
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800158-40.2020.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCO BORGES LEAL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada por FRANCISCO BORGES LEAL requerendo que seja sanada contradição na Decisão Terminativa do Recurso de Apelação movida pelo recorrente em face do BANCO CETELEM S.A.
Afirma que a obscuridade do r. Julgado, consiste no entendimento de não haver apreciação no pedido de exclusão da suposta má-fé.
Ademais, sustenta que ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, o órgão jurisdicional não pode condenar a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Destarte, aplicar a referida sanção processual configura restringir o acesso à justiça ao consumidor.
Intimada a instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão.
É a síntese do necessário.
II – DA DECISÂO
A) DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos, porquanto referido recurso possui cabimento restrito, a saber:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Apresenta-se indevida a oposição dos Embargos para rediscutir a matéria diante do inconformismo da parte.
Ademais, apenas por esclarecimento, o embargante aduz que houve condenação em litigância de má-fé no presente grau recursal. Entretanto, não houve a imposição da referida penalidade no Juízo ad quem.
Explica-se, a decisão terminativa se deu por ausência de dialeticidade, posto que a Apelação não combateu a fundamentação da sentença do juiz de piso acerca da existência de litispendência.
Por conseguinte, a condenação em litigância de má-fé, pelo Juízo de primeiro grau, decorreu justamente da existência de litispendência entre o presente feito e vários outros, a saber: 0800142-86.2020.8.18.0100; 0800141-04.2020.8.18.0100; 0800140-19.2020.8.18.0100; 0800162-77.2020.8.18.0100; 0800138-49.2020.8.18.0100; 0800137-64.2020.8.18.0100; 0800136-79.2020.8.18.0100; 0800135-94.2020.8.18.0100; 0800119-43.2020.8.18.0100; 0800139-34.2020.8.18.0100; 0800146-26.2020.8.18.0100; 0800147-11.2020.8.18.0100; 0800117-73.2020.8.18.0100; 0800121-13.2020.8.18.0100; 0800145-41.2020.8.18.0100; 0800115-06.2020.8.18.0100; 0800147-11.2020.8.18.0100; 0800117-73.2020.8.18.0100; 0800121-13.2020.8.18.0100; 0800145-41.2020.8.18.0100; 0800115-06.2020.8.18.0100. Assim, inexistente a dialeticidade no recurso sobre o fundamento da condenação proferida em primeiro grau, não se mostra possível o prosseguimento do referido instrumento na presente instância.
Outrossim, diante da ausência de apreciação do mérito recursal na decisão ora recorrida não se afigura possível a concessão dos efeitos infringentes pretendidos, isto é, de ser sanada a apontada contradição com a exclusão da condenação, mantendo-se, entretanto, a extinção do processo sem resolução de mérito.
A apelação de ID 2276823 mostra-se formalmente irregular, pois é ônus da parte recorrente apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade. Além do mais, não cabe, ao embargante, fazê-lo em sede de Embargos de Declaração, de modo que o instrumento recursal não possui a aptidão de suprir a omissão existente na Apelação.
Destarte, plenamente válida a decisão terminativa de ID 5376974, não havendo qualquer vício a ser sanado. Pelo exposto, tem-se que os presentes embargos refletem o mero inconformismo do embargante, o que não é passível de análise via aclaratórios. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 994 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001201-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
Assim, o inconformismo contido no recurso não se coaduna com as hipóteses de vício previstas no artigo 535 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema.
III- DISPOSITIVO
À luz de todo o exposto, consoante art. 1.024, §2º, do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão monocrática nos termos em que foi proferida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800158-40.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO BORGES LEAL
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/05/2022