
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0754199-84.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: ROBERIVAN FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCLUSÃO DA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil contra decisão proferida nos autos de objeção de pré-executividade oposta por Roberivan Ferreira dos Santos – ME.
Consta no ID 7097961, informação prestada pelo advogado do agravante que a petição e documentos estariam em anexo. Ocorre que, compulsando os autos, percebe-se que o advogado não juntou a petição do agravo de instrumento que trouxessem as razões recursais.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
De acordo com a Resolução nº 185 de 18/12/2013, que institui o Sistema Judicial Eletrônico – Pje como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento, em seu art. 9 º que é de responsabilidade o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.
Nesta senda, não houve o protocolo correto do agravo de instrumento, não devendo este ser recebido. Nestes termos é a jurisprudência pátria.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSENCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. FALHA TÉCNICA DO SISTEMA ELETRÔNICO DO PJE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista a ausência da petição inicial do recurso.
2. 2. Alegação de ocorrência de falha técnica no sistema eletrônico do PJE não comprovada.
3. Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INEXISTENTE. Verificada a deficiência ou a ausência da petição do recurso no ato de interposição, está-se diante de recurso inexiste, tendo em vista que, apesar de protocolizado como agravo de instrumento, descumpre com os requisitos do art. 1.016 do CPC. Precedentes do e. STJ e desta Corte de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, nº 70082896598, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 10/10/2019)
Forte nessas razões, não conheço do presente recurso.
Intime-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após dê-se sua respectiva baixa e arquivamento.
Cumpra-se.
-PI, 27 de maio de 2022.
0754199-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuROBERIVAN FERREIRA DOS SANTOS
Publicação06/06/2022