TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832383-27.2019.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA RES. 414/2010 – ANEEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - A Lei nº 8.987/95 impõe à concessionária o dever de prestação de serviço público adequado ao pleno atendimento dos usuários, bem como, autoriza o corte no fornecimento em caso de inadimplemento do usuário, não se caracterizando, na hipótese, descontinuidade do serviço.
2 - No que concerne ao parcelamento dos valores devidos, a Resolução nº 414/2010 estabelece que a concessionária deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes.
3 - Sendo o consumo do período apurado em razão de “casa fechada” (código 1), entendo por não subsistir o parcelamento automático realizado pela concessionária, uma vez que, o art. 130 da Resolução da ANEEL nº 414/2010, aplica-se em caso de responsabilidade da concessionária e não do consumidor.
4 - Ademais, não há falar em legalidade na imposição de débito a título de recuperação de consumo de energia elétrica na forma praticada pela concessionária ré/apelante. O procedimento adotado pela ré/apelante não observou as normas que regem a matéria (art. 129, §§ 6º e 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010). Precedentes do TJPI.
5 - Verificada a irregularidade do procedimento de inspeção/vistoria realizado unilateralmente pela concessionária, acertada a sentença proferida na origem ao declarar inexistente o débito.
6 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REFATURAMENTO C/C PARCELAMENTO DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0832383-27.2019.8.18.0140) movida por RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, ora apelado.
Em sentença (num. 5548211), o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: I) indeferir o pedido de parcelamento; II) determinar que a demandada se abstenha de inscrever ou retire o nome do autor de cadastros de inadimplentes, unicamente em virtude de débito referente ao período de faturamento cobrado em decorrência do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI questionado na presente demanda, sob pena de multa; III) determinou que a concessionária se abstenha de interromper a prestação de serviços de energia elétrica na unidade consumidora nº 0078042-1, unicamente em virtude de débito referente ao período de faturamento cobrado em decorrência do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI questionado na presente demanda; IV) declarou nulo o parcelamento automático realizado pela concessionária de energia elétrica; V) condenou a demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais; e VI) determinou o recálculo da dívida referente ao período de novembro de 2016 a junho de 2019 vinculada à unidade de consumo nº 0078042-1, com a utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Condenou a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação (Num. 5548223), a concessionária afirma a que os valores foram apurados conforme Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi em razão do não pagamento dos valores devidos. Que sua conduta decorre de exercício regular de direito o que afasta sua responsabilidade ao pagamento de danos morais. Acrescenta a excessividade dos valores arbitrados a título de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.
Em contrarrazões (Num. 5548229), o apelado afirma o acerto da sentença. Alega ser direito a revisão do débito, a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, o que ampara a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o conhecimento e improvimento do recurso.
Ausente manifestação do Ministério Público Superior (Num. 5973569).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Das preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da legalidade de débito apurado no Termo de Inspeção (Num. 5547360 - Pág. 11 - 12) e a consequente interrupção do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora nº 0078042-1, em razão de alegado inadimplemento.
Sobre a matéria, destaco que, a Lei nº 8.987/95 impõe à concessionária o dever de prestação de serviço público adequado ao pleno atendimento dos usuários, bem como, autoriza o corte no fornecimento em caso de inadimplemento do usuário, não se caracterizando, na hipótese, descontinuidade do serviço. Transcrevo:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. – Grifei.
Ainda sobre o assunto, a Resolução da ANEEL nº 414/2010 prevê as hipóteses nas quais se dará a suspensão do fornecimento de energia elétrica, dentre elas:
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
(...) - Grifei.
Acrescento que, em matéria correlata, tratando-se de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho, o STJ fixou a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço desde que pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito (Tema 699 do STJ). Transcrevo:
Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Realizadas tais considerações e retornando ao caso ora discutido, observo que concessionária/apelante confirma, em sua peça de defesa, que a fatura do mês de julho de 2019 se refere à recuperação de consumo dos meses de novembro de 2016 a junho de 2019 (Num. 5548176 - Pág. 2 - 6), denotando-se, pois, que todo o valor cobrado do demandante fora efetivado a título de recuperação de consumo de débito pretérito.
Por sua vez, o corte no fornecimento de energia elétrica foi realizado em 03/09/2019 (Num. 5547359 - Pág. 2) conforme afirmado pela apelada em razão do inadimplemento dos valores cobrados a título de recuperação de consumo.
Observe-se o que dispõe a Resolução da ANEEL nº 414/2010 sobre o ponto:
Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:
I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129;
II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;
III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação do inciso dada Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015);
IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou
V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nºs 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012:
Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição." - Grifei.
Destaque-se ainda, que reconhecido pela apelante que o inadimplemento que ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu de valores devidos a título de recuperação do consumo, indispensável que a concessionária observasse o disposto no art. 130 da Resolução da ANEEL nº 414/2010.
Por sua vez, no que concerne ao parcelamento dos valores devidos, a mesma resolução estabelece ainda a que concessionária deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. Transcrevo:
Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:
I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e
(...)
§1º. Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (...)
No entanto, sendo o consumo do período referente a novembro de 2016 a junho de 2019 apurado em razão de “casa fechada” (código 1) - Num. 5547360 - Pág. 14 – 16 e Num. 5548176 - Pág. 2, entendo por não subsistir o parcelamento automático realizado pela concessionária, uma vez que, o art. 130 da Resolução da ANEEL nº 414/2010, aplica-se em caso de responsabilidade da concessionária e não do consumidor.
No que concerne à revisão e ao refaturamento destaco que a jurisprudência do e. TJPI, inclusive desta 4ª Câmara Especializada Cível, aponta a necessidade de uma perícia técnica e independente apta à comprovação de eventual ilegalidade. O tão só termo de inspeção unilateral colacionado aos autos pela empresa concessionária de energia elétrica - datado do dia 08/06/2019 - não serve à demonstração de ilícito e à cobrança da diferença de faturamento (TOI - Num. 5547360 - Pág. 11).
Como bem esclarecido pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar “a ANEEL, através da Resolução nº 414/2010, no art. 129, § 7°, impõe às concessionárias de energia elétrica, dentre outras obrigações, a de comunicar aos consumidores, por escrito, mediante comprovação com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, a data e a hora da realização de uma eventual avaliação técnica em medidores, de cuja adulteração se suspeite. Confere-lhes, portanto, o direito de, caso o desejem, acompanhar, pessoalmente ou por meio de representantes regularmente indicados, essa avaliação; ou perícia, como até mais apropriadamente se pode dizer” (Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível; ApCiv nº 0028379-87.2013.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; Data: 18/06/2021).
Porém, tal postura não se evidenciou na hipótese.
Deste modo, não há falar em legalidade na imposição de débito a título de recuperação de consumo de energia elétrica na forma praticada pela concessionária ré/apelante. A declaração de inexistência do débito é medida que se impõe na espécie, pois o procedimento adotado pela ré/apelante não observou as normas que regem a matéria. Prevê, para tanto, o art. 129, §§ 6º e 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, in verbis:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
(...)
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. - grifou-se.
No mesmo sentido, os julgados abaixo:
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - LAUDO DO INMETRO - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. Mostra-se lícita a cobrança a título de recuperação de consumo se observado o procedimento administrativo para apurar a irregularidade no medidor de energia, em atendimento à Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, e oportunizada ao consumidor a possibilidade de acompanhar e impugnar os atos da concessionária de energia. (TJ-MT 10230818820198110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 17/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021) – Grifei.
Direito do Consumidor. TOI. Recuperação de consumo. Apelação desprovida. 1. Nos termos da Súmula 256 desta Corte, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." 2. O ônus de provar a irregularidade no medidor e a correção do valor da recuperação de consumo é, portanto, da concessionária. 3. Se não o faz, não é a apelada devedora da apelante das quantias cobradas em decorrência da lavratura do TOI. 4. Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00128597020198190004, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 12/04/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) – Grifei.
Deste modo, verificada a irregularidade do procedimento de inspeção/vistoria realizado unilateralmente pela concessionária, entendo como acertada a sentença proferida na origem ao declarar inexistente o débito relativo ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (Num. 5547360 - Pág. 11 - 13).
No que concerne à alegação de necessidade de realização do pagamento dos valores apurados, sob pena de inviabilizar a continuidade da prestação do serviço público, destaco que tal princípio não se sobrepõe à observância da legalidade, posto que o procedimento de verificação do débito encontra regulamentação expressa no art. 129, §§ 6º e 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, devendo ser observado pela concessionária.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00), entendo este como razoável e proporcional, não havendo reparo a ser realizado na sentença.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1 e 2º, do NCPC).
É como voto.
Teresina, 29/06/2022
0832383-27.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/06/2022