Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0024099-68.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0024099-68.2016.8.18.0140, que o Apelante propôs em face do Apelado visando o pagamento de indenização em razão de licenças prêmio não gozadas. II. Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de licenças prêmio, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou prescrita a pretensão do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, II, do CPC, entendendo que: “Compulsando os autos, verifico que o demandante está pleiteando o pagamento de licença especial não gozada, referente aos anos de 1988 a 1998 e 1998 a 2008. Pois bem, sua transferência para a reserva remunerada se deu em 29 de agosto de 2011. Logo, em face do prazo prescricional quinquenal, o requerente tinha até o dia 29 de agosto de 2016 para ingressar com a presente ação. Todavia, moveu a ação somente no dia 14 de setembro de 2016, quando já havia escoado o prazo de prescrição”. IV. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que seja reformada a decisão do julgador a quo dando procedência ao pleito, declarando que o Direito do apelante não se encontra Prescrito. ”, alegando no mérito: “A presente ação, ingressada contra o Estado, requerendo a conversão de suas licenças não gozadas em pecúnia. Ocorre que o Magistrado de primeiro grau invocou a prescrição quinquenal. Ocorre que conforme se verifica em documentação anexa, o autor foi oficialmente transferido para a inatividade em 30/08/2011, data em que foi publicado no DOE nº 164. Entretanto somente em 13/01/2016 o autor conseguiu a prova primordial e essencial a constituição de seu Direito (certidão de Licenças não gozadas)”. V. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. VI. Nos termos da sentença atacada a transferência do Apelante para a reserva remunerada se deu em 29 de agosto de 2011, assim, considerando o prazo prescricional quinquenal, o servidor tinha até o dia 29 de agosto de 2016 para ingressar com a presente ação. Todavia, moveu a ação somente no dia 14 de setembro de 2016, quando já havia escoado o prazo de prescrição. VII. Não merece acolhida o alegado em sede recursal de que “somente em 13/01/2016 o autor conseguiu a prova primordial e essencial a constituição de seu Direito (certidão de Licenças não gozadas)”, tendo em vista que não presenta nenhuma prova de que tenha requerido referida certidão antes do prazo prescricional e que tenha havido desídia do Estado do Piauí em expedir o documento. VIII. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. IX. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024099-68.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024099-68.2016.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO DE SOUZA LEAL, WAGNER VELOSO MARTINS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0024099-68.2016.8.18.0140, que o Apelante propôs em face do Apelado visando o pagamento de indenização em razão de licenças prêmio não gozadas.

II. Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de licenças prêmio, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.

III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou prescrita a pretensão do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, II, do CPC, entendendo que: “Compulsando os autos, verifico que o demandante está pleiteando o pagamento de licença especial não gozada, referente aos anos de 1988 a 1998 e 1998 a 2008. Pois bem, sua transferência para a reserva remunerada se deu em 29 de agosto de 2011. Logo, em face do prazo prescricional quinquenal, o requerente tinha até o dia 29 de agosto de 2016 para ingressar com a presente ação. Todavia, moveu a ação somente no dia 14 de setembro de 2016, quando já havia escoado o prazo de prescrição”.

IV. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que seja reformada a decisão do julgador a quo dando procedência ao pleito, declarando que o Direito do apelante não se encontra Prescrito. ”, alegando no mérito: “A presente ação, ingressada contra o Estado, requerendo a conversão de suas licenças não gozadas em pecúnia. Ocorre que o Magistrado de primeiro grau invocou a prescrição quinquenal. Ocorre que conforme se verifica em documentação anexa, o autor foi oficialmente transferido para a inatividade em 30/08/2011, data em que foi publicado no DOE nº 164. Entretanto somente em 13/01/2016 o autor conseguiu a prova primordial e essencial a constituição de seu Direito (certidão de Licenças não gozadas)”.

V. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

VI. Nos termos da sentença atacada a transferência do Apelante para a reserva remunerada se deu em 29 de agosto de 2011, assim, considerando o prazo prescricional quinquenal, o servidor tinha até o dia 29 de agosto de 2016 para ingressar com a presente ação. Todavia, moveu a ação somente no dia 14 de setembro de 2016, quando já havia escoado o prazo de prescrição.

VII. Não merece acolhida o alegado em sede recursal de que “somente em 13/01/2016 o autor conseguiu a prova primordial e essencial a constituição de seu Direito (certidão de Licenças não gozadas)”, tendo em vista que não presenta nenhuma prova de que tenha requerido referida certidão antes do prazo prescricional e que tenha havido desídia do Estado do Piauí em expedir o documento.

VIII. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

IX. Apelo conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0024099-68.2016.8.18.0140, que o Apelante propôs em face do Apelado visando o pagamento de indenização em razão de licenças prêmio não gozadas.

Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de licenças prêmio, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou prescrita a pretensão do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, II, do CPC, entendendo que: “Compulsando os autos, verifico que o demandante está pleiteando o pagamento de licença especial não gozada, referente aos anos de 1988 a 1998 e 1998 a 2008. Pois bem, sua transferência para a reserva remunerada se deu em 29 de agosto de 2011. Logo, em face do prazo prescricional quinquenal, o requerente tinha até o dia 29 de agosto de 2016 para ingressar com a presente ação. Todavia, moveu a ação somente no dia 14 de setembro de 2016, quando já havia escoado o prazo de prescrição”.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que seja reformada a decisão do julgador a quo dando procedência ao pleito, declarando que o Direito do apelante não se encontra Prescrito. ”, alegando no mérito: “A presente ação, ingressada contra o Estado, requerendo a conversão de suas licenças não gozadas em pecúnia. Ocorre que o Magistrado de primeiro grau invocou a prescrição quinquenal. Ocorre que conforme se verifica em documentação anexa, o autor foi oficialmente transferido para a inatividade em 30/08/2011, data em que foi publicado no DOE nº 164. Entretanto somente em 13/01/2016 o autor conseguiu a prova primordial e essencial a constituição de seu Direito (certidão de Licenças não gozadas)”.

O Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRESCRIÇÃO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0024099-68.2016.8.18.0140, que o Apelante propôs em face do Apelado visando o pagamento de indenização em razão de licenças prêmio não gozadas.

Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de licenças prêmio, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou prescrita a pretensão do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, II, do CPC, entendendo que: “Compulsando os autos, verifico que o demandante está pleiteando o pagamento de licença especial não gozada, referente aos anos de 1988 a 1998 e 1998 a 2008. Pois bem, sua transferência para a reserva remunerada se deu em 29 de agosto de 2011. Logo, em face do prazo prescricional quinquenal, o requerente tinha até o dia 29 de agosto de 2016 para ingressar com a presente ação. Todavia, moveu a ação somente no dia 14 de setembro de 2016, quando já havia escoado o prazo de prescrição”.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que seja reformada a decisão do julgador a quo dando procedência ao pleito, declarando que o Direito do apelante não se encontra Prescrito. ”, alegando no mérito: “A presente ação, ingressada contra o Estado, requerendo a conversão de suas licenças não gozadas em pecúnia. Ocorre que o Magistrado de primeiro grau invocou a prescrição quinquenal. Ocorre que conforme se verifica em documentação anexa, o autor foi oficialmente transferido para a inatividade em 30/08/2011, data em que foi publicado no DOE nº 164. Entretanto somente em 13/01/2016 o autor conseguiu a prova primordial e essencial a constituição de seu Direito (certidão de Licenças não gozadas)”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos da sentença atacada a transferência do Apelante para a reserva remunerada se deu em 29 de agosto de 2011, assim, considerando o prazo prescricional quinquenal, o servidor tinha até o dia 29 de agosto de 2016 para ingressar com a presente ação. Todavia, moveu a ação somente no dia 14 de setembro de 2016, quando já havia escoado o prazo de prescrição.

Não merece acolhida o alegado em sede recursal de que “somente em 13/01/2016 o autor conseguiu a prova primordial e essencial a constituição de seu Direito (certidão de Licenças não gozadas)”, tendo em vista que não presenta nenhuma prova de que tenha requerido referida certidão antes do prazo prescricional e que tenha havido desídia do Estado do Piauí em expedir o documento.

Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Vejamos precedentes:

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.

2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)


STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.

1. (...)

3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.

4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.

(AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)


STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA.

1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)

O prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las.

No presente caso, verifica-se configurada a prescrição do direito do Apelante de se pleitear indenização das férias não gozadas, eis que seu termo a quo se iniciou com a transferência deste para a inatividade, vez que até este momento fazia jus ao gozo de férias referente a todos os períodos aos quais teria direito, sendo dever da administração pública conceder tal benefício.

Assim, o termo inicial para a prescrição deve ser contado a partir da data da transferência para a inatividade e não dos meses de férias cujo gozo não foi deferido, vez que o servidor público poderá usufruir do gozo de férias ou da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação, nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação.

2. Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa o reconhecimento do direito ao gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza declaratória.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1094291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009)


STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. FÉRIAS. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. EXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, razão pela qual descabe indenização.

2. (...)

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 604.446/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)

Nesse sentido já entendeu esta e. 6ª Câmara de Direito Público. Vejamos:

TJPI. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

III. Apelo conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)

Vejamos a jurisprudência desta e. Corte:

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – (...) – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – (...)

1. (...)

2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

4. (...)

6. Segurança parcialmente concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )

Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da sentença atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0024099-68.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/11/2022