TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758660-36.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARILIA MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 – A prisão domiciliar deve ser concedida somente se comprovada a imprescindibilidade da genitora aos cuidados de seu filho menor, o que não restou demonstrado nos autos.
2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução, interposto por MARILIA MOREIRA DA SILVA, no qual se insurge contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls. 29/30).
A defesa requer em suas razões (fls. 31/38):
“ (…)
Diante do exposto requer a REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRISÃO DOMICILIAR, com a consequente concessão do benefício, a par do Princípio Constitucional da Individualização da Pena, com fundamento no art. 5º, XLV, art. 227, caput, da CF/88; artigo 117, inciso III da Lei de Execuções Penais; art. 318-A do Código de Processo Penal, bem como por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal exposto diante do julgamento da segunda turma no julgamento do Habeas Corpus (HC) /SP 143641, bem como varias decisões advindas de vários juízos como exemplo a decisão do processo nº 0700722- 90.2017.8.18.0140, deste Ilustríssimo Juízo (...)“ (fls. 37/38)
O Ministério Público em contrarrazões, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 39/43). Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 04/06). A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 42/52). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A agravante buscou junto ao magistrado singular, a concessão da prisão domiciliar, o que foi indeferido, conforme fundamentação a seguir:
“ (…)
O art. 117 da LEP (Lei de Execuções Penais) dispõe que:
Art. 117 da LEP: Somente se admitirá o recolhimento do benefício de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.
Conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenados em regime aberto.
O entendimento deste juízo, consolidado nos vastos precedentes , porém, é no sentido da possibilidade de prisão domiciliar também aos apenados em regime fechado ou semiaberto, em casos: de doença grave, as quais não possa ser aferido tratamento em estabelecimento prisional, com filho menor ou portador de necessidades especiais, que precise de seus cuidados.
Porém, no presente caso, o pedido de prisão domiciliar sob alegação de que é responsável pelos cuidados de uma criança de 3 anos de idade não pode ser deferido, conforme estudo social realizado, “Diante da situação apreendida e descrita no decurso deste estudo interprofissional, considerando o requerimento em epígrafe e a realidade fática percebida e consubstanciada pela confluência dos relatos apreendidos, infere-se que os cuidados conferidos ao filho da requerente, que encontra-se sob os cuidados da avó materna, Maria de Fátima Moreira da Silva, têm sido um suporte responsivo de provimento material e psicoemocional, em contribuição ao desenvolvimento regular da criança e consonante aos mecanismos de proteção seguros e socioafetivos. À vista disso, reputa-se que os vínculos afetivos entre a criança com a referida avó e respectivo núcleo familiar, estabelecem-se adequadamente como um sucedâneo dos cuidados maternos. Nesse sentido, conclui-se, portanto, que a pena não está transcendendo a requerente e atingindo ao filho. Assim, descarta-se o critério de excepcionalidade, alusivo à imprescindibilidade de assistência que a requerente poderia conferir a essa criança, com o advento da prisão domiciliar. Em vista disso, a equipe à frente deste estudo é desfavorável à concessão da prisão domiciliar em favor da requerente, uma vez que a aludida descendente mantém-se com seus direitos fundamentais preservados (...) ” (fls. 28/29)
Como se vê, não restou comprovado que a presença da agravante fosse imprescindível aos cuidados de sua filha, requisito necessário para a concessão da benesse, pelo contrário, a criança estar amparada pela avó materna.
A jurisprudência:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENADA COM FILHOS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. 1. PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme sobre a não taxatividade das hipóteses do artigo 117 da Lei de Execução Penal, podendo ser deferida a prisão domiciliar a reeducandas de qualquer regime, desde que comprovada a imprescindibilidade da medida. Em concreto, além de a situação fática não se amoldar à previsão legal, a defesa técnica não se desincumbiu de demonstrar a imprescindibilidade da agravante nos cuidados da prole. O filho de 9 anos de idade está sob a guarda do genitor, ao passo que os outros três se encontram aos cuidados do companheiro, que é pai do menino de 2 anos e padrasto da criança de 10 anos e da adolescente de 16 anos. Além disso, do Relatório de Estudo Social solicitado pelo Julgador singular a fim de averiguar as circunstâncias dos filhos da apenada, constou que o companheiro vem recebendo auxílio do Conselho Tutelar na regularização da guarda das enteadas, para melhor prover seus interesses. À luz do exposto, descabe falar em situação excepcional que justifique a prisão domiciliar, na fase de execução penal. 2. PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME SEMIABERTO. Para a concessão do benefício da progressão de regime, é necessário o implemento do requisito objetivo, tendo em vista a natureza de cada condenação (crimes comuns, delitos de natureza hedionda, bem com a reincidência – e, a partir da novel legislação - ilícitos cometidos sem ou com violência ou grave ameaça à pessoa, e com ou sem resultado morte, tratando-se de sistema progressivo de pena) e subjetivo, o qual deve ser demonstrado com base no atestado de conduta carcerária e demais elementos que permitam tal análise. Em concreto, a detenta - condenada pela prática do crime de homicídio qualificado, à privativa de liberdade total de 14 anos e 3 meses de reclusão - sequer implementou o requisito temporal, previsto somente para 1/3/2026. Logo, ao menos por ora, a apenada não possui condições objetivas para usufruir do regime semiaberto. AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 51988142820218217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 13-12-2021)
Desse modo, não constando – ictu oculi – qualquer ilegalidade na decisão singular.
Diante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.
Teresina, 25/07/2022
0758660-36.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorMARILIA MOREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/07/2022