TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0832026-47.2019.8.18.0140 (2ª VFP da Comarca de Teresina-PI - PO-0832026-47.2019.8.18.0140)
Apelante : Zirlane Pereira Nunes
Advogados : Luciano José Linard Paes Landim - OAB/PI 2.805 e Outros.
Apelado : Estado do Piauí e Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí- DER.
Procurador : Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior- OAB/PI nº 15.767
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REPARATÓRIA - ACIDENTE DE TRANSITO CAUSADO POR COLISÃO DE VEÍCULO COM SUPOSTO ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - ESTRADA VICINAL - POSSÍVEL NATUREZA CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Jurisprudência tem se posicionado no sentido de que eventual reparação em razão danos causados por veículos decorrentes de acidente com animal na pista não implica automaticamente na responsabilidade objetiva da Administração Pública. Precedentes.
2. Com efeito, à luz do CDC e do CC/02, teríamos uma responsabilidade objetiva concorrente entre o suposto dono ou detentor do animal e a concessionária, que, por sua vez, poderia exercer o direito de regresso. Entretanto, como na hipótese inexiste concessionária, a responsabilidade por danos causados a usuário de rodovia em face de acidente provocado pela presença de animais na pista de rolamento, recai ao dono do animal e não à Administração, como pretende a Apelante. Sentença mantida.
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada na sua integralidade. O Ministério Público Superior manifestou desinteresse em opinar sobre o tema, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZIRLANE PEREIRA NUNES, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Indenizatória Por Danos Materiais e Morais promovida contra o Estado do Piauí e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ - DER/PI, sob o argumento de que a colisão de uma motocicleta com animal na pista (PI-233) resultou na morte de seu filho - Paulo Pereira Barbosa da Silva.
Conforme consta da exordial, proposta contra o Estado do Piauí e do DER/PI, por volta das 02:30 h, o Sr. Paulo Pereira Barbosa da Silva, trafegava pela “PI 233”, que liga a Cidade de São Pedro-PI a BR 343, quando foi surpreendido pela presença de um animal (EQUINO) que perambulava na pista de rolamento e, não conseguindo desviar, colidiu com animal.
Alega que, devido a colisão, a vítima sofreu TCE (Traumatismo Crânio Encefálico) e várias lesões por todo corpo, vindo a óbito ainda no local do acidente. Conforme conta no Boletim de Ocorrência e na Certidão de Óbito (Id-3251152).
Apresentadas as contestações, o magistrado a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, porém, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, VI, do CPC. Ao final, condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios e sucumbenciais no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor total da condenação, bem como nas custas processuais.
A Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, asseverando, em síntese: i) o princípio da cooperação entre as partes; ii) a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da Lei Estadual 5.802/2008; iii) a necessária uniformização da jurisprudência; iv) a responsabilidade civil dos recorridos. Subsidiariamente, busca v) a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, à base de 10% sobre o valor da causa, ante a gratuidade da justiça, devendo, ao final, ser conhecido e provido. .
O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos recursais, pugnando, ao final, pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer pois entende desnecessária sua intervenção na matéria de mérito.
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Conforme relatado, as Apelantes interpuseram o presente recurso, suscitando, em síntese: i) o princípio da cooperação entre as partes; ii) a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da Lei Estadual 5.802/2008; iii) a necessária uniformização da jurisprudência; iv) a responsabilidade civil dos recorridos. Subsidiariamente, requer v) a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, à base de 10% sobre o valor da causa, ante a gratuidade da justiça, devendo, ao final, ser conhecido e provido o recurso com o fim retornarem os autos ao juízo de origem para julgamento do mérito.
Portanto, pugna pela reforma da sentença extintiva, com o fim de que os autos sejam remetidos à vara de origem para regular processamento e julgamento do mérito.
2. Da ilegitimidade ad causam
Destaco, por oportuno, a sentença em análise, a saber:
“(…) PRELIMINARES
Inicialmente deve ser analisada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Estado do Piauí.
O sinistro de trânsito pode ocorrer numa via pública de livre passagem ou numa rodovia pedagiada; pode ser causado por um animal pertencente a particular ou por animal silvestre ou sem dono; pode acontecer numa rua da cidadeou numa grande estrada federal; entre outras. Essas diferentes circunstâncias são aptas a tornar diverso o pedido/causa de pedir da ação, bem como os próprios fundamentos da decisão de mérito.
No presente caso, observo que, o acidente de trânsito ocorreu na via pública não pedagiada em razão de animal não silvestre.
Quanto a este tipo de acidente, surge a responsabilidade civil pelo fato do animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CCB/2002, cuja redação transcreve-se novamente: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais e estéticos). Portanto, o dono ou detentor do animal – denominado genericamente de guardião – é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho.
É muito comum a presença de semoventes do meio rurícola, como bovinos, caprinos e equinos nas rodovias estaduais e federais.
Não raras vezes, o gado é deixado solto na relva, e termina por chegar ao acostamento da via, ocasionando abalroamento. A seguinte decisão, oriunda do STJ, refere-se a sinistro causado pelo rebanho solto na rodovia:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEICULO. ANIMAIS SOBRE A PISTA. RECONHECIDA A CULPA DO DONO DOS ANIMAIS. NEGLIGENCIANDO NA SUA GUARDA, DESCABE REAPRECIAR OS FATOS NO RECURSO ESPECIAL. (...) O autor provou a culpa do réu, desincumbindo-se, assim, do ônus que lhe impõe o artigo 333, inciso I, do CPC (...)
Ainda que fosse possível sustentar a responsabilidade estatal nesses casos seria adotada a teoria subjetiva pela suposta omissão no cuidado e fiscalização da via pública, as duas espécies diversas de responsabilidade civil (objetiva do particular e subjetiva do Poder Público) haveriam de se excluir, uma à outra.
Em sendo a responsabilidade do particular pelo fato do animal, mais ampla, suplanta a que teria o Estado, em tese, pela omissão. Afinal, caberia ação de regresso deste contra aquele, encontrando a responsabilidade civil, de qualquer forma, seu destinatário final.
Ademais, processualmente, não seria interessante à vítima, pois sob a ótica processual, é mais dificultoso exigir a reparação contra quem se deverá provar a culpa.
Assim, acolho a preliminar levantada pelo Estado para reconhecer sua ilegitimidade.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, o que faço com fundamento no art. 485, VI,do CPC.
Condeno o polo autoral nas custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
(...)”
Como visto, em que pese o inconformismo recursal, não deve ser provido, pelo que passo a expor.
Registre-se, de antemão, que não se constata violação aos princípios da não surpresa e primazia do mérito.
O STJ tem entendimento firmado no sentido de que “não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual”.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017).
2. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar.
3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
4-6.Omissis;
7. Recurso especial provido.
(REsp 1.755.266/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018).
[grifo nosso]
Frise-se, por conseguinte, queos Tribunais Estaduais, embora de forma ainda pontuada, tem mitigado em determinadas causas o princípio da vedação à decisão de terceira via (ou da não surpresa), sem que implique o reconhecimento da nulidade (TJSC, Apelação Cível n.0004036-84.2002.8.24.0030, de Imbituba, Rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-10-2018).
Ademais, não se viabiliza discutir o pretenso direito indenizatório na medida em que a ação foi extinta em face da ilegitimidade passiva ad causam reconhecida na orgiem, o que obsta adentrar no exame de mérito.
Noutro norte, calha consignar que, a despeito das alegações trazidas nas razões recursais, extrai-se dos autos a existência de típica relação de consumo, enquadrando-se as Apelantes na condição de consumidores e o responsável (ou responsáveis) pelo evento, na condição de fornecedor (es), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, pois, necessária a aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei n°8.078/90.
Acerca do tema, leciona Rui Stoco:
“Do que se conclui que tanto as autarquias, em passado recente, como as concessionárias e permissionárias de serviço de exploração e conservação das rodovias, atualmente, postam-se como prestadoras de serviços públicos. E tais serviços são prestados mediante remuneração, através do preço público cobrado sob o nome de “pedágio”. (...) O que importa, contudo, é que o pedágio é contraprestação por serviços, tanto que a Carta Magna prevê a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou “pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua distribuição”. E, sem o pagamento do valor estipulado unilateralmente pelo prestador a cada alguns quilômetros rodados, o veículo não transita na rodovia sob regime de cobrança de pedágio. De modo que, desenganadamente, o usuário desses serviços é consumidor e assim deve ser considerado.” (“Tratado de Responsabilidade Civil”, Editora Revista dos Tribunais, 8ª Edição, p. 1611 grifou-se).
Nessa linha, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS A VIATURA POLICIAL QUE TRAFEGAVA EM RODOVIA MANTIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1067391/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 17/06/2010).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários. (...) 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 586.409/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 13/8/2015).
Nesse contexto, oportuno destacar o disposto no art. 14 do CDC, que prevê expressamente a responsabilidade objetiva do prestador pela reparação dos danos gerados ao consumidor, em virtude de defeitos na prestação de serviços.
Com efeito, dispõe o parágrafo 1º do citado dispositivo que são considerados defeituosos os serviços que não fornecem padrões de segurança adequados, levando-se em conta os riscos que razoavelmente deles podem vir a causar.
Segundo consta dos autos, notadamente da narrativa fática contida na exordial, o evento danoso ocorreu em virtude da colisão entre um veículo automotor (motocicleta) com um animal (equino) que atravessou a pista de rolamento, causando a morte da vítima.
Nesse ínterim, poder-se-ia concluir que a relação discutida, caso comprovada, teria natureza consumerista, e como tal, exigiria a presença não só da empresa responsável pela manutenção e conservação da rodovia no polo passivo da ação obrigacional/indenizatória, mas também, a depender do caso, do dono do animal causador do evento danoso, notadamente, porque, em casos de igual jaez, a responsabilidade do Estado do Piauí, em regra, é de natureza subsidiária, e não solidária como aduz a Apelante.
Assim, presentes as partes envolvidas no evento, analisadas as provas trazidas aos autos, é que se pode chegar à conclusão acerca de quem deve se responsabilizar pelos danos causados, inclusive, no que pertine à existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, para, só então, indicar e mensurar o quantum respectivo a ser fixado.
A propósito, a Jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que eventual reparação por danos causados por acidente, com animal na pista não implica, automaticamente, na responsabilidade objetiva da Administração Pública, a saber:
EMENTA: INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. Nos termos da norma do artigo 936 do Código Civil, "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." Estando os animais em estrada vicinal que atravessa a propriedade do réu e inexistindo cercas no local, presume-se ser este litigante o dono do gado causador do acidente que causou danos ao autor, subsistindo o dever de ressarcir. (Vv) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL NA PISTA - PROPRIEDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - FALTA DE PROVA - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. 1. No sistema processual civil brasileiro vigora a regra de que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no artigo 333, I, do CPC/73, correspondente ao artigo 373, I, do CPC/15. 2. É de se afastar a obrigação de reparação por danos materiais quando não há prova da conduta culposa e do nexo de causalidade. Hipótese em que o autor não comprovou que o réu era proprietário dos animais soltos que causaram o acidente. 3. Recurso provido.
(TJ-MG - AC: 10000170658140002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 18/10/2018, Data de Publicação: 24/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO EM ANIMAL QUE SE DESLOCAVA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA ADVEM DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, TENDO O DEVER DE MANUTENÇÃO DO TRECHO, RESPONDENDO PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CF/88. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA É OBJETIVA E ELA TEM O DEVER DE MANUTENÇÃO DO TRECHO PEDAGIADO, DEVENDO RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ANIMAIS NA PISTA.DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. ALTERADO O MARCO INICIAL DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NEGADO, POIS, FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS VETORES PREVISTOS NO § 2º DO ARTIGO 85, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA.UNÂNIME. AFASTADA A PRELIMINAR, DESPROVER O RECURSO E DE OFÍCIO ALTERADO O MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70081734535 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL BOVINO SOLTO EM RODOVIA. ANIMAL PERTECENTE A PARTICULARES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, é pressuposto de aplicabilidade do art. 330, I, do CPC (julgamento antecipado da lide) que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, percebe-se que não há necessidade de produção de provas, já que nos autos o julgador encontra elementos hábeis à formação de seu convencimento, não havendo pontos fáticos controvertidos. 2. In casu, a apelante pleiteia indenização por danos morais em virtude de um acidente ocorrido na rodovia PI 224, o qual foi ocasionado quando um animal (vaca) atravessou a pista e colidiu com sua moto, causando sérios problemas à sua saúde. Alega a responsabilidade do Estado por tal acidente devido a sua omissão por falta de cuidado com as estradas públicas, pois ele tem o dever de vigilância e cuidado. 3. Observa-se que o referido acidente aconteceu em virtude do ingresso de um animal (vaca) na pista. Entretanto, não se pode entender que o animal solto na pista decorreu de alguma falha do serviço público estadual, não sendo possível o poder público fiscalizar todas as propriedades rurais que margeiam a pista. Assim, não se verifica nexo de causalidade entre o acidente e a alegada omissão do Poder Público Estadual. 4. Além disso, por se tratar de animal pertencente a particular, surge a responsabilidade por fato de animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CCB/2002, cuja redação transcreve-se novamente: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais, estéticos, etc.). Portanto, o dono ou detentor do animal – denominado genericamente de guardião – é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho. 5. Não há que se falar em responsabilidade por omissão do ente público, haja vista que, por se tratar de animal pertencente a particular, o dono ou detentor do animal é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002690-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018) [grifo nosso]
Portanto, à luz do CDC e do CC/02, teríamos a responsabilidade objetiva concorrente entre o dono ou detentor do animal e a concessionária, que, por sua vez, poderia exercer o direito de regresso.
Entretanto, como na hipótese inexiste concessionária, a responsabilidade por danos causados a usuário de rodovia em face de acidente provocado pela presença de animais na pista de rolamento, recai ao dono do animal e não à Administração, como pretende o Apelante.
Acrescente-se o fato de que a Apelante nada inovou a ponto de justificar a reforma da sentença. Com as razões do apelo, apenas reiterara o exposto na exordial, tornando-se, portanto, inviável o acolhimento da pretensão.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada na sua integralidade. O Ministério Público Superior manifestou desinteresse em opinar sobre o tema.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada na sua integralidade. O Ministério Público Superior manifestou desinteresse em opinar sobre o tema, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Des. Sebastião Ribeiro Martins
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de JUNHO de 2022.
0832026-47.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorZIRLANE PEREIRA NUNES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/07/2022