PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0801166-31.2021.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
1º Apelante: REINALDO LOURENÇO DA SILVA
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2º Apelante: NIVALDO RODRIGUES ROCHA
Advogado: Vinícius de Araújo Souza Júnior (OAB PI nº 12546)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO POR REINALDO LOURENÇO DA SILVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR NIVALDO RODRIGUES ROCHA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOSIMETRIA DO RÉU NIVALDO RODRIGUES ROCHA ANALISADA DE OFÍCIO.
1. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo auto de exibição e apreensão, autos de reconhecimento pessoal, termo de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos.
2. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
3. Constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e das consequências do crime. Desta feita, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal, a saber: em 04 (quatro) anos de reclusão.
4. Não há que se falar em participação de menor importância quando os agentes atuam em coautoria, perpetrando contribuições decisivas à consecução do delito.
5. Ao analisar o pedido de revisão da dosimetria, perpetrado pelo apelante Reinaldo Lourenço da Silva, constata-se que os argumentos utilizados pela magistrada a quo para exasperar a pena-base do réu Nivaldo Rocha foram os mesmos analisados nos autos. Desta forma, apesar de o apelante Nivaldo Rodrigues Rocha ter vindicado apenas a reforma da sentença sob o argumento de não existir, nos autos, provas suficientes da autoria do crime de roubo majorado, analiso, de ofício, a dosimetria da pena-base do acusado, visando evitar, assim, prejuízo ao réu.
6. Recurso interposto por Reinaldo Lourenço da Silva conhecido e parcialmente provido.
7. Recurso interposto por Nivaldo Rodrigues Rocha conhecido e improvido. Dosimetria da pena analisada de ofício.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Reinaldo Lourenço da Silva, para considerar todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto e reduzindo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Nivaldo Rodrigues Rocha, porém, ANALISAR, DE OFÍCIO, a dosimetria do réu para considerar todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto e reduzindo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por REINALDO LOURENÇO DA SILVA e NIVALDO RODRIGUES ROCHA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou Reinaldo da Silva à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, e Nivaldo Rocha à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto nos art. 157, §2º, II e VII, c/c art 29, ambos do CP.
Consta dos autos que, no dia 18 de março de 2021, por volta das 17h30min, a vítima JULIANA PINTO LIMA estava saindo do Supermercado Assaí Atacadista (localizado na BR-343, Sabiazal, Parnaíba-PI) com sacolas de compras e uma bolsa com pertences pessoais quando foi surpreendida por 05 (cinco) indivíduos que, mediante ameaça com um canivete, lhe roubaram todas as compras e a bolsa com seus pertences, inclusive 01 (um) celular REDMI NOTE 8, na cor roxa.
Na ocasião, após efetuarem o roubo, os indivíduos fugiram do local, tomando rumo ignorado. A vítima, então, começou a gritar por socorro, momento em que passava pelo local uma viatura da Polícia Militar. Os policiais ao empreenderem diligências encontraram e capturaram 02 (dois) indivíduos identificados como REINALDO LOURENÇO DA SILVA e NIVALDO RODRIGUES ROCHA.
Nesta oportunidade foi possível localizar o celular da vítima e o canivete utilizado no roubo em posse de REINALDO LOURENÇO DA SILVA e, ao que consta no depoimento desta, a ofendida informou que, no momento da prática do roubo, quem lhe ameaçou com o canivete foi NIVALDO RODRIGUES ROCHA, com o qual foi encontrada a quantia de R$ 208,50 (duzentos e oito reais e cinquenta centavos).
Após realizadas as diligências, os indivíduos foram presos em flagrante delito e conduzidos à Central de Flagrantes para que fossem realizados os procedimentos de praxe.
Em suas razões recursais (id 5874526), o Apelante REINALDO LOURENÇO DA SILVA vindica a absolvição do crime por ausência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e a revisão da dosimetria da pena, pugnando pela aplicação da pena-base no mínimo legal, em face da ausência de fundamentação na análise das circunstâncias judiciais, a alteração do quantum estipulado pela magistrada, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, §1º do Código Penal.
O Apelante NIVALDO RODRIGUES ROCHA vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir, nos autos, provas suficientes da autoria do crime de roubo majorado, requerendo a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (id 6408052).
Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ids 5874531 e 6631916).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id 7059750).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
ABSOLVIÇÃO
Os Apelantes REINALDO LOURENÇO DA SILVA e NIVALDO RODRIGUES ROCHA vindicam a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir, nos autos, provas suficientes da autoria do crime de roubo majorado, requerendo a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo auto de exibição e apreensão, autos de reconhecimento pessoal, termo de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos. Senão vejamos:
O Auto de Exibição e Apreensão apresentou que “Um celular Redmi Not 8, cor roxa; Um canivete, marca Tramontina e a quantia de R$ 208,50 (Duzentos e oito reais e cinquenta centavos)” foram encontrados em poder dos acusados Reinaldo da Silva e Nivaldo Rocha.
Os Autos de Reconhecimento relataram que a vítima Juliana Pinto Lima compareceu à Sede da Central de Flagrantes de Parnaíba/PI e reconheceu, sem sombra de dúvidas, os acusados como sendo os mesmos indivíduos que lhe roubaram na data de 18/03/2021, por volta das 18h30min, ao lado do supermercado ASSAI, em Parnaiba/PI.
Por fim, no Termo de Restituição consta a entrega do celular Redmi Not 8, cor roxa, à vítima Juliana Pinto Lima.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitiva, a vítima declarou que: “na data de 18/03/2021, por volta das 17:30hs estava saindo do supermercado ASSAI com várias sacolas de compras e 1 bolsa com pertences pessoais; QUE em dado momento, ao lado do ASSAI foi abordado por 5 homens, que mediante ameaça de arma branca, lhe roubaram todas as compras e a bolsa com pertences pessoais; QUE após tomarem todos os pertences, inclusive 1 celular REDMI NOTE 8 de cor roxa; QUE eles fugiram tomando rumo ignorado; QUE imediatamente começou a gritar, oportunidade em que passou uma viatura da polícia militar: QUE após diligências, 2 autores do fato foram localizados e capturados, QUE dos dois AUTUADOS, NIVALDO RODRIGUES ROCHA foi o que fez a abordagem com o canivete; QUE de acordo com os policiais, foi localizado o celular da VÍTIMA na posse de REINALDO LOURENÇO DA SILVA, ora AUTUADO; QUE ficou com medo de ser cortada pelo canivete usado no fato criminoso, QUE os autores do fato foram bastante violentos; QUE ficou com escoriações no braço esquerdo; QUE os autores presos foram conduzidos a esta Central de Flagrantes para os procedimentos de praxe; QUE após serem apresentados, reconheceu de pronto os dois AUTUADOS como sendo os mesmo que praticaram o fato criminoso”. (grifo nosso)
Ainda na fase investigativa, o condutor Cabo PM/PI Gilson Sales Ribeiro declarou que:
“Na data de 18/03/2021 por volta das 17h00min, o depoente, juntamente com sua equipe, foram acionados COPOM, para dar apoio aos colegas do PPTRAN, em uma ocorrência de roubo, envolvendo quatro indivíduos, em uma via pública ao lado do Açaí Atacadista; Que de posse de todas as informações fornecidas pelos companheiros do PPTRAN, o depoente, juntamente com sua equipe se deslocaram até as proximidades do local do fato, Que chegando ao local informado, Bairro Parque José Estevão, o depoente, juntamente com sua equipe, iniciaram uma diligência, no sentido de localizar os autores do fato; Que com ajuda de populares, conseguiram chegar até uma residência, localizada em um local de invasão; Que em determinado momento, c Cabo-PM WILLIANN, avistou um indivíduo correndo, ora identificado como REINALDO LOURENÇO DA SILVA; Que o REINALDO correu, e adentrou em uma residência próxima; Que o depoente, juntamente com sua equipe foram até a referida residência, localizada no Bairro Parque José Estevão; Que dentro da residência, se encontrava REINALDO LOURENÇO e também NIVALDO RODRIGUES ROCHA, ambos reconhecidos pela vitima a Sra. JULIANA PINTO LIMA; Que foi encontrado dentro da residência, em posse de REINALDO LOURENÇO DA SILVA, um celular Redmi Not 8, cor roxa, de propriedade da vítima, a Sra. JULIANA PINTO LIMA; Que REINALDO LOURENÇO estava também de posse de um canivete, marca Tramontina; Que foi encontrado com NIVALDO RODRIGUES ROCHA, a quantia de R$ 208,50 (Duzentos e oito reais e cinquenta centavos), senda a mesma de procedência duvidosa, já que o mesmo estava praticando assalto; Que diante do fato constatado, REINALDO LOURENÇO DA SILVA e NIVALDO RODRIGUES ROCHA vieram conduzidos para esta Central de Flagrantes para a devidas providências; (...)” (grifo nosso)
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Juliana Pinto Lima ratificou o reconhecimento dos acusados feito na Delegacia (pessoal e através de fotografias mostradas pelos policiais). Em juízo, a testemunha de acusação, policial militar Gilson Sales Ribeiro, confirmou o seu depoimento prestado com detalhes na fase inquisitiva, reafirmando que os acusados foram reconhecidos pela vítima.
Consignou a sentença:
“A vítima JULIANA PINTO LIMA, em seu depoimento em juízo relatou que reconheceu eles, mas não quer envolvimento com eles, que só foi na Delegacia porque queria seu celular de volta e ainda que encontrassem seus documentos e suas coisas, já que neste tempo da Pandemia as coisas estão muito difíceis, e que não estava esperando ser assaltada, que só foi atrás do seus direitos, que reconheceu os dois na Delegacia, que estava dentro do carro quando eles passaram e os reconheceu, que antes na sua casa os policiais lhe mostraram as fotos e também os reconheceu, que eles não estavam de máscara, que eram cinco, mas só quem lhes abordou foram os dois, que um era moreno e o outro mais claro.
A testemunha e policial militar GILSON SALES RIBEIRO em juízo relatou que estavam fazendo o patrulhamento normal quando foram acionados via COPOM por uma senhora que havia sido assaltada por cinco elementos por trás do Assaí, que foram até o local, que após fazerem rondas conseguimos localizar os elementos em uma residência, que um deles se encontrava debaixo de uma cama e o outro estava do lado de fora da casa, com o que estava debaixo da cama foi encontrado debaixo dos lençóis o celular da vítima e a roupa que ele estava usando, inclusive uma jaqueta, e um canivete e que os dois foram reconhecidos pela vítima.
Os acusados negaram os fatos narrados na denúncia, porém, a versões explanadas em juízo são incapazes de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de exibição e apreensão, autos de reconhecimento pessoal, termo de restituição e os depoimentos detalhados colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".
Por todo o exposto, verifica-se que as provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte dos apelantes.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Ademais, com relação ao depoimento consignado pelo policial militar, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados REINALDO LOURENÇO DA SILVA e NIVALDO RODRIGUES ROCHA, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.
DOSIMETRIA DA PENA - RÉU REINALDO LOURENÇO DA SILVA
O Apelante REINALDO LOURENÇO DA SILVA vindica também a aplicação da pena-base no mínimo legal, em face da ausência de fundamentação na análise das circunstâncias judiciais, a alteração do quantum estipulado pela magistrada, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, §1º do Código Penal.
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e as consequências do crime.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:
“Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias lhe era exigido conduta de respeito à norma, praticou o delito em local público e de muita circulação de pessoas e com outros quatro comparsas, não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6”.
Afirma a magistrada que a conduta “merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias lhe era exigido conduta de respeito à norma”. Ora, o desrespeito à norma é inerente à prática de crime, não podendo ser considerada como plus da reprovabilidade da conduta.
Prossegue fundamentando a exasperação no fato de que “o delito em local público e de muita circulação de pessoas e com outros quatro comparsas, não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas”. Porém, o fato do delito ter sido praticado em local público, por si só, não pode ser considerado fundamento idôneo para justificar o incremento da pena.
Desta forma, a magistrada a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta social, essencial à valoração negativa da culpabilidade. Logo, não pode esta circunstância ser valorada negativamente.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, a MM. Juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, apenas 20 anos na data dos fatos já que nascido em 17 de maio de 2000, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em 1\6”.
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe ou não tenha estudado.
Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa da conduta social.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
“A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise verificou-se a má índole e personalidade violenta, tendo em vista que cometeu este crime com outros comparsas com uso de arma branca, é dissimulado, mentiu com riqueza de detalhes, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6”.
Neste aspecto, é importante elucidar que a magistrada deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada.
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).
(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento:
“As consequências foram graves, já apenas parte da ‘res furtiva’ foi devolvida, à vítima que ficou apavorada e com traumas assim aumento de mais 1\6;”.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. Ademais, os prejuízos sofridos pela vítima são consequência natural dos crimes contra o patrimônio.
No caso em comento, não ficou demonstrado abalo psíquico suficiente para avaliar negativamente tal circunstância judicial, ao tempo em que não houve prejuízo considerável para a vítima.
Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
Constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e das consequências do crime.
Desta feita, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal, a saber: em 04 (quatro) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes agravantes. Mantenho o reconhecimento da atenuante da menoridade, ao tempo em que mantenho a pena intermediária do réu no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: No que tange à alegação de participação de menor importância, torna-se importante esclarecer que, no ordenamento jurídico, o autor do crime é aquele que realiza a conduta típica, ao tempo em que o partícipe apenas concorre, de alguma forma, para a sua prática.
Lecionando acerca do concurso de pessoas, PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, p.131, conceitua o partícipe, litteris: "Partícipe é todo aquele que, de alguma forma, concorre para o resultado de maneira acessória ou secundária".
Neste momento, urge esclarecer que tanto o autor quanto o partícipe incidem nas penas cominadas aos delitos, conforme preceitua o artigo 29 do Código Penal pátrio, a seguir transcrito:
"Art.29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"
Prosseguindo nesta trilha de raciocínio, torna-se imprescindível ressaltar que a participação de menor importância é aquela secundária, dispensável, que inexistindo não impediria a realização do crime.
Consta dos autos que, no dia 18 de março de 2021, por volta das 17h30min, a vítima estava saindo do Supermercado Assaí Atacadista (localizado na BR-343, Sabiazal, Parnaíba-PI) com sacolas de compras e uma bolsa com pertences pessoais quando foi surpreendida por 05 (cinco) indivíduos que, mediante ameaça com um canivete, lhe roubaram todas as compras e a bolsa com seus pertences, inclusive 01 (um) celular REDMI NOTE 8, na cor roxa.
Dentre os indivíduos, a vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, o acusado como sendo o mesmo indivíduo que lhe roubou. Restou demonstrado também que o celular da vítima e o canivete utilizado no roubo foi encontrado em posse de REINALDO LOURENÇO DA SILVA e que, no momento da prática do roubo, quem lhe ameaçou com o canivete foi NIVALDO RODRIGUES ROCHA, com o qual foi encontrada a quantia de R$ 208,50 (duzentos e oito reais e cinquenta centavos).
Desta forma, não há falar em participação de menor importância, quando os agentes atuam em coautoria, perpetrando contribuições decisivas à consecução do delito.
Desta forma, inexistentes causas de diminuição de pena, aumento a pena em 1/3 (um terço) em face da causa de aumento de pena estipulada pela magistrada a quo (art. 157, §2º, II, CP), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP.
Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
CONSIDERAÇÕES FINAIS - ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DO RÉU NIVALDO RODRIGUES ROCHA
Ao analisar o pedido de revisão da dosimetria, perpetrado pelo apelante Reinaldo Lourenço da Silva, constata-se que os argumentos utilizados pela magistrada a quo para exasperar a pena-base do réu Nivaldo Rocha foram os mesmos analisados nos autos.
Desta forma, apesar de o apelante Nivaldo Rodrigues Rocha ter vindicado apenas a reforma da sentença sob o argumento de não existir, nos autos, provas suficientes da autoria do crime de roubo majorado, analiso, de ofício, a dosimetria da pena-base do acusado, visando evitar, assim, prejuízo ao réu.
Passa-se à análise da dosimetria:
PRIMEIRA FASE:
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:
“Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias lhe era exigido conduta de respeito à norma, praticou o delito em local público e de muita circulação de pessoas e com quatro comparsas, não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, mentiu com riqueza de detalhes, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6”.
Afirma a magistrada que a conduta “merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias lhe era exigido conduta de respeito à norma”. Ora, o desrespeito à norma é inerente à prática de crime, não podendo ser considerada como plus da reprovabilidade da conduta.
Prossegue fundamentando a exasperação no fato de que “o delito em local público e de muita circulação de pessoas e com outros quatro comparsas, não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, mentiu com riquezas de detalhes”. Porém, o fato do delito ter sido praticado em local público, por si só, não pode ser considerado fundamento idôneo para justificar o incremento da pena.
Desta forma, a magistrada a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta criminosa, essencial à valoração negativa da culpabilidade. Logo, não pode esta circunstância ser valorada negativamente.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, a MM. Juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, apenas 22 anos já que nascido em 29 de abril de 1999, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em 1\6”.
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe, não tenha estudado ou seja usuário de drogas.
Não há como agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa da conduta social.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
“A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise verificou-se a má índole e personalidade violenta, tendo em vista que cometeu este crime com outros comparsas com uso de arma branca, é dissimulado, mentiu com riqueza de detalhes, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6”.
Neste aspecto, é importante elucidar que a magistrada deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada.
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).
(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento:
“As consequências foram graves, já apenas parte da ‘res furtiva’ foi devolvida, à vítima que ficou apavorada e com traumas assim aumento de mais 1/6".
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. Ademais, os prejuízos sofridos pela vítima são consequência natural dos crimes contra o patrimônio.
No caso em comento, não ficou demonstrado abalo psíquico suficiente para avaliar negativamente tal circunstância judicial, ao tempo em que não houve prejuízo considerável para a vítima.
Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
Constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e das consequências do crime.
Desta feita, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal, a saber: em 04 (quatro) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária do réu em 04 (quatro) anos de reclusão.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes causas de diminuição de pena, mantenho o aumento da pena previsto no § 2º, VII, do art. 157 CP, assim aumento de 1/3, fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP.
Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Reinaldo Lourenço da Silva, para considerar todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto e reduzindo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Nivaldo Rodrigues Rocha, porém, ANALISO, DE OFÍCIO, a dosimetria do réu para considerar todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto e reduzindo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/06/2022
0801166-31.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorREINALDO LOURENCO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2022