Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755396-45.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS E DO PARQUET. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE OS RÉUS KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS E ESMAEL PEREIRA DA SILVA PRATICARAM O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO DA ACUSADA. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DA ACUSADA KASSIA KIS. IMPOSSIBILIDADE. RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO ACUSADO ESMAEL PEREIRA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755396-45.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755396-45.2020.8.18.0000

APELANTE: KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ESMAEL PEREIRA DA SILVA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS E DO PARQUET. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE OSUS KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS E ESMAEL PEREIRA DA SILVA PRATICARAM O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO DA ACUSADA. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DA ACUSADA KASSIA KIS. IMPOSSIBILIDADE. RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO ACUSADO ESMAEL PEREIRA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARCIALMENTE.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nega-se provimento aos recursos defensivos e dá-se provimento parcial ao apelo da acusação, fim de fixar o regime inicial fechado ao apelante Esmael Pereira, com fundamento no art. 33, §3º, do Código Penal”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença (Núm. 2129815 – Págs. 110/136) proferida pela MM Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a acusação e condenou os réus KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS e ESMAEL PEREIRA DA SILVA nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas respectivas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima; e de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, à razão mínima.

 Em suas razões (Núm. 2129828 – Págs. 36/43), em relação à acusada Kassia Kis, pugna o Parquet pela valoração negativa da circunstância judicial da personalidade e; quanto ao acusado Esmael Pereira, pelo recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena.

 A recorrente Kassia Kis, em razões (Núm. 5372464 – Págs. 01/09), pugna pela desclassificação do delito para o tipo inserto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, pela incidência da redução do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

 Por sua vez, o apelante Esmael Pereira, em suas razões (Núm. 2129828 – Págs. 59/65), pugna pela absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo.

 Contrarrazões apresentadas (Núm. 2129827 – Págs. 47/57; Núm. 2129828 – Págs. 67/71 e Núm. 5576293 – Págs. 01/13).

 Lavrou parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça, a Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Parquet, a fim de que seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso; bem como pelo conhecimento e improvimento dos apelos interpostos por Kassia Kis e Esmael Pereira (Núm. 6103732 – Págs. 01/11).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se apelações criminais interpostas em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS e ESMAEL PEREIRA DA SILVA nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Narra a denúncia que:

(…) no dia 30 de julho de 2019, os policiais tomaram conhecimento de que um foragido do sistema penitenciário estaria escondido na residência situada na Invasão Parque Antártica, bairro Santo Antônio e por volta das 5:30 deslocaram-se até o endereço supramencionado para constatar a veracidade dos fatos.

Ao chegarem no local, os policiais encontraram o nacional ESMAEL PEREIRA DA SILVA, e este confirmou que havia fugido da Penitenciária Major César, na companhia de sua mulher KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS. Em seguida, os policiais procederam uma vistoria na casa e ao longo do terreno, ocasião em que encontraram a quantia de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) em diversas cédulas, 1 (um) aparelho celular marca Samsung, 1 (um) aparelho celular marca Motorola, 3 (três) tabletes de substância prensada vegetal desidratada similar à maconha e 1 (uma) sacola contendo uma porção de substância vegetal desidratada semelhante à maconha.

Diante dos fatos, foi dado voz de prisão em flagrante aos denunciados KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS E ESMAEL PEREIRA DA SILVA, e ambos foram conduzidos à Central de Flagrantes.”

No presente caso, far-se-á a análise conjunta dos recursos interpostos pelos recorrentes Kassia Kis e Esmael Pereira, por meio da apreciação das teses devolvidas por cada um deles, em separado ou em conjunto, se for o caso. Em seguida, apreciaremos as teses ventiladas pelo Parquet.

1. Da pretensão absolutória e/ou desclassificatória

Na espécie, ambas as Defesas pugnam, em linhas gerais, pela absolvição e/ou desclassificação do delito de tráfico para o tipo inserto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ao argumento de ausência de provas da traficância em face dos acusados, ora apelantes.

Em que pese a combatividade da Defensoria Pública, com a devida vênia, tenho que a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 encontra sólidos fundamentos nas provas erigidas ao longo da instrução, razão pela qual é de se afastar a pretensão absolutória/desclassificatória formulada nas peças de irresignação.

In casu, não obstante terem os acusados Esmael Pereira e Kassia Kis negado a prática de tráfico, confessando a acusada apenas que a droga apreendida seria para consumo próprio, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida e a prova testemunhal produzida, que demonstram que ambos os apelantes praticaram o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

A materialidade delitiva restou comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (Núm. 2129711 – Pág. 17); auto de apresentação e apreensão (Núm. 2129711 – Pág. 25); boletim de ocorrência (Núm. 2129711 – Pág. 71); dos laudos toxicológicos preliminar e definitivo, os quais constataram a apreensão de 4.780 g de maconha; bem como pela prova testemunhal colhida durante a instrução criminal.

Com relação à autoria, a ação penal também reuniu provas aptas a ensejar a manutenção da condenação dos apelantes.

Os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares Heliton Oliveira Silva, Raimundo Jairo Torres Alves prestados em juízo (Núm. 2129815 – Págs. 112/113), somado às circunstâncias do caso em concreto, convencem acerca da prática do tráfico de drogas.

Afinal, o local onde a droga foi encontrada (residência dos acusados; a quantidade vultosa apreendida (4.780 g de MACONHA); a quantia de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) em notas diversas encontradas no momento da abordagem com os recorrentes, bem como as circunstâncias em que se deu a ação, não deixam dúvidas de que Esmael Pereira e Kassia Kis realmente estavam envolvidos com o comércio espúrio.

Salienta-se, que a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para a configuração do tráfico ilícito de drogas, não sendo exigidos atos de venda propriamente ditos.

O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que descreve o tráfico de drogas, é crime que abrange diversas condutas e, em sendo assim, pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente, dentre eles adquirir, guardar e ter em depósito. Portanto, para que o agente seja condenado pela prática do tráfico ilícito, não se faz necessário que este seja flagrado na conduta da venda propriamente dita, bastando a prática de apenas uma das condutas ali elencadas.

Além disso, a afirmação defensiva de que a droga da acusada Kassia Kis seria para o seu próprio consumo, não se encontra comprovada, embora incumbisse à defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

Ademais, mister salientar que, ainda que a ré seja usuária de drogas, esta circunstância, por si só, não a exime da responsabilidade criminal, porquanto, lamentavelmente, os viciados utilizam o tráfico como meio de angariar recursos financeiros, e, assim, sustentar o vício.

Destarte, não há falar em inexistência de provas ou dúvida que recomende a absolvição/desclassificação pretendida.

2. Da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006

Subsidiariamente, almeja a Defesa da acusada Kassia Kis, o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.

Sem razão, contudo.

Ao contrário do alegado, deve ser mantida a impossibilidade de concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

Ao negar a benesse, consignou a Magistrada sentenciante o seguinte:

No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

(…)

No presente caso, Kassia Kis Lira dos Santos também é ré no processo de Nº0009743-34.2017.8.18.0140, no qual responde por outro delito. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06. Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006. (Grifou-se) (Núm. 2129815 – Pág. 127).

Com efeito, aludida minorante só se mostra aplicável quando o acusado preenche cumulativamente as seguintes exigências: a) primariedade; b) bons antecedentes; e c) não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

Ora, no caso em exame, verifica-se, de fato, ser inviável a sua aplicação, pois a recorrente, não obstante ser tecnicamente primária, faz do crime seu modo de vida.

A respeito, lecionam Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e William Terra de Oliveira:

No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo habitual e ocasional).

Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal (Nova lei de drogas comentada: Lei 11.343, de 23.08.2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 165).

Os requisitos necessários para a concessão do benefício, portando, não se encontram preenchidos no presente feito.

3. Dos aspectos concernentes à dosimetria da pena – recurso do Ministério Público.

Como visto, requer o Parquet a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade da acusada Kassia Kis.

O pleito, contudo, não merece prosperar.

Como bem pontuado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em parecer (Núm. 6103732 – Págs. 01/11): “(…) o exame da personalidade do agente deve ser realizado de forma ponderada, tanto que a doutrina mais abalizada afirma que para ela ser levada em consideração pelo magistrado dever haver um laudo pericial em que um psicólogo ou psiquiatra atesta aspectos da personalidade do réu, haja visa o que o juiz não tem conhecimento para fazer essa análise. Dessa forma, o sentenciante não pode apresentar expressões vagas.”

De fato, a personalidade diz respeito às características pessoais do recorrente, que demandam avaliação técnica de profissional especializado.

Tem-se que a valoração da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado independentemente de perícia (STJ, HC 472.523/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE 23/10/2018).

 Assim sendo, entendo que não existem nos autos laudos ou quaisquer outras provas que possam servir para valorar negativamente a circunstância judicial relacionada à personalidade da acusada.

 Noutro ponto, quanto ao acusado Esmael Pereira, pugna o Parquet pelo recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena.

 Com razão.

Muito embora a reprimenda tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos, pesa em desfavor do réu condenação com trânsito em julgado. Além disso, quando da sua prisão pela prática do delito apurado nesses autos, o recorrido encontrava-se foragido do sistema prisional Major César, o que demonstra o completo desprezo do apelado em relação às sanções penais que lhe foram anteriormente impostas.

Diante disso, a fixação do regime inicial fechado se revela como socialmente recomendável, eis que medidas mais brandas não surtirão qualquer efeito em desestimular novas práticas delitivas pelo réu.

DISPOSITIVO

Por tais razões, fixo em relação ao acusado Esmael Pereira, o regime fechado para início de cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, §3º, do Código Penal. À vista de todo o exposto, nega-se provimento aos recursos defensivos e dá-se provimento parcial ao apelo da acusação, a fim de fixar o regime inicial fechado ao apelante Esmael Pereira, com fundamento no art. 33, §3º, do Código Penal.

Teresina, 02/08/2022

 

 

Detalhes

Processo

0755396-45.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022