Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753640-64.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER NEXO DE CAUSALIDADE. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise detida do caso, resta configurada à parte Agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à parte recorrente 2. Pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, inserida na proteção da Lei n° 10.741/2003. 3. Fica evidente a hipossuficiência da parte Agravante, impossibilitada de obter prova indispensável para responsabilizar o Agravado, pois não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Agravado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que não houve descontos indevidos dos recursos do PASEP. 4. O acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário. 5. CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para suspender a decisão agravada, a fim de que seja invertido o ônus da prova e mantida a justiça gratuita em favor do recorrente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753640-64.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753640-64.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BERNARDO FERREIRA LIARTE

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER NEXO DE CAUSALIDADE. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Da análise detida do caso, resta configurada à parte Agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à parte recorrente2. Pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, inserida na proteção da Lei n° 10.741/2003.3. Fica evidente a hipossuficiência da parte Agravante, impossibilitada de obter prova indispensável para responsabilizar o Agravado, pois não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Agravado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que não houve descontos indevidos dos recursos do PASEP.4. O acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.5. CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para suspender a decisão agravada, a fim de que seja invertido o ônus da prova e mantida a justiça gratuita em favor do recorrente.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BERNARDO FERREIRA LIARTE, em face de decisão judicial proferida pelo M.M juiz de direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Processo nº 0800328-98.2021.8.18.0060, ajuizada pelo ora agravante em face do BANCO CETELEM S.A.

Em suas razões, a recorrente alega que o M.M. Juiz de primeiro grau não reconheceu a necessidade de redistribuição do ônus da prova em favor do agravante e, por consequência, determinou a intimação do recorrente para juntar aos autos o nome do Banco; número da agência; e o número da conta, que são creditados o benefício previdenciário do demandante, bem como, forneça, extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado.

Alega que a decisão que não reconheceu redistribuição do ônus da prova, exarada pelo Juízo a quo vai de encontro com os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, causando lesão e dano irreparável ao agravante. Portanto, devendo a r. decisão ser reformada in totum por essa Egrégia Corte.

Aduz em síntese, que por se tratar de matéria que envolve movimentação bancária, sendo indispensável o acesso a todos os extratos e movimentações. Todavia, trata-se de prova de difícil obtenção para o agravante, pois, se trata de movimentações que o mesmo não reconhece, inviabilizando o amplo acesso ao Judiciário por parte do agravante.

Fala que é pessoa idosa e analfabeta, sendo, portanto, hipervulnerável e hipossuficiente.

Alega que não foi realizado contrato da agravante com o banco agravado.

Diz que estão demonstrados os requisitos do fumus boni iuris – a presença INDEFERIMENTO DA INICIAL CASO NÃO SEJA INFORMADA A CONTA BANCÁRIA EM QUE RECEBIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO PERÍODO QUE SE INICIOU O DESCONTO, E QUE JUNTASSE NOS AUTOS, EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA-CORRENTE, EM RELAÇÃO AO MÊS EM QUE OCORREU O PRIMEIRO DESCONTO SUPOSTAMENTE INDEVIDO E AOS TRÊS MESES ANTERIORES.

Quanto ao periculum in mora, o mesmo está igualmente demonstrado, consubstanciado no risco da não apreciação do mérito da ação proposta e que foi determinada a emenda à inicial.

Pede, portanto, o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito; 2-Seja o vertente recurso recebido e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada.

Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente.

Nos termos da decisão desta relatoria, ID 3937988, foi concedido efeito suspensivo ativo à decisão agravada, invertendo o ônus da prova em favor do recorrente.

 Intimado para contraminuta, o agravado deixou escoar o prazo.

 O Ministério Público nesta instância, notificado deixou de emitir parecer de mérito.

 


É o relatório. Passo ao voto.


O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela lei.

Da análise detida do caso, resta configurada à parte Agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à parte recorrente.

Pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, inserida na proteção da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) no qual determina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o-O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. […], As Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de sua hipossuficiência.

Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, além da facilidade de acessar o Poder Judiciário.

Fica evidente a hipossuficiência da parte Agravante, impossibilitada de obter prova indispensável para responsabilizar o Agravado, pois não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Agravado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que não houve descontos indevidos dos recursos do PASEP.

Assim, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Portanto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).

Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.

Nesses termos, cumpre salientar os seguintes entendimentos jurisprudenciais:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 4. Portanto não se sustenta as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e da litigância de má-fé, também não se sustenta a alação de que a abertura da conta-corrente foi por opção da parte autora, que as tarifas bancárias cobradas correspondem aos serviços oferecidos e que inexiste dever de indenizar. 5. Com isso, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de fls. 210/210-v. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002065-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019)


CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. AMPARO LEGAL. 1. A parte agravante possui condição de parte hipossuficiente. Relação de Consumo caracterizada. Instituição Financeira tem dever de fornecer termos contratuais. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 3. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005550-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).


Ante exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para suspender a decisão agravada, a fim de que seja invertido o ônus da prova e mantida a justiça gratuita em favor do recorrente.

Concedo o benefício da justiça da gratuita em favor da agravante.

Após, com ou sem a manifestação da recorrida, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no decênio legal.

Cumpra-se.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.

 

                                                                                              Teresina/PI, data do sistema.



                                                                        Desembargador José James Gomes Pereira

                                                                              Relator





 

Detalhes

Processo

0753640-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDO FERREIRA LIARTE

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/07/2022