Decisão Terminativa de 2º Grau

Litisconsórcio 0750967-98.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750967-98.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Litisconsórcio]
AGRAVANTE: CTR TERESINA S/A

AGRAVADO: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente agravo, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão por que declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado.

 

         Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CTR TERESINA S.A, devidamente qualificado, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL nº 0828900-23.2018.8.18.0140, ajuizada em por LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, igualmente qualificada (id. 3293217).

No caso, a agravante pretende reformar da decisão de id 13397849, promanado nos autos do proc. nº 0802347-70.2017.8.18.0140, que negou o pedido de inclusão do Município de Teresina como litisconsorte passivo necessário.

Decisão monocrática (ID 3681058) na qual o Ilustre desembargador Relator conheceu do recurso e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a Agravada promova a citação do Município de Teresina-PI sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. (id. 3681058).

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões. Em suas razões pugnou pelo desprovimento do agravo, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida em todos os seus termos (id. 4888706).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação. Em síntese, opina pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (Id. 5626905).

Compulsando os autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL nº 0828900-23.2018.8.18.0140, que deu origem e ramificou o presente agravo de instrumento, foi constatado a superveniência de decisão que declinou da competência para as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, além de determinar a citação do Município de Teresina para compor a lide (ID nº 26208559 – Processo nº 0828900-23.2018.8.18.0140 - 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina).

É o relatório.  

Decido 

Vê-se por meio do sistema que o presente recurso é tempestivo e detém os demais pressupostos de admissibilidade. 

No entanto, antes da análise do agravo de instrumento, necessário verificar a eventual perda superveniente do objeto dos autos, sob pena de o fazer posteriormente, tornar inócuo a decisão sobre o presente recurso. 

Pela dinâmica procedimental dos autos, de acordo com consulta no site do TJ-PI, mais precisamente, no sistema de consultas do Pje de 1º Grau, verifica-se que na AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL nº 0828900-23.2018.8.18.0140 sobreveio decisão no dia 14/04/202 (vide ID nº 26208559 - Processo de Origem), tendo sido determinada a citação do Município de Teresina e o consequente chamamento ao feito, o que atinge, efetivamente, o objeto do presente Agravo de Instrumento, vez que idênticos.

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir da agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, vale dizer, agravo de instrumento, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:

O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)

         Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. Prejudicado, portanto, a análise dos embargos de declaração.

Nesse cenário, este Tribunal de Justiça tem adotado a sistemática do julgamento simultâneo dos dois recursos, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.

Afirma-se, nesta Corte, que caso se optasse por julgar primeiro o agravo de instrumento, com seu objeto limitado tão somente à tutela provisória recursal (atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal), para, em outra oportunidade, julgar o mérito da ação ordinária, ficaria evidente o prejuízo à rápida solução da controvérsia.

Nesse contexto, destaca-se alguns acórdãos do TJPI, que optaram pelo julgamento conjunto dos dois recursos. Vejamos:

PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI - AI: 00027934620148180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/09/2018, 2ª Câmara de Direito Público)

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO DE ORIGEM - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MANTIDA. 1. Se proferida sentença no feito de origem, encerrando a prestação jurisdicional, legítima a decisão do Relator que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva da liminar, diante da evidente perda de objeto. 2. Cognição exauriente que se sobrepõe a análise meramente sumária, 3. Agravo Interno Improvido. (TJ-PI - AI: 00005579220128180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 31/08/2017, 2ª Câmara de Direito Público)

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TURMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1.Hipótese dos autos em que se observa que, em razão do julgamento do agravo de instrumento AI 2016.0001.008130-5 nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. 2. Efeito Suspensivo Indeferido. 3. DECISÃO MANTIDA. 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PI - AGR: 00035495020178180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/04/2019, 2ª Câmara de Direito Público)

 

Nesses casos, a Jurisprudência pátria vem entendendo que o agravo de instrumento é tido por prejudicado pela perda superveniente do objeto, sequer ultrapassando a barreira da cognoscibilidade. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVOINTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo n. 0032544-42.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2017.)

 

AGRAVO INTERNO- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARADIGMA – PERDA DO OBJETO 

O julgamento do objeto recursal em sua total devolução prejudica a deliberação sobre a pertinência, ou não, da atribuição do efeito suspensivo inicialmente negado (finalidade do agravo interno). Exaurindo-se toda discussão travada na apreciação do recurso paradigma, fica evidente a perda superveniente do interesse. Recurso não conhecido. Agravo n. 4006846-63.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2017.)

Por fim, a posição jurisprudencial que melhor se assenta no referido caso, ao meu sentir, é a mesma acima exposta, porque mantém a relevância do agravo de instrumento (recurso previsto expressamente no CPC), prestigia a celeridade processual, e mantém vivo o debate em torno da urgência do provimento liminar.

Sendo assim, e levando em consideração tais fundamentações, entendo que o presente agravo de instrumento é tido por prejudicado pela perda superveniente do seu objeto, sequer ultrapassando a barreira do conhecimento.

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, entendo que o presente recurso resta prejudicado, ante o julgamento do mérito do processo principal (AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL nº 0828900-23.2018.8.18.0140) e, portanto, não deve ser conhecido, em conformidade com Art. 932, III do CPC.


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750967-98.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Detalhes

Processo

0750967-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Litisconsórcio

Autor

CTR TERESINA S/A

Réu

LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA

Publicação

27/05/2022