Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0032010-78.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA COM VÍTIMA FATAL EM DECORRÊNCIA DE CHUVA. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade extracontratual do estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, numa relação sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo. 2. Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado por seu caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. 3. A autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito da Srª. RAIMUNDA DOS SANTOS ocorreu devido ao intenso fluxo de água na via pública, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e, por consequência, a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 4. Restou demonstrada, portanto, a verossimilhança de suas alegações e a presença dos requisitos para a responsabilização do Estado (fato administrativo, dano, nexo de causalidade e culpa), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, o que impõe ao ente público a obrigação de indenizar. 5. Quanto ao valor arbitrado em sentença a título de indenização, entendo ser razoável e proporcional, pois o quantum deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido. 6. Manutenção da sentença em todos os seus termos. 7. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0032010-78.2009.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/06/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA COM VÍTIMA FATAL EM DECORRÊNCIA DE CHUVA. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A responsabilidade extracontratual do estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, numa relação sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo.

2. Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado por seu caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública.

3. A autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito da Srª. RAIMUNDA DOS SANTOS ocorreu devido ao intenso fluxo de água na via pública, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e, por consequência, a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão.

4. Restou demonstrada, portanto, a verossimilhança de suas alegações e a presença dos requisitos para a responsabilização do Estado (fato administrativo, dano, nexo de causalidade e culpa), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, o que impõe ao ente público a obrigação de indenizar.

5. Quanto ao valor arbitrado em sentença a título de indenização, entendo ser razoável e proporcional, pois o quantum deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido. 

6. Manutenção da sentença em todos os seus termos. 

7. Recursos conhecidos e não providos.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorando a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), na forma do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 4034322, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DIANA MARIA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA.

Na ação de origem, a parte autora aduz que no dia 27/04/2009, a senhora Raimunda dos Santos, mãe da requerente, transitava na Avenida de Glória, Bairro Renascença III, nesta Capital, retornando para sua residência de moto-táxi. Diz  que, na ocasião, estava chovendo e, quando o condutor da moto, Sr. Francisco Vieira Rodrigues, tentou atravessar uma ponte sobre a galeria da região, veio a cair da moto, sendo, juntamente com a passageira e a moto, arrastado pela correnteza e pressionado contra grade metálica da galeria. Anota que, pressionada entre a grade e a moto, a passageira acabou sendo vítima de afogamento.

Informa que são frequentes as inundações na região, devido à incapacidade de escoamento da galeria do córrego canalizado, que recebe de vários bairros da zona sudeste. Pugnou a parte autora, a procedência da ação, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos materiais e a título de danos morais o valor a ser arbitrado.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o  MUNICÍPIO DE TERESINA a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária a contar da data do evento, nos termos das Súmulas nº 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Município de Teresina interpôs a presente Apelação, na qual pleiteia a reforma da sentença para excluir o reconhecimento da responsabilidade do ente público e, por consequência, a indenização fixada, sob o argumento de que o acidente objeto da ação foi ocasionado por imperícia do condutor da motocicleta, inexistindo omissão da municipalidade (Id. 4034326).

Intimada, a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões (Id 4034328).

Instado, o Ministério Público Superior deixou de manifestar-se, aduzindo a ausência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial. (Id. 4569060). 

É o relatório.

 Determino a inclusão para julgamento em pauta virtual.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO


Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais proposta pela autora acima indicada, devidamente qualificada na peça exordial. 


Consta dos autos que no dia 27/04/2009, a senhora Raimunda dos Santos, mãe da requerente, transitava na Avenida de Glória, Bairro Renascença III, nesta Capital, retornando para sua residência de moto-táxi. Pelo boletim de ocorrência juntado no Id 4033310 - pág. 19, verifica-se que, na ocasião, estava chovendo e, quando o condutor da moto, Sr. Francisco Vieira Rodrigues, tentou atravessar uma ponte sobre a galeria da região, veio a cair da moto, em razão do forte fluxo de água que se formara na pista de rolamento, sendo, juntamente com a passageira e a moto, arrastado pela correnteza e pressionado contra grade metálica da galeria. 


Em razão do acidente, a vítima teria sido pressionada entre a grade e a moto, sendo vítima fatal de afogamento. A causa da morte, conforme descrito na certidão de óbito, foi “insuficiência respiratória aguda, asfixia por submersão, afogamento”. A vítima tinha 44 (quarenta e quatro) anos de idade.

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece, quanto à responsabilidade civil do Estado, litteris:


Art. 37. (....)

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Vale registrar que a responsabilidade extracontratual do estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, numa relação sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo.

Para o professor Alexandre Mazza (in Manual de Direito Administrativo, 2021, 11 ed., pág. 669), a atuação do agente público reflete a própria ação do Estado, ressaltando que “é natural considerar que o Estado responde pelos prejuízos patrimoniais causados pelos agentes públicos a particulares, em decorrência do exercício da função administrativa”.

Seguindo esta linha de pensamento, o professor registra que a “responsabilidade do Estado investiga o dever estatal de ressarcir particulares por prejuízos civis e extracontratuais experimentados em decorrência de ações ou omissões de agentes públicos no exercício da função administrativa. Os danos indenizáveis podem ser materiais, morais ou estéticos”. (MAZZA, 2016, p. 516)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reforça que a responsabilidade objetiva, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).

Já em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado por seu caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros. 

Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade.

No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Exame Pericial Cadavérico, Boletim de Ocorrência, Certidão de Óbito (Id 4033310 - págs. 17/21). 

No Id. 4033310 - pág. 94/97, constam os depoimentos da autora, filha da vítima, e de duas testemunhas do acidente.

A testemunha MARIA INEZ DOS SANTOS, em síntese de seu depoimento, disse que:

“(...)que não recorda a data, e horário do acidente em que duas pessoas que trafegavam numa motocicleta cairam e foram arrastados até a grade de proteção da galeria; que observou de sua residencia quando o condutor da motocicleta acenou com um capacete pedindo socorro; que neste momento a correnteza da água batia em seus peitos; que não via a segunda pessoa na motocicleta naquele momento, uma vez que havia faltado energia e a mesma encontrava-se enganchada na grade e água lhe cobrindo; e que gritou por socorro e que populares intervieram socorrendo as duas pessoas; que uma senhora foi retirada do local já sem vida, provavelmente vitima de afogamento, e um senhor de aproximadamente 30 anos, foi socorrido com hematomas no peito e braço;

(...)

que no local quando chove acumula muita água e mesmo assim alguns se arriscam e conseguem passar de carro e motocicleta, todavia é frequente a ocorrência de acidentes no local; que quem conhece bem o local no periodo que esta chovendo procura desviar o caminho e não se arrisca; que não foi feito na via e na galeria nenhuma obra pública visando impedir o acumulo de águas.


A testemunha MARIA SOARES DA SILVA ARAÚJO, por sua vez, em seu depoimento, afirmou:

“que não recorda a data, e horário do acidente em que duas pessoas que trafegavam numa motocicleta caíram e foram arrastados até a grade de proteção da galeria; que no dia chovia muito e faltou energia, não tendo a depoente presenciado o acidente; que ao sair uma das vítimas já estava sem vida estendida numa calçada; que no local quando chove acumula bastante água, aproximadamente Ol(um) metro de água de altura; que considera que o condutor da moto colocou em risco sua própria vida e a da passageira ao atravessar a via nas circunstâncias indicadas; que quando chove sempre acontece acidentes sem vítimas fatais, entretanto tem conhecimento de ao menos uma pessoa que foi carregada pela enxurrada de água e que sobreviveu ao se segurar num cajueiro.”

Vê-se, ainda, nos documentos de Id 4033310, notícias veiculadas na mídia a respeito do acidente ocasionado pela inundação na via pública, inclusive com destaque às condições de risco e de outros acidentes que ocorreram no local.

Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pela autora na petição inicial, uma vez que permitem aferir a existência do dano e nexo de causalidade entre o fato e o dano, e ainda a culpa estatal pela conduta omissiva ora descrita, caracterizada pela ausência de estrutura em via pública, o que ocasiona a situação de risco ora demonstrada.

Desta forma, a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito da Srª. RAIMUNDA DOS SANTOS ocorreu devido ao intenso fluxo de água na via pública, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e, por consequência, a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão.

Não trata-se de uma omissão estatal genérica, mas, de sua omissão em uma situação que, pelo histórico de acidentes no local e depoimento de moradores locais, indica a ausência de infra-estrutura apta a prevenir acidentes em épocas de chuva.

Acerca da matéria, colaciono o seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE - ALAGAMENTO E BURACO EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CULPA - NEXO DE CAUSALIDADE - CONSTATAÇÃO - DANOS MATERIAIS - CONSERTO DO VEÍCULO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 01. A responsabilidade do ente público por omissão, consistente na falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço, é subjetiva, porque baseada na culpa ou dolo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 02. Diante da ocorrência de sinistro, em virtude de comprovada ausência de sinalização de defeito (buraco e alagamento) em via pública, patentes os elementos ensejadores da imputação ao Poder Público do dever de indenizar pelos danos materiais sofridos (conserto do veículo). 03. Não houve qualquer demonstração de lesão aos direitos da personalidade do autor, nem comprovação da ocorrência de abalo intenso em sua esfera subjetiva, motivo pelo qual é indevida a compensação por danos morais. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - APL 0801938-12.2014.8.12.0029 MS 0801938-12.2014.8.12.0029 Órgão Julgador 2ª Câmara Cível. Publicação 30/06/2016 .Julgamento 28 de Junho de 2016. Relator Des. Vilson Bertelli)



Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo.

O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito.

Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrados pelo Juízo a quo atendem aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Vê-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço, de modo que a sua integral manutenção é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto. 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0032010-78.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

DIANA MARIA DOS SANTOS

Publicação

29/06/2022