Acórdão de 2º Grau

Sustação de Protesto 0827627-09.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – DANO CORPORAL SEGMENTAR COMPROVADO EM PERÍCIA MÉDICA – INDENIZAÇÃO CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso dos autos, a apelada comprova satisfatoriamente que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 11/12/2016. Assim, a controvérsia reside na definição do caráter da lesão sofrida pela apelada em acidente automobilístico a ensejar complementação a título de seguro DPVAT. 2. Para tanto, foi realizada perícia médica (ID 5922827), que foi conclusiva no sentido de existir lesão indenizável, a qual está inclusa no rol de lesões indenizáveis previstas no artigo 3º, da Lei nº 6.194 de 1974 e seu anexo. Restou constatado “50% de debilidade no membro superior”. 3. Não há que se falar em ausência de prova quanto ao caráter permanente da lesão sofrida, nem tampouco necessidade de exame complementar. Afere-se do Laudo Pericial constante no feito (ID. 5922827), que este fora conclusivo pela invalidez permanente parcial incompleta, consubstanciada em dano de média repercussão, inclusive com indicação do grau da lesão (50%). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827627-09.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827627-09.2018.8.18.0140

Origem: Teresina / 7ª Vara Cível

Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071)

Apelada: MARIA DO AMPARO FERREIRA LIMA

Advogado: Gustavo Henrique Macêdo de Sales (OAB/PI nº 6.919)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior



EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – DANO CORPORAL SEGMENTAR COMPROVADO EM PERÍCIA MÉDICA – INDENIZAÇÃO CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso dos autos, a apelada comprova satisfatoriamente que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 11/12/2016. Assim, a controvérsia reside na definição do caráter da lesão sofrida pela apelada em acidente automobilístico a ensejar complementação a título de seguro DPVAT. 2. Para tanto, foi realizada perícia médica (ID 5922827), que foi conclusiva no sentido de existir lesão indenizável, a qual está inclusa no rol de lesões indenizáveis previstas no artigo 3º, da Lei nº 6.194 de 1974 e seu anexo. Restou constatado “50% de debilidade no membro superior”. 3. Não há que se falar em ausência de prova quanto ao caráter permanente da lesão sofrida, nem tampouco necessidade de exame complementar. Afere-se do Laudo Pericial constante no feito (ID. 5922827), que este fora conclusivo pela invalidez permanente parcial incompleta, consubstanciada em dano de média repercussão, inclusive com indicação do grau da lesão (50%). 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em face de sentença (ID 5922835) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, movida por MARIA DO AMPARO FERREIRA LIMA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a apelante ao pagamento da indenização complementar, a título de Seguro DPVAT, no valor de R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos), com juros de mora desde a citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ). Condenou, ainda, a parte demandada, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais da parte autora, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

A apelante, em suas razões, ID 5922839, alega que a sentença ora combatida merece reforma, tendo em vista que o laudo pericial colacionado ao feito está contraditório, tanto em relação ao membro afetado quanto em relação se a lesão seria permanente ou temporária.

Assevera que, sem a confecção de um laudo, a apelada não pode comprovar ter sido vítima do acidente automobilístico que alega ter sofrido, e tampouco qual a gravidade da aludida invalidez.

Assim, requer que o presente apelo seja conhecido e provido, a fim de que seja anulada a sentença recorrida.

Devidamente intimada, a apelada apresenta contrarrazões em ID. 5922845, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Este é o relatório.

 

VOTO

 

I ­– DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Inicialmente, registra-se que o DPVAT constitui um seguro especial destinado às pessoas transportadas ou não que venham a ser lesadas por veículos em circulação. Tem como principal finalidade garantir uma indenização mínima, em face do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham a causar, independentemente da apuração da culpa.

A matéria em deslinde tem sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Referido diploma define a cobertura e valores básicos do seguro, nos termos seguintes:

 

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

 

Em se tratando de caso de invalidez permanente, a legislação estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas (art. 3º, § 1º). Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal e pagamento proporcional do valor do seguro.

Assim, entende-se, por consequência, que a invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação.

No caso dos autos, a apelada comprova satisfatoriamente que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 11/12/2016. Assim, a controvérsia reside na definição do caráter da lesão sofrida pela apelada em acidente automobilístico a ensejar complementação a título de seguro DPVAT.

Para tanto, foi realizada perícia médica (ID 5922827), que foi conclusiva no sentido de existir lesão indenizável, a qual está inclusa no rol de lesões indenizáveis previstas no artigo 3º, da Lei nº 6.194 de 1974 e seu anexo. Restou constatado 50% de debilidade no membro superior”.

Desta forma, considerando que a parte autora, ora apelada, tem direito a receber uma indenização pela mencionada debilidade, aplica-se o limite de 50% sobre o valor máximo de R$ 9.450 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), que resulta no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais). Considerando, ainda, que a recorrente recebeu administrativamente o montante de R$ 3.712,50 (três mil e setecentos e doze reais e cinquenta centavos), resta evidente que a indenização complementar devida a demandante importa na quantia de R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos), conforme arbitrado pelo juízo de piso.

Assim, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao apelante.

Não há que se falar em ausência de prova quanto ao caráter permanente da lesão sofrida, nem tampouco necessidade de exame complementar. Afere-se do Laudo Pericial constante no feito (ID. 5922827), que este fora conclusivo pela invalidez permanente parcial incompleta, consubstanciada em dano de média repercussão, inclusive com indicação do grau da lesão (50%).

Desse modo, posiciona-se a jurisprudência sobre a matéria:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Resta incontroverso que o apelado sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico, consoante se constata dos documentos juntados aos autos, como boletim de ocorrência, laudo médico, relatório médico, auto de exame de corpo de delito, bem como o próprio pagamento administrativo realizado pela apelante. 2. O cenário dos autos revela situação de comprometimento permanente da mobilidade da mão esquerda do apelado, afetando claramente sua funcionalidade. 3. Comprovada a ocorrência do acidente e do dano invalidante dele decorrente, estão plenamente satisfeitos os requisitos para a percepção da indenização. 4. Porém, o raciocínio empreendido pelo magistrado de piso para a fixação do valor da indenização merece reparo. 5. O acidente automobilístico ocorreu em 19 de janeiro de 2007, de modo que deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74 com a redação então vigente, que ainda não contava com as mudanças introduzidas pela lei nº 11.945/2009. De acordo com o previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, o valor da indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. 6. (…). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização a ser paga ao apelado, para o valor de R$ R$ 7.155,00 (sete mil cento e cinquenta e cinco reais), devidamente corrigido com incidência do INPC, desde o evento danoso até a citação, quando passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000103-85.2011.8.18.0085 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚMULA 474 DO STJ. 1. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoa transportadas ou não, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 2. O valor da indenização deve ser proporcional ao grau da lesão para os casos de invalidez parcial, com graduação com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009. Entendimento da Súmula 474 do STJ. 3. No presente caso, assiste razão à parte recorrente, uma vez que o montante da indenização fixado na sentença não foi graduado com base na legislação vigente e de acordo com a sequela constatada no laudo pericial realizado. 4. Assim sendo, a redução da funcionalidade deve ser calculada sobre o valor estipulado na tabela para perda completa da mobilidade de um dos ombros, que prevê indenização de 25% de R$ 13.500,00 (valor referido no artigo 3º, inciso II), ou seja, R$ 3.375,00, dos quais o percentual de 75%, conforme apontado na perícia, é devido ao autor o valor de R$ 2.531,25 em razão de sua invalidez, de modo que de tal valor deve ser descontado o pagamento na via administrativa (fl. 60 R$ 337,50), resultando no total de R$ 2.193,75. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077018232, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fátima Turelly da Silva, Julgado em 25/04/2018)”.

 

Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência, nesta fase processual, para R$ 1.000,00 (mil reais).

É como voto.

 

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0827627-09.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sustação de Protesto

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

MARIA DO AMPARO FERREIRA LIMA

Publicação

14/07/2022