TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815524-04.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOVINIANO VITOR DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão.
3. A jurisprudência dominante, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmios não usufruídas pelo servidor público, a bem do interesse da Administração, a título de indenização e em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, e tratando-se de indenização decorrente de licença-prêmio e féria não gozada, a base de cálculo deve corresponder a última remuneração percebida pelo ex-servidor, ressalvadas as parcelas transitórias eventualmente recebidas.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão (id. 4344225) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
Em suas razões (id. 4477733), o embargante alega omissão do acórdão, por ter deixado de se pronunciar sobre a base de calculo da condenação, a qual entende que deve ser o valor da remuneração à época em que as licenças deveriam ter sido gozadas. Sustenta ainda omissão em relação a possibilidade da conversão da licença premio não gozada em pecúnia e a fixação de honorários advocatícios em favor do Estado.
Em sede de contrarrazões (id. 5211648), a parte embargada alega que a base de calculo é a ultima remuneração do servidor; acerca da condenação em honorários sustenta que a sucumbência recíproca não implica em redução da condenação em honorários, mas apenas que cada parte receberá honorários sobre a parte que saiu vencedora. Requer o improvimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Da alegação de omissão
O recorrente afirma que o acórdão é omisso em relação a possibilidade da conversão de licença premio em pecúnia e sobre a base de calculo da condenação.
É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ que, analisando a força normativa do art. 489 do CPC, decidiu. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Ademais, analisando o acórdão impugnado, verifico que este relator considerou pormenorizadamente os elementos fáticos e jurídicos da causa para decidir. Se manifestando, inclusive, sobre uma das omissões apontadas em sede de embargos. Confira-se:
O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 635), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão da licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao indevido por parte da
Administração Pública.
Quanto à alegação de ausência de pedido administrativo para o gozo de licença especial, entendo que o mesmo é desnecessário, pois compete à Administração Pública o controle das férias e licenças dos servidores públicos. Nesse sentido, é a jurisprudência deste corte:
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. BASE DE CALCULO. PROVENTOS RELATIVOS À ÉPOCA DAS FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Tendo em vista a fé pública que é inerente aos documentos públicos, se o próprio órgão administrativo de Diretoria de Pessoas da Policia Militar do Piauí, que é responsável pelo controle de pessoal da corporação policial, atestou que se extrai não só da exiguidade de efetivo bem como dos assentamentos do embargado que o não gozo das férias e de licença especial se deu em decorrência da extrema necessidade do serviço, especificando inclusive os períodos não gozados, não há como se dizer que se trata apenas mera suposição da Administração em relação à questão. 2. A base de cálculo da indenização deverá ser a dos proventos recebidos à época do não gozo das férias e da licença, e não o da remuneração recebida pelo embargado na data da passagem para a inatividade, devendo ser reformada a sentença de piso nesse ponto. 3. Somente é possível a juntada de documentação em sede de apelação quando as provas forem novas ou quando houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequando ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019).
Há de se reconhecer que, de fato, o julgado não fez menção a base de calculo para a condenação.
A jurisprudência dominante, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmios não usufruídas pelo servidor público, a bem do interesse da Administração, a título de indenização e em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, e tratando-se de indenização decorrente de licença-prêmio e féria não gozada, a base de cálculo deve corresponder a última remuneração percebida pelo ex-servidor, ressalvadas as parcelas transitórias eventualmente recebidas. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar a partir de todas as verbas de natureza permanente que integram os vencimentos do cargo efetivo, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade. (TRF-4 - AC: 50012637220204047003 PR 5001263-72.2020.4.04.7003, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/01/2021, TERCEIRA TURMA)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o valor a ser pago deve ter por base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, acrescido das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e precário, não incidindo imposto de renda sobre o valor apurado, nos termos do enunciado de Súmula nº 136 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 06932254920198090065 GOIÁS, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021).
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE SUPOSTA DIFERENÇA A TÍTULO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO - VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A redação do art. 142 da Lei Complementar nº 840/2011 aplicável ao caso dos autos é: ?os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado?. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2. In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não utilizou o valor correto de sua remuneração, já que deixou de incluir a última etapa do reajuste salarial conferido pela lei nº 5.105/2013, cuja incidência deveria ter ocorrido em setembro de 2015 e, até o momento, não foi implementada. 3. Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido. A atuação da Administração Pública deve se pautar pelo princípio da legalidade, dentre outros, e a lei de regência dita que a base de cálculo para a conversão das licenças não gozadas será o valor da última remuneração do servidor. 4. Neste passo, o valor recebido pela autora (R$ 88.337,97) está correto, pois levou em consideração sua última remuneração recebida (R$ 9.815,33), não havendo se falar em quantia extra a receber, uma vez que a última parcela do reajuste mencionado pela requerente ainda foi implementada, permanecendo inalterada a sua remuneração no patamar acima referido. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões.
(TJ-DF 07034222420208070016 DF 0703422-24.2020.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/07/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte que impugnou o ato judicial deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios devidos do segundo grau de jurisdição. Portanto, correta a majoração de acordo com o art. 85, §11 do CPC/2015.
É o quanto basta de fundamentação. Dessa forma, devem ser sanadas omissões apontadas, todavia, sem efeitos infringentes.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, para integrar o acórdão vergastado sem lhes atribuir, contudo, efeitos infringentes.
É o voto.
Teresina, 27/05/2022
0815524-04.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicenças
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOVINIANO VITOR DA SILVA
Publicação30/05/2022