TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019053-06.2013.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
APELADO: PIAUI-SECRETARIA DE JUSTICA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PIAUI-SECRETARIA DE JUSTICA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE ARMAMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DIREITO AO TRABALHO DIGNO E A SEGURANÇA PÚBLICA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O aparato destinado à segurança pública tem como objetivos a prevenção de delitos, a captura dos criminosos, a proteção das instituições prisionais e o zelo pela segurança da sociedade e dos custodiados.
2. Diante desses argumentos, torna-se claro que não há qualquer discricionariedade administrativa na esfera da concretização dos direitos fundamentais, motivo pelo qual, uma vez descumprido, autoriza-se a atuação do Judiciário quando provocado.
3. No caso dos autos, a discricionariedade não se verifica, porquanto a garantia de condições mínimas e adequadas ao desempenho das atividades de segurança pública, se traduz em um dever constitucional do Estado de prover a integridade física dos agentes de segurança e da própria população.
4. Examinando os autos, afere-se, a partir da análise de requerimentos, ofícios, reportagens e boletins de ocorrência (ID 5466788, págs. 58/80) que, não raras, são as ameaças dirigidas aos agentes penitenciários. Além do mais, são obrigados a exercer suas atividades com armamentos precários e, na maioria das vezes, em quantidade insuficiente a propiciar o adequado e eficiente serviço público.
5. Nesta senda, compete ao Poder Judiciário, quando provocado, sindicalizar os atos da Administração Pública e impor a ela que cumpra com os seus deveres constitucionais de assegurar os direitos fundamentais, sem que isso represente desrespeito ao princípio da separação dos poderes. Isso porque, as atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. É em virtude disto que se admite uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal.
6. Não prosperam os argumentos do apelante de que deve ser observada a teoria da reserva do possível, uma vez que a implementação dos direitos fundamentais não podem ser obstaculizados por meras alegações de impossibilidade de ordem financeira do Poder Público, sem que haja a demonstração de forma cabal da ausência de recursos para adoção de medidas necessárias à aquisição de armas destinada à proteção dos agentes e da própria população.
7. Do mesmo modo, não procede a alegação do apelante de ser incabível o acolhimento dos pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que devem ser observadas, quanto às ações governamentais que acarretem aumento de despesas, as restrições impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as normas protetivas da Fazenda Pública não podem ser arguidas com o intuito de afastar o seu poder-dever de garantir os direitos constitucionais fundamentais aos cidadãos.
8. Com esses fundamentos, vislumbra-se que a manutenção da sentença primeva que condenou o Estado do Piauí a incluir no orçamento subsequente recursos necessários para a aquisição de armamentos para todos os agentes penitenciários do Estado do Piauí, com o devido acautelamento, é medida que se impõe, tendo em vista que seguiu inteiramente a trilha da legislação e da jurisprudência aplicável à espécie.
9. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Conhecimento c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLJUSPI em desfavor do APELANTE.
Na sentença (Id 5466788, págs. 184/191), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar que o Estado do Piauí inclua no orçamento do ano seguinte, verbas suficientes para a aquisição de armamentos destinados os agentes penitenciários do Estado do Piauí.
Condenou o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
Irresignado com a sentença, o Estado do Piauí interpôs a apelação de Id nº 5466788, págs. 197/207, na qual aludiu observância às restrições impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às ações governamentais que acarretem aumento de despesas.
Salientou que os recursos públicos destinados à aquisição de equipamentos bélicos não pertencem à Secretaria de Justiça, mas à Polícia Militar do Estado.
Defendeu a necessidade de respeito ao princípio da separação dos poderes e que o atendimento pelo Poder Judiciário do pleito formulado na inicial interfere na autonomia do Poder Executivo, violando, assim, o referido princípio democrático.
Aduziu, mais, que o direito ao trabalho digno e à segurança da coletividade estão limitados pela reserva do possível, ou seja, pelas limitações orçamentárias do Poder Executivo.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença primeva e julgado improcedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões ao recurso (Id 5466788, págs. 216/222), oportunidade em que refutou os argumentos apresentados pelo apelante e requereu o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Na decisão de Id 5626448, o recurso de apelação foi recebido no duplo efeito.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação quanto ao mérito, por faltar interesse público a justificar sua intervenção. (ID 5949364)
Vieram os autos conclusos.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Infere-se que o Sindicato dos Agentes Penitenciários e Servidores Administrativos das Secretarias da Justiça e de Segurança Pública do Estado do Piauí – SINPOLJUSP ajuizou a presente demanda com a finalidade de compelir o Estado do Piauí a adquirir armamentos e materiais relacionados ao exercício dos Cargos de Agentes Penitenciários nas Unidades Prisionais do Estado do Piauí.
No caso em exame, o bem jurídico tutelado na presente demanda é a dignidade da pessoa humana, em especial o direito ao trabalho digno, e a segurança pública. In verbis.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III - a dignidade da pessoa humana;
(…)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
(...)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Nessa premissa, sendo a segurança direito fundamental assegurado constitucionalmente, incumbe ao Poder Público a responsabilidade de garanti-lo de forma adequada, eficiente e eficaz.
E a qualidade na prestação do serviço público que ora se discute, passa pela necessidade de aparelhar os agentes de segurança com os materiais necessários ao exercício da função.
O aparato destinado à segurança pública tem como objetivos a prevenção de delitos, a captura dos criminosos, a proteção das instituições prisionais e o zelo pela segurança da sociedade e dos custodiados.
Diante desses argumentos, torna-se claro que não há qualquer discricionariedade administrativa na esfera da concretização dos direitos fundamentais, motivo pelo qual, uma vez descumprido, autoriza-se a atuação do Judiciário quando provocado.
No caso dos autos, a discricionariedade não se verifica, porquanto a garantia de condições mínimas e adequadas ao desempenho das atividades de segurança pública, se traduz em um dever constitucional do Estado de prover a integridade física dos agentes de segurança e da própria população.
Sobre o assunto, convém apresentar trecho do voto de relatoria do Ministro Celso de Mello lançado nos autos do Agravo Regimental no Recuso Extraordinário com Agravo nº 639.337:
“A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.” (ARE 639.337 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011)
Examinando os autos, afere-se, a partir da análise de requerimentos, ofícios, reportagens e boletins de ocorrência (ID 5466788, págs. 58/80) que, não raras, são as ameaças dirigidas aos agentes penitenciários. Além do mais, são obrigados a exercer suas atividades com armamentos precários e, na maioria das vezes, em quantidade insuficiente a propiciar o adequado e eficiente serviço público.
As condições de trabalho desses profissionais são motivos determinantes para o constante clima de insegurança vivenciado dentro e fora dos estabelecimentos prisionais, com efetivo risco para a população.
Os arts. 42, §1º e 43, ambos da Lei 5.377/2004, estabelecem que aos Agentes Penitenciários será garantido o porte e o direito a uma arma de fogo de propriedade do Estado.
Nesse contexto, é possível concluir que o Estado tem a obrigação de fornecer aos agentes penitenciários uma arma de fogo destinada não apenas à proteção dos agentes, pois que estão em constante risco, mas também para a eficácia e correto desempenho da atividade pública de segurança.
Assim, tendo em mente que o artigo 37, caput, da Constituição Federal dispõe que todo e qualquer ato praticado na Administração Pública deverá ser regido pelo princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não restam dúvidas de que o apelante descumpriu com o dever constitucional de preservar a dignidade da pessoa humana e a segurança.
Nesta senda, compete ao Poder Judiciário, quando provocado, sindicalizar os atos da Administração Pública e impor a ela que cumpra com os seus deveres constitucionais de assegurar os direitos fundamentais, sem que isso represente desrespeito ao princípio da separação dos poderes.
Isso porque, as atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. É em virtude disto que se admite uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal.
Desse modo, os casos de ineficiência da função executiva podem gerar a intervenção do Poder Judiciário para garantir direitos constitucionais, sem que isso consagre qualquer tipo de desrespeito às autonomias dos poderes.
Nesse mesmo toar, colaciono entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. EDUCAÇÃO. REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes.
II - Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AREAgr n. 928654/DF, rel. Min. Ricardo Lewandoski, Segunda Turma, j. 9-3-2018) - negritei
Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REFORMA DE DELEGACIA DE POLÍCIA E CADEIA PÚBLICA DA COMARCA DE ANTONINA – CELAS INDIVIDUAIS SEM A OBSERVÂNCIA DO TAMANHO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – SUPERLOTAÇÃO DA CARCERAGEM – AUSÊNCIA DE ESPAÇO ADEQUADO PARA ACOMODAÇÃO DE BERÇÁRIO E ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI – DÉFICIT DE RECURSOS HUMANOS – AUSÊNCIA DE NÚMERO ADEQUADO DE ESCRIVÃO E INVESTIGADOR DE POLÍCIA – INEXISTÊNCIA DE VIATURA EQUIPADA COM CAMBURÃO PARA TRANSPORTE DE CUSTODIADOS – POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS DECORRENTES DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A REFORMA DA DELEGACIA DE POLÍCIA E DA CADEIA PÚBLICA E PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS COMPATÍVEIS COM A DEMANDA DO SERVIÇO PÚBLICO DA SEGURANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000983-34.2009.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 16.05.2020) (TJ-PR - APL: 00009833420098160043 PR 0000983-34.2009.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 16/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) negritei
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA. 1) PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MAGISTRADO SINGULAR QUE DETERMINOU, EM DECISÃO ESTRUTURAL, A REALIZAÇÃO DE OUTRAS OBRAS ALÉM DAS POSTULADAS PELO PARQUET NA INICIAL. DEFERIMENTO DO QUE, AO FIM E AO CABO, SE BUSCA COM A PRESENTE DEMANDA: A INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DOS ALUNOS DA ESCOLA MUNICIPAL ALBERTO SCHMITT. 2) MÉRITO. SEPARAÇÃO DE PODERES. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMA DA SENTENÇA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL DESTE RELATOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME PARA SUBSTITUIR A MULTA PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. "'Não ofende o princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para compelir os órgãos da administração a cumprir a obrigação constitucional e legal de realizar obras de reforma em prédio de escola estadual, em razão da precariedade das instalações, para reforçar a segurança, eliminar os riscos para alunos e demais usuários e propiciar adequado espaço físico para o desenvolvimento do ensino público de qualidade' (TJ-SC - AC: 00032426320118240025 Gaspar 0003242-63.2011.8.24.0025, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 19/06/2018, Primeira Câmara de Direito Público) - negritei
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. REFORMA DE ESCOLA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA IMPROVIDA. 1) O art. 205 da vigente Carta Constitucional estabelece que a educação é um direito de todos e um dever do Estado, que deve ser garantido mediante políticas que visem ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, dispondo, ainda, em seu art. 227, ser de absoluta prioridade em relação à criança, ao adolescente e ao jovem; 2) Embora seja da competência dos Poderes Legislativo e Executivo a formulação e execução de políticas públicas, se estes não promovem as prestações materiais de índole positiva que a Constituição Federal assegura ao cidadão, ao Poder Judiciário, quando acionado e em situações excepcionais, cabe intervir, sem que essa providência configure ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas sim em simples exercício da jurisdição; 3) Remessa oficial à qual se nega provimento e recurso voluntário prejudicado.(TJ-AP - APL: 00376636820138030001 AP, Relator: Juiz de Direito Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 18/07/2017, Tribunal) - negritei
Ademais, não prosperam os argumentos do apelante de que deve ser observada a teoria da reserva do possível, uma vez que a implementação dos direitos fundamentais não podem ser obstaculizados por meras alegações de impossibilidade de ordem financeira do Poder Público, sem que haja a demonstração de forma cabal da ausência de recursos para adoção de medidas necessárias à aquisição de armas destinada à proteção dos agentes e da própria população.
Do mesmo modo, não procede a alegação do apelante de ser incabível o acolhimento dos pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que devem ser observadas, quanto às ações governamentais que acarretem aumento de despesas, as restrições impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as normas protetivas da Fazenda Pública não podem ser arguidas com o intuito de afastar o seu poder-dever de garantir os direitos constitucionais fundamentais aos cidadãos.
Por isso, não procede a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação cominada na sentença por suposta ofensa às disposições legais orçamentárias.
Seguindo o mesmo entendimento, transcrevo os seguintes julgados.
DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA. I - O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública implemente políticas públicas para assegurar direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, com a garantia de prestação adequada do ensino público, especialmente diante de situação de risco de desmoronamento, sem que haja afronta à separação dos poderes; II - A discricionariedade e a cláusula da reserva do possível, inclusive, não podem ser suscitadas pelo ente federativo como forma de frustrar a implementação da política pública em questão, por cederem espaço frente a necessária proteção dos direitos resguardados constitucionalmente, em especial quando constatada omissão arbitrária; III - O caso em tela não se amolda, ainda, às hipóteses de vedação legal de concessão da liminar em demanda proposta em face da Fazenda Pública, pois não se confunde com a imposição de uma obrigação de pagar, mas sim de uma prestação de fazer, ainda que presente o reflexo pecuniário, admitindo, pois, a tutela de urgência, inclusive, imposição de meios coercitivos; IV - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00009612720168100130 MA 0192052018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) - negritei
AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À SEGURANÇA. 1. Ocasionais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar aos adolescentes que se encontram sob a custódia do Estado sejam mantidos em ambiente sem segurança, haja vista a prevalência do direito reclamado. 2. Consideradas as particularidades do caso, cabível a cominação de multa diária como meio de coerção a emprestar efetividade à decisão judicial objetivando compelir os réus ao cumprimento da obrigação de fazer, determinada em título judicial (art. 461, caput e §§ 4º e 5º, CPC), haja vista a inexistência de outras formas a garantir sua concretização. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70064670425, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/05/2015). (TJ-RS - AGV: 70064670425 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/05/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2015) -negritei
Para mais, cabe enfatizar que sentença em momento algum determinou a realização de gastos sem observância às normas que regem o orçamento. Pelo contrário, restou consignado na decisão vergastada que a aquisição de armamento deveria atender previsão orçamentária do Estado do Piauí, com inclusão no orçamento vindouro de verba suficiente à obtenção de armamento para os agentes penitenciários do Estado, com o devido acautelamento.
Com esses fundamentos, vislumbra-se que a manutenção da sentença primeva que condenou o Estado do Piauí a incluir no orçamento subsequente recursos necessários para a aquisição de armamentos para todos os agentes penitenciários do Estado do Piauí, com o devido acautelamento, é medida que se impõe, tendo em vista que seguiu inteiramente a trilha da legislação e da jurisprudência aplicável à espécie.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0019053-06.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPIAUI-SECRETARIA DE JUSTICA
RéuSINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/05/2022