Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800737-86.2021.8.18.0056


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Conforme apontado o autor ajuizou a ação em maio de 2021, sendo que a primeira parcela ocorreu em julho/2017, portanto considerando ser o caso de relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, ou seja, mês a mês, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado e não da primeira parcela. 2 - A decisão singular não deve continuar, porquanto, aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do autor. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800737-86.2021.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800737-86.2021.8.18.0056

APELANTE: IZABEL MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Conforme apontado o autor ajuizou a ação em maio de 2021, sendo que a primeira parcela ocorreu em julho/2017, portanto considerando ser o caso de relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, ou seja, mês a mês, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado e não da primeira parcela. 2 - A decisão singular não deve continuar, porquanto, aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do autor. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


  RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZABEL MARIA DA SILVA objetivando a reformar da sentença ID 5339842, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela apelante em face do apelado, BANCO CETELEM S/A.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso, extinguiu o procedimento com resolução do mérito pela prescrição. Sem custas, pois defiro o pedido de gratuidade da justiça, e sem honorários. Arquive-se, após o trânsito em julgado, dando-se, inclusive, baixa na distribuição com os expedientes necessários. Em caso de recurso, intimem-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões e após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Descontente com essa decisão, a autora interpôs recurso de apelação (Id 5339845) alegando em suas razões recursais, que a sentença de piso merece ser reformada, uma vez que não houve a prescrição do direito da autora, tendo em vista que o prazo da prescrição para contagem do prazo é o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece que o prazo é de 05(cinco) anos, começando a contar da última parcela, por ter sua aplicabilidade consagrada às instituições financeiras pela súmula 297 do STJ.

Requer no final o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a decisão a quo, para afastar a prescrição do art. 206, § 3º, V do CC, determinando a remessa dos autos a origem para regular prosseguimento do feito, com a citação da parte ré para, apresentar contestação.

Intimado o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id 5339852), impugnando os argumentos da apelante.

Requer ao final que seja negado provimento ao apelo, para manter a sentença a quo, seja condenada a autora nas custas e honorários sucumbenciais.

Instando a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto que não tem interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 

 



Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

No mérito, in casu, trata-se de recurso sobre a ocorrência, ou não da prescrição. Insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica, ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, em incluir no benefício previdenciário do autor/apelante descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo consignado, da qual diz não ter pactuado.

Observa-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II. Deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Ora, o prazo prescricional só inicia quando do pagamento da última parcela contratual, já que iniciou em julho/2017 e ação foi proposta em maio/2021.

Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato questionado foi realizado em julho/2017 e a ação foi proposta em maio/2021.

Compulsando os autos, vê-se que autor ajuizou a ação em maio/2021. Portanto, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado, assim, não se encontra prescrito o direito de ação do autor.

Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça.

Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 j Relator' Dês. Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).

Remata-se, pois, que a decisão de piso não deve continuar, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, porquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do autor.

Destaca-se, ainda, que o processo ainda não passou pela fase de instrução, portanto não há condição de se decidir o mérito da ação originária, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o regular processamento do feito.

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.

O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.



 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 30/06/2022

Detalhes

Processo

0800737-86.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IZABEL MARIA DA SILVA

Réu

Banco Cetelem

Publicação

30/06/2022