TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801118-77.2018.8.18.0031
APELANTE: VERIANE DA ROCHA CARDOZO
Advogado(s) do reclamante: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há o dever de condenar o Estado ao pagamento de eventuais dispêndios para a aquisição do medicamento pleiteado antes do ajuizamento da ação, uma vez que não existe comando judicial para tanto, tampouco previsão legal.
2. Apelação não provida, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801118-77.2018.8.18.0031
Origem:
APELANTE: VERIANE DA ROCHA CARDOZO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA - PI7022-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, aqui versada, ajuizada por J.P.C.R., ora apelante, representado por sua genitora Veriane da Rocha Cardozo, contra o Município de Parnaíba, ora apelado.
A decisão vergastada consiste, essencialmente, em confirmar a liminar outrora deferida, no que concerne ao fornecimento, pelo apelado, do insumo alimentar NEOCATE, na quantidade de 09 (nove) latas por mês, tornando-a definitiva mas, tão somente da data de sua concessão, dia 16/07/2018, até o dia 20/02/2019, data esta em que se tornou desnecessária a continuidade do tratamento do apelante. Determinou, por consequência, a determinação da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, no montante de R$ 1.611,35 (hum mil seiscentos e onze reais e trinta e cinco centavos), em favor do apelante, após o trânsito em julgado da sentença.
Condenou, ainda, o apelado, no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, do CPC.
Inconformado, o apelante recorre, esclarecendo, a princípio, que em 20/10/2017 requereu administrativamente junto ao município, o fornecimento do insumo alimentar NEOCATE e, sem obter resposta, ajuizou a ação em busca de ver satisfeita sua pretensão, além do ressarcimento das despesas com a aquisição do insumo desde a data retro indicada.
Afirma, ainda, que embora o juízo tenha concedido a tutela para que fosse fornecido o referido insumo, o apelado, à revelia, não cumprira a obrigação judicial e, que, por esse motivo, teve que suportar as despesas, apesar de suas limitações financeiras.
Diz, mais, que embora a decisão tenha reconhecido somente o ressarcimento dos valores expendidos com a compra do insumo a partir da data da concessão liminar, desconsidera o fato deste apelante, apesar dos seus parcos recursos, suportou a maior parte do valor dispensados para a compra do insumo enquanto foi necessário o seu consumo.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que o ressarcimento da quantia gasta com a aquisição do insumo, seja do valor total suportado, desde o início do tratamento até o seu fim, conforme apresentação das notas fiscais anexas aos autos.
Embora regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo improvimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando desconstituir a sentença exarada na ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos materiais, atrás mencionada.
Busca o apelante o ressarcimento da despesa pela compra do insumo descrito na inicial, que deveria ter sido ofertado a ele de forma gratuita pelo apelado, durante todo seu tratamento. No entanto, razão não lhe assiste.
Como bem proferido em sentença, não há como ressarcir as despesas com a compra do insumo se essas são anteriores ao ajuizamento da ação, o que afasta o dever do apelado de indenizar, já que não houve descumprimento de ordem judicial.
No sentido destas assertivas, aliás, os seguintes julgados, que bem as resumem e esclarecem:
RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CLEXANE 40MG. DEFERIMENTO EM TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. TUTELA ANTECIPATÓRIA, NO ENTANTO, REVOGADA, ANTE A NOTÍCIA DA DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DO MEDICAMENTO. PLEITO RECURSAL PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA SUA AQUISIÇÃO, INCLUSIVE ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL. RESSARCIMENTO QUE TAMBÉM NÃO SE FIGURA POSSÍVEL DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS DISPÊNDIOS PARA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. DESPROVIMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-SC – RI: 03020587020168240074 Trombudo Central 0302058-70.2016.8.24.0074, Relator: Gisele Ribeiro, Data de Julgamento: 27/09/2018, Sexta Turma de Recursos – Lages)
EX POSITIS, ao tempo em conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 13/07/2022
0801118-77.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcolhimento institucional
AutorVERIANE DA ROCHA CARDOZO
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação13/07/2022