Acórdão de 2º Grau

Servidão Administrativa 0703013-27.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. INTERESSE PÚBLICO, URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O interesse público deve se sobrepor ao particular, para assegurar a realização de obras e serviços públicos no imóvel privado em prol do bem da coletividade. 2. O Decreto-lei nº 3.365/41 dispõe que, tratando-se de interesse público, é possível a imissão provisória na posse, bastando demonstrar urgência da medida e realizar depósito prévio da indenização. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0703013-27.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703013-27.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE FELIX BARROSO DE AMORIM, ERNESTINA DE CARVALHO BARROSO

Advogado(s) do reclamante: OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR

AGRAVADO: CELEO SAO JOAO DO PIAUI FV III S.A.

Advogado(s) do reclamado: TIAGO REZENDE PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. INTERESSE PÚBLICO, URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O interesse público deve se sobrepor ao particular, para assegurar a realização de obras e serviços públicos no imóvel privado em prol do bem da coletividade.

2. O Decreto-lei nº 3.365/41 dispõe que, tratando-se de interesse público, é possível a imissão provisória na posse, bastando demonstrar urgência da medida e realizar depósito prévio da indenização.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0703013-27.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE FELIX BARROSO DE AMORIM, ERNESTINA DE CARVALHO BARROSO
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A

AGRAVADO: CELEO SAO JOAO DO PIAUI FV III S.A.


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ FÉLIX BARROSO e ERNESTINA DE CARVALHO BARROSO contra decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca São João do Piauí que deferiu medida liminar de imissão na posse em favor de CELEO SÃO JOÃO DO PIAUÍ FV III S/A.

Em síntese, o agravante alega que a empresa agravada ajuizou AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE sob o fundamento de que é concessionária de serviço público incumbida de proceder à construção de um parque com usinas de geração de energia solar; que na ação foi oferecida a quantia de R$ 2.006,90 (dois mil e seis reais e noventa centavos) a título de depósito prévio; que o laudo técnico de avaliação, elaborado unilateralmente pela empresa, não considerou “a desvalorização da propriedade como um todo, já que a servidão impõe restrições ao proprietário na área remanescente”; que “o montante ofertado a título de indenização pela servidão, constitui valor irrisório, porquanto não está em consonância com o valor da gleba de terra serviente, em nada cobrindo os prejuízos advindos da referida servidão”; que o magistrado “aceitou o valor indicado pelo agravado em sua exordial e dispensou prévia perícia, mesmo o valor sendo ínfimo”; que o deferimento de liminar de imissão na posse pelo juízo a quo, condicionado apenas ao depósito judicial ofertado, ofende o princípio da justa e prévia indenização previsto no art. 5º, XXIV e art. 182, § 3º, da Constituição Federal.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso sob o argumento de que a decisão agravada, ao aceitar o valor irrisório indicado pelo agravado, dispensando prévia perícia, provoca lesão grave e de difícil reparação.

Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção liminar de Imissão na Posse para que a Agravada dê continuidade da Construção da Linha de Transmissão e a condenação em honorário advocatícios.

Em Decisão Monocrática de ID 395462, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso e, com fundamento no art. 1.019, II, do CPC determinando a intimação da agravada para contrarrazões.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 5601774).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

Trata-se de Agravo com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ FÉLIX BARROSO e ERNESTINA DE CARVALHO BARROSO contra decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca São João do Piauí que deferiu medida liminar de imissão na posse em favor de CELEO SÃO JOÃO DO PIAUÍ FV III S/A.

 

Em síntese, o agravante alega que a empresa agravada ajuizou AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE sob o fundamento de que é concessionária de serviço público incumbida de proceder à construção de um parque com usinas de geração de energia solar; que na ação foi oferecida a quantia de R$ 2.006,90 (dois mil e seis reais e noventa centavos) a título de depósito prévio; que o laudo técnico de avaliação, elaborado unilateralmente pela empresa, não considerou “a desvalorização da propriedade como um todo, já que a servidão impõe restrições ao proprietário na área remanescente”; que “o montante ofertado a título de indenização pela servidão, constitui valor irrisório, porquanto não está em consonância com o valor da gleba de terra serviente, em nada cobrindo os prejuízos advindos da referida servidão”; que o magistrado “aceitou o valor indicado pelo agravado em sua exordial e dispensou prévia perícia, mesmo o valor sendo ínfimo”; que o deferimento de liminar de imissão na posse pelo juízo a quo, condicionado apenas ao depósito judicial ofertado, ofende o princípio da justa e prévia indenização previsto no art. 5º, XXIV e art. 182, § 3º, da Constituição Federal.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso sob o argumento de que a decisão agravada, ao aceitar o valor irrisório indicado pelo agravado, dispensando prévia perícia, provoca lesão grave e de difícil reparação.

Em que pesem os argumentos do agravante,  entendo que tais alegação não se revelam suficientes para justifica a revogação da decisão monocrática.

O interesse público deve se sobrepor ao particular, para assegurar a realização de obras e serviços públicos no imóvel privado em prol do bem da coletividade.

O art. 300 do CPC dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar (art. 301, do CPC) ou antecipada, que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, deve-se demonstrar o requisito negativo de ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista a incompatibilidade com uma decisão baseada em cognição sumária provisória.

No caso dos autos, a área serviente teve sua utilidade pública instituída por resolução da agência reguladora competente, conforme autorizado pelo art. 10 da Lei nº 9.074/95, in verbis: “Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.”

Ajuizada a ação de constituição de servidão pela concessionária de serviço público e deferida liminarmente a imissão na posse, o presente agravo suscita  duas questões distintas: 1) necessidade de prévia perícia judicial; 2) e ofensa ao princípio da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV e art. 182, § 3º, da Constituição Federal), por se tratar de valor irrisório.

Sobre o primeiro ponto, prevalece o entendimento de que “a imissão provisória na posse pode ser realizada, independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual” (REsp 1760129/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). Ainda sobre questão, confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação judicial prévia.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1513043/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)

 

Quanto aos dispositivos constitucionais apontados como violados, a Suprema Corte – órgão de cúpula do Poder Judiciário a quem compete a guarda da Constituição – definiu que a imissão provisória na posse mediante depósito prévio não afronta o princípio da justa e prévia indenização. A propósito, transcreve-se trecho de ementa:

“Desapropriação. Depósito prévio. Imissão na posse. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte que o ‘depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme o artigo 5º, XXIV, da Lei Maior de 1988’, com o que não existe ‘incompatibilidade do art. 3º do Decreto-Lei nº 1075/1970 e do art. 15 e seus parágrafos, Decreto-Lei nº 3.365/1941, com os dispositivos constitucionais aludidos (incisos XXII, XXIII e XXIV do art. 5º e 182, § 3º, da Constituição)’ (…)” (RE 191078, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-112, publicado em 20/06/2008)

 

A decisão hostilizada se apoiou em uma avaliação preliminar legítima e razoável que, apesar de unilateral, não foi esbarrada por qualquer demonstração de absurdo, pelo menos para seu imediato socorro recursal. E mais, não se trata de expropriação plena, trata-se de servidão, apenas limitação.

Portanto, evidentes preenchidos os requisitos do art. 300, bem como operado o depósito prévio da indenização, a procedência da tutela de urgência é medida legal.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados proferidos por este e pelos demais Tribunais pátrios, que demonstram estar assente o entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - REQUISITOS DO ART. 300 - INTERESSE PÚBLICO E DEPÓSITO PRÉVIO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CONDIÇÕES PREENCHIDAS. - O art. 300 do CPC/15 dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar ( CPC, art. 301) ou antecipada, que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - O Decreto-lei nº 3.365/41 dispõe que, tratando-se de interesse público, é possível a imissão provisória na posse, bastando demonstrar urgência da medida e realizar depósito prévio da indenização - Preenchidas as condições do art. 300 do CPC, bem como da legislação especial aplicável, é possível deferir servidão administrativa a título liminar. (TJ-MG - AI: 10000212446710001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022). (grifei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA SERVIENDA - DEFERIMENTO - PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA - URGÊNCIA CONFIGURADA - DEPÓSITO REALIZADO - DECISÃO MANTIDA.
- Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 
- Se restar configurada nos autos a urgência para o início das obras de implantação da Linha de Transmissão de Energia Elétrica, bem como for efetuado o depósito do valor da avaliação realizada, conforme preceitua o art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41, o deferimento da imissão provisória da parte autora na posse da área servienda é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.094169-6/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da sumula em 20/10/2021)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de oportunidade para manifestação, até o momento de cognição sumária, representa característica própria do referido momento processual, sem afronta ao devido processo legal. 2. Em caso de servidão administrativa por utilidade pública, condicionada a imissão provisória na posse à presença dos requisitos do art. 15, do Decreto nº 3365/41, consistentes em: (i) alegação de urgência; e (ii) depósito prévio de indenização. 3. O valor ofertado a título de depósito prévio de indenização, em momento de cognição sumária, não representa montante definitivo ou absoluto, reservada a análise da pertinência do valor no decurso da demanda, momento próprio para tanto, em que garantidos contraditório e ampla defesa e, eventualmente analisada a diferença no valor devido, possível a complementação correspondente. 4. Recurso desprovido. (TJ-AC - AI: 10013350420218010000 AC 1001335-04.2021.8.01.0000, Relator: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 29/12/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/12/2021)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/ PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO RECONHECIDA-IMISSÃO AUTORIZADA MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO PELA CONCESSIONÁRIA – RECURSO IMPROVIDO. 1- Não há nulidade na fundamentação concisa se a motivação apresenta as razões do convencimento do magistrado, o que é a hipótese. Preliminar não acolhida. 2-Nas ações de constituição de servidão administrativa (como, no caso, para fim de implantação de linha de transmissão de energia elétrica), não se faz necessária a avaliação judicial prévia do imóvel, desvelando-se factível a imissão na posse mediante o depósito do valor ofertado pela concessionária, operando-se eventual complementação no decorrer da instrução processual. 3-Assim, é possível conceder a medida de imissão de posse mediante depósito prévio da importância estimada para a indenização quando não há óbice à utilização do restante do imóvel e considerando-se o interesse público que autoriza a imposição da restrição de uso. 4- Registre-se ainda que se algum prejuízo advir da utilização do imóvel pela agravada, terá esta que arcar com o ônus da indenização, contudo essa indenização quando além do que fora depositado pela mesma, poderá ser discutida judicialmente, não ensejando por si só motivo a impedir a imissão na posse pela agravada. 5-Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento No 2012.0001.007580-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/01/2014).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. JUSTO PREÇO. QUESTÃO DE MÉRITO. APURAÇÃO NA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As avaliações realizadas nos imóveis entremostram o pagamento do justo preço, no tocante à indenização pela servidão administrativa. E, no caso, verifica-se que não há oposição à constituição da servidão, mas sim, ao valor do depósito prévio. 2. A questão sobre a insuficiência do valor da indenização é tema de mérito da ação principal e deverá ser analisada na primeira instância, o que não obsta o deferimento da liminar de imissão de posse. 3. O valor da indenização somente será analisado no curso da demanda e resolvido em sentença, não se mostrando crível condicionar a imissão provisória ao depósito de valor considerado como sendo o definitivo a título de indenização, pois não se confunde a indenização definitiva, apurada somente ao final da demanda, com o depósito prévio, este sim para fins de imissão. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento No 2012.0001.003422-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016).

 

Portanto, entendo que não merecem prosperar as alegações do agravante, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.

 

É como voto.

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0703013-27.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Servidão Administrativa

Autor

JOSE FELIX BARROSO DE AMORIM

Réu

CELEO SAO JOAO DO PIAUI FV III S.A.

Publicação

08/07/2022