se no dever de zelar pela integridade do servidor público, mantendo-se patente a negligência que ocasionou sua morte, quando se encontrava a serviço, impondo-se, então, aplicar na espécie a Teoria do Risco.

Conforme destacado na sentença, após a realização de uma operação policial que culminou com a prisão de um suspeito, ocorrida em 24/01/2016, o falecido, à época ocupando o posto de 1º Sargento do 12º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Piauí, enquanto transportava o preso conhecido como “José Willian”, na carroceria de uma caminhoneta modelo Amarok, desequilibrou-se nas cercanias do Colégio Cassiana Rocha, vindo a atingir o solo e sofrendo grave lesão na cabeça”.

E como visto, o agente público, embora imediatamente socorrido e encaminhado para o Hospital de Urgência desta Capital, veio a óbito em face do traumatismo cranioencefálico, conforme demonstra o obituário anexado aos autos, sendo inconteste que o fatídico episódio decorreu da ausência de equipamentos de segurança no citado veículo, haja vista que, como bem ressaltado, “não possuía barras de proteção ou suporte para que os policiais pudessem se sustentar na carroceria durante as operações de rotina”.

Diz assim o magistrado:



(…) Neste jaez, principio sinalando que a tese de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima não merece acolhimento. Com efeito, atribuir culpa ao policial morto em serviço, por supostamente infringir “regras de trânsito e segurança no trabalho” beira a teratologia. Equivale dizer, guardadas as devidas proporções, que a morte só ocorreu porque o policial estava vivo no momento em que sofreu o acidente de trânsito.

 

Em última análise, a alegação de que o evento decorreu do próprio risco da atividade resulta em uma completa inversão de valores, banalizando a morte de um agente público em serviço e institucionalizando, de forma perigosa e arbitrária, o risco de morte como conseqüência lógica inerente de forma absoluta, da mera atividade policial.

 

Por óbvio que a ação dos agentes da lei é perigosa e que ao exercer seu mister o policial se vê, amiúde, diante de situações que colocam em risco a própria vida ou sua integridade física.

 

Contudo, há que se ressaltar que, nas hipóteses de flagrante delito, a autoridade detém o dever legal de efetuar a prisão.

 

Neste sentido, diante da detenção de um suspeito da prática de um crime, exigir que o falecido adotasse outro procedimento, além de frágil argumento suscitado pelo Demandado, apenas revela a completa omissão estatal em promover o pleno aparelhamento dos órgãos do segurança. Em verdade, os depoimentos colhidos apontam no sentido de que o Município de Piripiri, à época do sinistro, não dispunha de uma viatura própria para a condução de presos. Por certo, que ao optar pela condução do preso na caçamba do veículo, o 1ª Sargento Edmar dos Santos Araújo, apenas cumpria seu dever institucional, uma vez que não se permite que policiais liberem acusados de infrações penais, apenas em razão da inexistência de veículo apropriado.

 

As provas colhidas nos autos, notadamente o Inquérito Policial Militar (fls. 99/100) não deixam margem para interpretações dúbias: serviço de Policiamento Ostensivo juntamente com Sargento Edmar, que era coordenador do Policiamento de unidade, CB PM ISAEL e SD PM MOREIRA, quando foram atender uma ocorrência em que um indivíduo de nome José William, QUE estava conduzindo uma moto Pop 100, altamente embriagado teria atropelado algumas pessoas na Avenida Dirceu Mendes Arcoverde próximo ao Viaduto do Bairro Floresta, por isso o referido indivíduo estava sendo linchado pela população, foi quando a Guarnição comandada pelo Sargento Edmar, chegaram ao local, encontraram José William bastante agressivo, onde Desacatou os Policiais Militares e resistiu à prisão onde os Policiais tiveram que usar da força necessária para algemá-lo, foi então que José William foi colocado em cima da caçamba da Viatura Amarok, onde o SD PM Moreira ficou o segurando e o Sargento Edmar também foi sentado na caçamba segurando a Moto Pop 100, onde iriam até o complexo das Delegacias de Piripiri para os procedimentos legais, foi quando na Avenida Tomas Rebelo, nas imediações do Colégio Cassiana Rocha, o Sargento Edmar veio a se desequilibrar vindo a cair (...) A conclusão elaborada pelo encarregado do IPM, o 1º Tenente Alexandre Augusto da Silva Araújo denota a inação administrativa e a falta de uma política de segurança que minimize os riscos da atividade policial. Calha a transcrição da parte conclusiva, com grifos no que interessa: “Entretanto, é de se destacar que a caçamba da Viatura Amarok não possui nenhum tipo de haste ou equipamento de proteção para os Policiais Militares para evitar esse tipo de acidente. Ademais que é costumeiro levar motos ou pessoas na caçamba das Viaturas, visto não existir outros meios disponíveis, como por exemplo, um compartimento cela para conduzir as pessoas conforme Termo de Vistoria às fls. 40”

 

(…)

 

Nessa linha de raciocínio, tenho que mesmo com todo o esforço dos agentes envolvidos, a diminuição das taxas de criminalidade é tarefa hercúlea. TODAVIA, ENTENDO QUE A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS APROPRIADOS DE SEGURANÇA INSTALADOS NA CARROCERIA DA CAMIONHETA, DANDO SUPORTE E APOIO AOS POLICIAIS, CERTAMENTE TERIA POUPADO A VÍTIMA DESTE TRÁGICO ACIDENTE. Nesta senda, forçoso concluir pela existência de omissão relevante do Poder Público, verdadeira inação administrativa do Estado do Piauí, que não cumpriu ou observou, minimamente, o dever de zelar pela segurança do policial militar, vitimado no exercício de uma atividade potencialmente perigosa, ao deixar de instalar haste de segurança na carroceria da viatura, fator este de proteção individual que, uma vez observado, repise-se, certamente teria salvado a vida do 1ª Sargento Edmar dos Santos Araújo. Em conclusão, tenho que restou suficiente comprovado através do farto material probatório coligido a existência do nexo causal entre esta inação e morte do policial em decorrência da queda da viatura durante a operação.

 

(...)”

 



Como visto, constituem pressupostos para a aplicação da Teoria do Risco, segundo Di Pietro (2014, p. 719):

(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

 

 

Ora, o respeito à integridade física e moral da vítima (policial a serviço) presos é garantia constitucional expressa no art. 5º inciso XLIX, in verbis:

 

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

 

 

Decerto, ficou comprovado nos autos que o policial, “após a realização de uma operação policial que culminou com a prisão de um suspeito, ocorrida em 24/01/2016, o falecido, à época ocupando o posto de 1º Sargento do 12º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Piauí, enquanto transportava o preso conhecido como “José Willian”, na carroceria de uma caminhoneta modelo Amarok, desequilibrou-se nas cercanias do Colégio Cassiana Rocha, vindo a atingir o solo e sofrendo grave lesão na cabeça, o que implicou em sua morte em face de ter sido acometido de traumatismo cranioencefálico.

Como visto, o fato correu quando estava o falecido desassistido dos mínimos preparos para zelar por sua própria vida e, ainda, quando estava no exercício de sua funções, não dispondo, pois, de alternativas para minimizar o risco no cumprimento do dever que lhe fora imposto.

Decerto, conforme demostrado, o fatídico episódio decorreu da ausência de equipamentos de segurança no citado veículo, haja vista que, como bem ressaltado na sentença, “não possuía barras de proteção ou suporte para que os policiais pudessem se sustentar na carroceria durante as operações de rotina”. Desta feita, não há falar em força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima”.

Portanto, é inconteste a aplicação ao caso concreto da teoria da responsabilidade objetiva na reparação civil, pois no trabalho exercido pela vítima, a reclamada o expunha a risco, sendo, pois, devida a indenização postulada na exordial e reconhecida na sentença.

Ante a prova contida nos autos, a conclusão é a de que o falecido se deparou com a circunstância de ter que subir em uma caçamba para escoltar um preso no trajeto pretendido, de modo que, deve ser mantida a responsabilidade do Apelante.

Assim, como já mencionado, definiu-se, no âmbito probatório, que a situação fática examinada subsume-se às disposições normativas que regulam a matéria em deslinde, sendo suficientes o nexo de causalidade e o ato ofensivo que se revele suscetível de compensação pelos danos causados, como o caso vertente.

Nesse patamar, tem-se que a morte do policial (em serviço), em decorrência de assalto com arma de fogo durante a jornada de trabalho, revela-se autorizador dos danos reclamados.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. ASSALTO NO ESTABELECIMENTO DA RECLAMADA. MORTE DO VIGILANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Trata-se de hipótese na qual o TRT da 2ª Região concluiu que o falecido empregado era vigilante e, no desempenho de suas atividades diárias, foi vitima da ação de assaltantes no estabelecimento da reclamada, tendo sido amarrado, amordaçado e, por fim, assassinado. Dessa forma, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, pois no trabalho de vigilância a reclamada expunha o falecido a risco inerente a essa atividade. Em tal contexto, inaceitável a tese recursal de que "o de cujus faleceu em razão de fato alheio à vontade da agravante, decorrente da falta de segurança pública no nosso País". A c. SbDI-1 do TST, órgão que uniformiza a jurisprudência "interna corporis", tem firme entendimento de que a legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 7544720115020301, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)

 

INDENIZATORIA DECORRENTE DA MORTE DE VIGIA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. AÇÃO PROCEDENTE. CULPA DA EMPREGADORA RECONHECIDA EM FACE DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE CURSO PREPARATÓRIO E DE EQUIPAMENTO DE DEFESA. NEGLIGÊNCIA QUE CONDUZ À RESPONSABILIDADE CIVIL E À OBRIGATORIEDADE DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO DE CULPA DA EMPREGADORA. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO,MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. PENSÃO MENSAL DEVIDA ATÉ OS 25 ANOS E FIXADA EM 2/3 DA REMUNERAÇÃO DO CHEFE DE FAMÍLIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 992050986456 SP, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 12/05/2010, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2010)



Dito isso, calha consignar que, inobstante a existência do dano moral tenha deixado de ser alvo de discussão, sua definição ainda não é uniforme entre os doutrinadores, sendo, pois, compreendido nos enfoques positivo e negativo.

Aqueles que adotam a vertente negativa1 defendem que o dano moral é desprovido de caráter patrimonial, considerando que causa à vítima apenas dor, sofrimento ou humilhação. Já a vertente positiva do dano moral se elucida com a lição doutrinaria de Cavalieri Filho, a saber:

 

[…] hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.

 

Com efeito, não dá para mensurar qual conceito se mostra mais acertado, podendo-se afirmar apenas que todos se complementam. É dizer, não se deve confundir dano moral com sentimentos negativos do ser humano, tais como, a tristeza e o sofrimento, afinal, não representam o dano em si mesmos.

Conforme bem explanado na sentença, a configuração do dano moral prescinde da exteriorização do sofrimento da vítima, o que em muitos casos sequer transparece, e mesmo assim, não se desincumbe o ofensor do dever de indenizar.

Nesse prisma, convém perfilhar que a reparação do dano moral ficou consagrada com o advento da Constituição Federal de 1988, ao inseri-la dentre as garantias fundamentais, e portanto, ao lhe imbricar característica de cláusula pétrea, consoante prescreve o art. 5º, incisos V e X:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (….)

 

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

 

Superado esse ponto, cabe discorrer acerca da fixação do quantum indenizatório.

 

3. Da fixação do quantum indenizatório

 

 

Imperioso destacar que, além de convergir com o dever de indenizar do Estado, no caso em comento, também o faço com relação ao quantum estabelecido na sentença, por entender que foi fixado em patamar razoável, pelo que passo a expor.

Como é sabido, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.

A ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado, sem dúvida, gera insegurança ao magistrado, exigindo-se do julgador elevadíssimo grau de sensibilidade para julgar a demanda.

Visando sanar a problemática da quantificação do dano moral, o STJ adotou a técnica do arbitramento2, cujo fundamento está previsto no Art. 946 do CC/20023

Por meio dessa técnica, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, bem como dos parâmetros traçados pela jurisprudência em casos iguais, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e da gravidade do dano causado, dentre outros fatores.

Desse modo, o julgador prezará pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável

Repita-se, embora inexistam critérios objetivos para se alcançar um valor definitivo acerca do dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm levado em considerado alguns requisitos.

Mais uma vez, atenta-se para os ensinamentos de Cavalieri Filho:

 

“(...) na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, sede ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (…) este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar maios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Ob. cit. p. 90.)



O Superior Tribunal de Justiça, após exaustivamente abordar o tema, e em julgado da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino4, asseverou que o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais constitui “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade".

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, justificou o ministro, assegura-se "uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes". Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.

Destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, ficou entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos Tribunais Estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos.

Na opinião do relator, cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável", sendo que esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.

Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, afirmou ele que "é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal".

Reportando ao caso em espeque, o julgador singular não destoou no que pertine ao quantum indenizatório.

É o que se depreende dos julgados paradignmas, inclusive relativos a morte de detentos, dentre outros averiguados por este relator, onde se adotou um parâmetro entre 40, 50, 60, 70 e 80 mil reais, entretanto, apenas o último é divido por duas vítimas (pai e mãe de detento), e nos demais, tem-se uma ou duas vítimas, ora filho, ora esposa.

Partindo desse pressuposto quantitativo, em cujas hipóteses houve vítimas fatais, concluo que deve ser mantido o quantum indenizatório.

Convergem com o entendimento supra os Tribunais Estaduais, inclusive esta Corte de Justiça5, consoante se infere dos seguintes julgados :

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO APENADO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. - Segundo o STF, responde objetivamente o Estado pela morte de preso em estabelecimento carcerário. Dever de zelar pela integridade física do apenado. Art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. - O Estado é responsável pela segurança das pessoas que estão sob sua custódia. - Falha no dever de zelo por parte dos agentes do ente público, porquanto possibilitaram que terceiro apenado portasse arma branca dentro do presídio, acabando por ceifar a vida de outro apenado nas próprias dependências da casa carcerária. - Dano moral ocorrente por presunção. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença mantido [R$ 40.000,00 para cada um dos pais do detento falecido]. - Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Termo inicial. Data do evento danoso. - A isenção de pagar as custas judiciais em face do art. 5º da Lei Estadual n.º 14.634/2014 pressupõe que a ação tenha sido ajuizada a partir de 15 de junho de 2015, a teor do art. 25 do referido Diploma Legal. Orientação expressa pelo Of.-Circ. n.º 060/2015 - CGJ. Custas processuais devidas por metade, conforme antiga redação da Lei nº 8.121/1985. Inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2010 declarada pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento da ADI nº 70041334053. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072876279, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017);

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR MORTE DE DETENTO. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO ADEQUADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS: QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR ATRIBUÍDO AO CONJUNTO DOS FAMILIARES. PAGAMENTO DE PENSÃO: CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "A responsabilidade por omissão da Administração Pública reclama exame tendo em conta seus peculiares contornos, por não se tratar de responsabilidade objetiva, devendo-se aferir a existência de culpa ou, eventualmente, dolo, tendo matriz subjetiva, que se funda na efetiva conduta estatal em cotejo com o dever legal que lhe incumbia. Precedentes. Do caderno probatório extrai-se o Estado foi negligente nos cuidados da integridade física e psicológica do preso, uma vez que era de conhecimento dos agentes públicos que o de cujus tinha intenções suicidas, já tentando matar-se em outra oportunidade, não lhe sendo oportunizado qualquer tipo de auxílio ou tratamento, mas, ao contrário, foi colocado em cela individual com um lençol, efetivamente utilizado para dar cabo à vida." [ementa do parecer do MP]. 2. Dano moral in re ipsa. Condenação do requerido ao pagamento de indenização. Ausente sistema de tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz, no cotejo da intensidade da ofensa, necessária compensação aos parentes da vítima, reprimenda ao ofensor e condição dos litigantes. Atenção às circunstâncias de fato. Cabimento de o montante compensatório ser arbitrado em valor global, e não individualmente, considerando que são autores da demanda a esposa e os filhos do falecido - precedente do STJ. Quantum fixado na sentença - R$ 20.000,00 para cada um dos dez (10) autores - minorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao grupo familiar. 3. Danos materiais referentes às despesas com o funeral devidamente comprovadas. Dever de o demandado recompor o dano. 4. Pagamento de pensão. Cabimento. A circunstância de o esposo e pai dos autores não ter vínculo de trabalho ao tempo da sua morte, pois se encontrava recolhido em instituição penitenciária, não afasta o direito de os seus dependentes receberem pensão, porque a prova testemunhal confirmou o fato de o de cujus contribuir para o sustento da família antes de ser preso. 5. A remuneração do advogado deve atentar à atividade desenvolvida pelo causídico, retribuindo de forma adequada o trabalho do profissional. Atenção às operadoras dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Minoração dos honorários fixados em 1º Grau. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS-APC-70057566994, 10 Câmara Cível, Rel: Jorge Alberto Schreiner Pestana, J.28/08/2014);

 

 

Reportando ao caso em espeque, entendo que o julgador singular não destoou quando da fixação do quantum indenizatório, de modo a concluir como razoável o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Com efeito, em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, o valor arbitrado na sentença mostra-se excessivo, considerando as circunstâncias já pontuadas em que um policial de carreira, pai de família, veio a óbito no exercício de suas funções, por falha exclusiva da administração em garantir a segurança na condução do seu trabalho. Assim, mostra-se proporcional e razoável a indenização superior.

Vale dizer, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao agressor, notadamente sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima.

 

4. Do dispositivo:

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença em todos os termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

1- Maria Helena Diniz, Caio Mário, Carlos Roberto Gonçalves, dentre outros;

2-Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

3-Art. 946: "Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” De acordo com a lei processual, leva-se a termo a liquidação por arbitramento e por artigos (artigos 475-C e 475 do CPC).

4-Morte de pai de família: 200 salários mínimos para cada autor (RESP 468.93417) e 100 salários mínimos (RESP 435.71918). Morte de filho: 300 salários mínimos (ERESP 435.15719 e RESP 514.38420); 250 salários mínimos (AI 477.631-AgRg21 e RESP 565.29022), 200 salários mínimos (RESP 419.20623) e R$ 65.000,00 (RESP 506.09924).

5- APC-2016.0001.012188-1, Des.Otton Mário; APC-2015.0001.012141-4, Des Fernando Carvalho; APC-2015.0001.000949-3, Raimundo Nonato da Costa Alencar e APC-2011.0001.001998-5, Des. James Gomes Pereira.

 

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público manifestou desinteresse em opinar sobre a matéria, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.

 

Detalhes

Processo

0002835-25.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HORTENCIA DA SILVA ARAUJO

Publicação

15/06/2022