TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813599-02.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO CARGO QUE JÁ EXERCIA. DEVIDA CONTRIBUIÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O teor da Súmula 685 do STF – segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” – não é aplicável ao caso sub examine.
2. Isso porque o provimento do Apelado ao cargo que exercia no quadro de servidores do Estado do Piauí não foi irregular, porquanto, na época, a Constituição da República sequer havia sido promulgada, já que foi admitido no serviço público em 28/06/1988.
3. Além disso, o Apelado sempre exerceu a função de radiologista no Hospital Getúlio Vargas, tendo sido enquadrado, em 01/03/1993, no Cargo de Auxiliar de Radiologia, razão pela qual, posteriormente, já na Classe “III”, Padrão “B”, foi deferida sua aposentadoria por invalidez em 04/12/2015 pela Secretaria da Administração e Previdência.
4. Não há que se falar em violação ao caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí pela sentença apelada, porquanto, desde março de 1991, vem contribuindo ao referido regime, já tendo arcado completamente com o seu ônus contributivo.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão de Aposentadoria c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, movida por JOSÉ DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que a Fundação Piauí Previdência efetuasse o pagamento correto a título de aposentadoria do Autor, levando em consideração o adicional de insalubridade. Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o Recorrido não é servidor público efetivo, visto que não se submeteu a concurso público, nos termos do art. 37, II, da CRFB, condição sine qua non para alcançar a efetividade; ii) a partir do documento id nº 5314231, p. 14/15, conclui-se que o demandante ingressou na Administração poucos meses antes da promulgação da Carta de 1988, como simples prestador de serviço, tendo sido indevidamente enquadrado como servidor efetivo posteriormente e de forma indevida; iii) nos termos da Súmula nº 685 do STF, “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”; iv) a Constituição da República dispõe que a o regime próprio de previdência social será organizado sob caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público, dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas, a fim de manter a higidez econômico/financeira do sistema, preservando seu equilíbrio atuarial (art. 40), o que foi violado pela decisão recorrida; v) a Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º, dispõe que não é permitida a concessão de liminar ou de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença apelada. Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) o Recorrido realmente adentrou ao serviço público no ano de 1981, no cargo de Auxiliar de Radiologia, quando não existia ainda no quadro de profissionais da SESAPI (Secretaria Estadual de Saúde do Piaui), o cargo de técnicos em radiologia, situação que só foi contornada com o advento da Lei Estadual 6.201/2012, que regulou o plano de cargos e salários dos servidores da saúde pública do Estado do Piauí, no qual se enquadrou o recorrido por fazer parte do Grupo Ocupacional de Nível Médio, de acordo com o art. 5º da referida lei; ii) reivindica, tão somente, que sua remuneração seja corrigida aos moldes do que vinha recebendo poucos dias antes de sua aposentadoria por invalidez; iii) o Recorrido foi devidamente enquadrado nos termos da Lei Complementar nº 38/2004 e na Lei nº 6.201/2012, passando a receber a remuneração condizente com a função a muito tempo exercida, qual seja, a de técnico em radiologia, sendo o próprio órgão público ao qual era vinculado, SESAPI, responsável pela seu enquadramento funcional, gerando assim a legalidade do ato, em razão do comprovado desvio de função. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. Parecer do Parquet Superior no ID 5536291 deixando de opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito do Recorrido à revisão dos proventos recebidos junto à Recorrente. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Estado do Piauí alega, em síntese, que o Recorrido não é servidor público efetivo, visto que não se submeteu a concurso público, nos termos do art. 37, II, da CRFB, condição sine qua non para alcançar a efetividade.
Argumenta por fim que a Constituição da República dispõe que a o regime próprio de previdência social será organizado sob caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público, dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas, a fim de manter a higidez econômico/financeira do sistema, preservando seu equilíbrio atuarial (art. 40), o que foi violado pela decisão recorrida.
Todavia, ao analisar os autos cum granos salis, verifico que as razões apresentadas pelo Recorrente não merecem prosperar, por duas principais razões.
Primeiro, que o teor da Súmula 685 do STF – segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” – não é aplicável ao caso sub examine.
Isso porque o provimento do Apelado ao cargo que exercia no quadro de servidores do Estado do Piauí não foi irregular, porquanto, na época, a Constituição da República sequer havia sido promulgada, já que foi admitido no serviço público em 28/06/1988.
Além disso, o Apelado sempre exerceu a função de radiologista no Hospital Getúlio Vargas, tendo sido enquadrado, em 01/03/1993, no Cargo de Auxiliar de Radiologia, razão pela qual, posteriormente, já na Classe “III”, Padrão “B”, foi deferida sua aposentadoria por invalidez em 04/12/2015 pela Secretaria da Administração e Previdência (ID 3232580 – p. 04).
Em outras palavras, não só inexistia a exigência do concurso público à época do seu ingresso no serviço público, como o Apelado postula a revisão dos seus proventos com base em cargo da carreira que exerce desde 1988, não havendo que se falar em provimento a cargo para o qual nunca foi investido.
Desse modo, é totalmente incabível que o Estado do Piauí, após décadas do serviço prestado pelo Apelado, suscite a nulidade do enquadramento funcional a que está sujeito o Recorrido para se furtar do pagamento devido de sua aposentadoria, haja vista que o próprio Estado realizou o seu enquadramento, de maneira que tal alegação viola o princípio da segurança jurídica e a máxima jurídica do “venire contra factum proprium”.
Nessa linha, ao tratar de situação semelhante, o Min. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que “a Lei Municipal 7.555/17 estabeleceu a mudança de regime dos servidores de celetista para o estatutário, o que é permitido, tendo em vista que a ausência de prévia submissão a concurso, antes do advento da Constituição Federal de 1988, não impede a modificação do regime a que está subordinado o servidor nessa situação” (Rcl 31.953, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 24-9-2018, DJE 204 de 26-9- 2018).
Segundo, não há que se falar em violação ao caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí pela sentença apelada, porquanto, desde março de 1991, vem contribuindo ao referido regime, já tendo arcado completamente com o seu ônus contributivo.
Ora, o Recorrido foi aposentado por invalidez por conta de graves problemas de saúde ocasionados pela ausência de Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao serviço que prestava ao Recorrente, de modo que é essencial que o regime de previdência estadual arque com os seus proventos, devendo mesmo ser pago nos moldes requeridos pelo Apelado.
À vista disso, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, eis que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0813599-02.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/06/2022