Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800166-25.2020.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS PROPORCIONALMENTE. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É fato publico e notório que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A faz parte do mesmo grupo econômico do BANCO BRADESCO S/A (art. 374, do CPC). Portanto, em sendo as instituições financeiras partes do mesmo grupo econômico, não restam dúvidas sobre a legitimidade passiva do banco apelante, consoante artigo 28, § 3.º, do CDC. 2. O contrato firmado pela autora/apelada junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Ademais, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da autora/apelada, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3. Constatada a invalidade do negócio jurídico, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este proporcional e mais compatível com o caso ora deduzido. 5. Em relação aos honorários advocatícios, verifico que o valor fixado na origem – 20% sobre o valor da condenação - atende os requisitos do artigo 85, § 2.º, do CPC, e deve ser mantido. 6. No que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação válida, nos termos do artigo 406, do Código Civil, não havendo reparo na sentença quanto a este ponto. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800166-25.2020.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800166-25.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: JOAO CASSIANO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS PROPORCIONALMENTE. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É fato publico e notório que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A faz parte do mesmo grupo econômico do BANCO BRADESCO S/A (art. 374, do CPC). Portanto, em sendo as instituições financeiras partes do mesmo grupo econômico, não restam dúvidas sobre a legitimidade passiva do banco apelante, consoante artigo 28, § 3.º, do CDC.

2. O contrato firmado pela autora/apelada junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Ademais, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da autora/apelada, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

3. Constatada a invalidade do negócio jurídico, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada.

4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este proporcional e mais compatível com o caso ora deduzido.

5. Em relação aos honorários advocatícios, verifico que o valor fixado na origem – 20% sobre o valor da condenação - atende os requisitos do artigo 85, § 2.º, do CPC, e deve ser mantido.

6. No que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação válida, nos termos do artigo 406, do Código Civil, não havendo reparo na sentença quanto a este ponto.

7. Recurso desprovido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Vara Única de Pedro II (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. Nº 0800166-25.2020.8.18.0065) ajuizada por JOAO CASSIANO DA SILVA , ora apelado, em face do ora apelante.

 Na sentença (Num. 3372944 - Pág. 1 ), o d. juízo de 1º grau parcialmente procedente a ação, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para :”a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” . Por fim, condenou a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 Irresignado, o réu interpôs a presente apelação (Num. 5808704 - Pág. 1). Em preliminar, alega a sua ilegitimidade passiva ad causam. Quanto ao mérito, diz que seguiu todos os procedimentos legais, observando os requisitos necessários para a concessão de empréstimo a pessoa analfabeta, não havendo que se falar em vício de vontade ou fraude. Afirma que a quantia tomada de empréstimo fora disponibilizada em favor do autor/recorrido. Sustenta que os descontos em benefício previdenciário foram realizados em exercício regular de direito. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Alega que inexiste dano moral ou material na hipótese. Sustenta que os juros de mora devem ser contatos a partir da sentença . Pede a diminuição dos honorários advocatícios. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. .

 Instada a apresentar contrarrazões ao recurso (Num. 5808710 - Pág. 1), a parte apelada diz que o contrato apresentado é inválido e que banco não comprovou a transferência dos valores supostamente contratados para a sua conta corrente. Pleiteia a manutenção da sentença.

 O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Num. 6044498 - Pág. 1 ).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo recolhido (Num. 5808705 - Pág. 1) . Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

a) Da ilegitimidade passiva ad causam

 

O banco apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao fundamento de que o contrato apontado na inicial foi celebrado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, empresa com personalidade jurídica diversa e independente em relação ao banco recorrente.

Ocorre que é fato publico e notório que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A faz parte do mesmo grupo econômico do BANCO BRADESCO S/A (art. 374, do CPC)

 Portanto, em sendo as instituições financeiras partes do mesmo grupo empresarial, não restam dúvidas sobre a legitimidade passiva do banco apelante, consoante artigo 28, § 3.º, do CDC. Veja-se:

 

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

(...)

 § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

 

No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A. REJEITADA. DESCONTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. MÉRITO. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, os descontos advindos do contrato nº 224560664, efetuados pelo BANCO BMG S/A, não havendo nenhuma impugnação da instituição financeira ao referido documento. Ademais, o requerido sequer acosta aos fólios prova documental esclarecendo o porquê afirma que o contrato impugnado pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Ainda que fosse comprovada cessão de crédito entre os agentes bancários ou algum instituto da espécie, o que, frisa-se, não o foi, a legitimidade passiva do promovido não estaria elidida, posto que pacífico na jurisprudência o entendimento de que há a união de negócios entre as instituições financeiras. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. Extrai-se dos autos que o mérito do recurso versa tão somente acerca da indenização por dano moral. O agente financeiro não comprovou a existência e a regularidade da contratação, não juntando aos autos cópia do instrumento e do comprovante de pagamento do empréstimo, tampouco provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC. Portanto, o contrato objurgado foi declarado inexistente. 4. Declarado inexistente o negócio jurídico, em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida de rigor, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 da Lei Consumerista e na Súmula 479 do STJ. 5. A debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6. Não merece guarida o pleito de minoração do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez o importe não é excessivo e que arbitrar valor inferior a este não observaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se distanciaria do entendimento deste Tribunal de Justiça em demandas análogas. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.

(TJ-CE - APL: 00220347920168060158 CE 0022034-79.2016.8.06.0158, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020)



Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

  

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame da validade do Contrato de Empréstimo nº 737241306, no valor de e R$ 800,00 (oitocentos reais) supostamente firmado entre as partes.

Analisando o caso deduzido, observo que o contrato firmado pela parte autora/apelada junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a parte a autora/recorrida pessoa analfabeta (Num. 5808680 - Pág. 1), haveria a necessidade de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas (Num. 5808697 - Pág. 4), a teor da interpretação sistemática dos artigos 104, III, e 595 e do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

 Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se.

 

Ademais, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte autora/apelada, não se desincumbiu o apelante em desconstituir os fatos alegados na inicial.

 Ressalto que consta dos autos simples print-screen reproduzido pela parte ré (apelante), o que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora (apelada) e, consequentemente, a alegada contratação (Num. 5808704 - Pág. 10).

 Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição em dobro dos descontos previdenciários realizados de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da recorrida (dano moral in re ipsa), consoante entendimento da Súmula n.° 18 deste e.TJPI:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este proporcional e mais compatível com o caso ora deduzido.

Em relação aos honorários advocatícios, verifico que o valor fixado na origem – 20% sobre o valor da condenação - atende os requisitos do artigo 85, § 2.º, do CPC, e deve ser mantido.

No que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação válida, nos termos do artigo 406, do Código Civil, não havendo reparo na sentença quanto a este ponto.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, voto para que seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da parte apelante. Quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 Deixo de majorar os honorários advocatícios pelo trabalho exercido em grau recursal, pois já fixados no limite previsto no art. 85 e seguintes do NCPC.

 Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

 É como voto.

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0800166-25.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO CASSIANO DA SILVA

Publicação

29/06/2022