Acórdão de 2º Grau

Nulidade de ato administrativo 0808529-04.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. VEÍCULO LOCADO E NÃO DEVOLVIDO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sendo o DETRAN/PI Autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazia parte de sua obrigação, a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados, o que não aconteceu, pois foi permitida transferência do veículo sem autorização da requerente, configurando nítida negligência de sua parte. 2. Do exame dos autos, afiro que um terceiro conseguiu transferir o domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI (ID 6252920). Restou demonstrado, também, através do boletim de ocorrência constante no ID 6252921, que o autor não estava na posse do bem. 3. No caso em análise aconteceu apenas a transferência do domicílio, sem que houvesse mudança de propriedade (ID 6252920), restringindo-se a demanda em saber se competia ao DETRAN/PI barrar a mudança de domicílio do veículo em virtude de fraude realizada. 4. A Autarquia ao realizar a transferência, deixou de vistoriar a documentação apresentada, incorrendo em flagrante negligência, uma vez que é seu dever a averiguação da autenticidade da documentação e da legitimidade da propriedade. 5. Comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência. 6. Recurso apelatório desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0808529-04.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808529-04.2019.8.18.0140

APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
 

APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA

Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. VEÍCULO LOCADO E NÃO DEVOLVIDO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Sendo o DETRAN/PI Autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazia parte de sua obrigação, a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados, o que não aconteceu, pois foi permitida transferência do veículo sem autorização da requerente, configurando nítida negligência de sua parte.

2. Do exame dos autos, afiro que um terceiro conseguiu transferir o domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI (ID 6252920). Restou demonstrado, também, através do boletim de ocorrência constante no ID 6252921, que o autor não estava na posse do bem.

3. No caso em análise aconteceu apenas a transferência do domicílio, sem que houvesse mudança de propriedade (ID 6252920), restringindo-se a demanda em saber se competia ao DETRAN/PI barrar a mudança de domicílio do veículo em virtude de fraude realizada.

4. A Autarquia ao realizar a transferência, deixou de vistoriar a documentação apresentada, incorrendo em flagrante negligência, uma vez que é seu dever a averiguação da autenticidade da documentação e da legitimidade da propriedade.

5. Comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência.

6. Recurso apelatório desprovido.


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR, ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S/A em desfavor do APELANTE.

Na sentença (Id 6252972), o juízo de piso julgou procedente o pedido contido na inicial para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do veículo Fiat, modelo Toro Endurance AT, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPH9824, cor prata, RENAVAM 01168266820, chassi nº. 9882261CXKKC27170, do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, assim como determinou que a Autarquia de Trânsito do Estado do Piauí comunique ao DETRAN/MG sobre a fraude realizada no processo de transferência do veículo.

Irresignado, o DETRAN/PI interpôs recurso apelatório (ID 6252982), oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo-a ao Sr. Juliano Aparecido Fernandes da Silva. No mérito alegou a ausência de elementos configuradores da responsabilidade.

Por fim, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso apelatório e, por consequência, a extinção do processo.

Devidamente intimada, a requerente apresentou contrarrazões (ID 6252985), momento em que pugnou pelo desprovimento do recurso apelatório.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 Juízo de admissibilidade do recurso apelatório

Quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública e suas Autarquias, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.


2. Preliminares

2.1 Alegada ilegitimidade passiva do DETRAN/PI

Defendeu o apelante não possuir nenhuma relação com o ocorrido, vez que imputa a terceiro a transferência irregular do veículo.

A legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves.

“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)


Fazendo um retrospecto fático, a parte autora, na exordial, sustentou que é empresa com sede na Cidade de Belo Horizonte – MG, dedicando-se às atividades de locação de veículos automotores em todo o território nacional. Salientou que 28/11/2018, celebrou com a Sr(a) Juliano Aparecido Fernandes da Silva contrato de locação do veículo Fiat, modelo Toro Endurance AT, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPH9824, cor prata, RENAVAM 01168266820, chassi nº. 9882261CXKKC27170, com prazo de devolução para o dia 28.12.2018.

Segundo a autora, na data estabelecida para devolução, o veículo não foi entregue e, depois de várias tentativas infrutíferas de contato com o locatário, foi surpreendida com a informação de que o veículo havia sido transferido para o Estado do Piauí.

Destacou que o ato administrativo de transferência do bem do DETRAN/MG, onde são registrados e licenciados todos os veículos de sua propriedade para o DETRAN/PI, se deu sem o seu consentimento.

Dito isso, examinando os documentos anexados aos autos, observo que a autarquia deve figurar no polo passivo da ação, pois o objeto da ação, como destacado na inicial e contrarrazões (ID 6252413 e ID 6252985), é a anulação de ato administrativo de transferência irregular de domicílio do veículo sem as cautelas devidas.

Sendo o DETRAN/PI Autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazia parte de sua obrigação, a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados, o que não aconteceu, pois foi permitida transferência do veículo sem autorização da requerente, configurando nítida negligência de sua parte.

À vista disso, afasta-se a preliminar de ilegitimidade.


3 Mérito

Sustentou o recorrente que o aborrecimento vivenciado pelo autor foi oriundo de contrato de locação realizado com a suposta fraudadora, não existindo nos autos qualquer ato administrativo capaz de lhe causar prejuízo.

Quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado, a responsabilidade civil, via de regra, prescinde do elemento subjetivo da culpa. Tem-se, assim, a regra da responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço púbico, que devem responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É a inteligência que se extrai do texto constitucional, que determina:

Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Do exame dos autos, afiro que um terceiro conseguiu transferir o domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI (ID 6252920). Restou demonstrado, também, através do boletim de ocorrência constante no ID 6252921, que o autor não estava na posse do bem.

No caso em análise aconteceu apenas a transferência do domicílio, sem que houvesse mudança de propriedade (ID 6252920), restringindo-se a demanda em saber se competia ao DETRAN/PI barrar a mudança de domicílio do veículo em virtude de fraude realizada.

Consoante previsão contida no art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições. Sendo detentora do monopólio do serviço público de transferências veiculares, deve manter estrutura necessária que lhe permita agir com diligência, a fim de impedir a ocorrência de fraudes.

Na hipótese dos autos, averiguada a fraude, vislumbro que o DETRAN/PI, embora, não tenha agido em conluio com os fraudadores, realizou ato administrativo que provocou uma ilegal transferência de domicílio do veículo causando prejuízo à apelante.

A Autarquia ao realizar a transferência, deixou de vistoriar a documentação apresentada, incorrendo em flagrante negligência, uma vez que é seu dever a averiguação da autenticidade da documentação e da legitimidade da propriedade.

Constatada a fraude, naturalmente que o ato administrativo que provocou a transferência do veículo tem que ser declarado nulo.

A respeito do assunto, a jurisprudência pátria tem admitido a ilegalidade do ato administrativo praticado pela Autarquia de trânsito com a consequente nulidade do ato de registro de transferência. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – LOCALIZA RENT A CAR – VEÍCULO LOCADO QUE NÃO FOI DEVOLVIDO – FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO DO BEM – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – RECURSO NÃO PROVIDO. Impõe-se regularizar situação fática trazida a juízo, diante da comprovação de que o veículo locado foi objeto de fraude e estelionato, bem como a transferência de seu domicílio foi respaldada em documento falso, postulada por terceiro que estava em sua posse. (TJ-MS - AC: 08012347320208120001 MS 0801234-73.2020.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) negritei


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 0824181-27.2020.8.18.0140, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: Plenário virtual, sessão ocorrida no período de 28/01 a 04/02 de 2022, 5ª Câmara de Direito Público)


Comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência.


4 Decisão

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso apelatório interposto pelo DETRAN/PI e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

A título de honorários, determino a majoração para 15%.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0808529-04.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nulidade de ato administrativo

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

30/05/2022