TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823212-12.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE DEUS ALVES SILVA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. JUNTADA DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda.
2 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
3 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
4 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pela recorrente e depositado na conta da sua titularidade.
5 – Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE DEUS ALVES SILVA BATISTA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0823212-12.2020.8.18.0140 – Vara Única da Comarca de Água Branca-PI), ajuizada contra o BANCO BMG SA , ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo por consignação.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação argumentando a validade contratual. Juntou aos autos o contrato (ID 5506685, p. 4/7), bem como o comprovante de transferência do valor (ID 5506690. p. 1).
Por sentença, o MM. Juiz , indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, tendo em vista que, intimada para apresentar extratos bancários, a parte autora não cumpriu o determinado.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, arguindo o não cumprimento dos requisitos legais para firmar contrato com analfabeto. Afirmou que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, devendo o recurso ser integralmente provido para serem acolhidos os pedidos iniciais.
Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença atacada.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada dos extratos da conta bancária em que percebe o seu benefício previdenciário.
Assim, entendendo que a não juntada dos referidos extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta eg. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária da requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
.......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
.......................................................................”.
É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário, o qual, inclusive, sustenta que não lhe fora entregue. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.
(...) omissis (...)
2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.
(...) omissis (...)
9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa assinalar que, muito embora este Relator viesse entendendo que a comprovação do depósito da quantia contratada era elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que estaria ele representado pelos extratos da referida respectiva conta bancária, passo a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste eg. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta eg. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.
(...) omissis (...)
3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
(...) omissis (...)
11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)”
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO.
1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.
2. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”
Superado esse ponto, e estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora afirma não ter realizado contrato de empréstimo com o banco réu, assim como defende não ter recebido o valor contratado.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Assim, tenho que a autora é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
No tocante ao comprovante de depósito do valor em favor da apelante, observo que o Banco recorrido, apresentou nestes autos a comprovação do depósito realizado, o que demonstra que a mesma recebeu o valor contratado ( TED Num. 5506673, pag. 01).
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação.
Asseverou a recorrente que o contrato seria nulo, uma vez que não cumpriu os requisitos necessários para a contratação com analfabeto. Contudo, não se vislumbra essa condição da parte apelante, haja vista o documento de ID 5506672, p. 01.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido.
Daí ser impositiva a confirmação da sentença de improcedência.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença para considerar a inexigibilidade da apresentação dos extratos bancários, mas, no mérito, reconhecer a validade contratual.
Fixo os honorários advocatícios em quinze por cento sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 07/07/2022
0823212-12.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE DEUS ALVES SILVA BATISTA
RéuBANCO BMG SA
Publicação11/07/2022