TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801669-48.2020.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO MARIA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. CONTRATO APRESENTADO DE FORMA INTEMPESTIVA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOS.
1. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada.
2. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).
3. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, o contrato de empréstimo firmado, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial.
4. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
5. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência)
6. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
7. Ambos os recursos conhecidos e apenas da parte autora provida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, a majorar a condenação à compensação de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido corrigido monetariamente a partir do arbitramento (STJ, AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) (STJ, AgRg no REsp 1394554/SC) e determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente seja efetuado em dobro. Majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e remeta ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n° 0801669-48.2020.8.18.0076).
Na sentença atacada (Id. Num. 5981208), o d. Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, anulando o contrato de empréstimo consignado e condenando o banco ora recorrente a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora. Condenou ainda a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais (Id. Num. 5981210), o 1° apelante, BANCO BRADESCO S/A, alega em síntese, que o contrato é legal e que foi comprovado a transferência do valor do empréstimo à conta da autora/apelada, aduzindo, ainda, sobre a ausência de danos morais. Subsidiariamente, pugna pela diminuição do quantum devido a título de danos morais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, para que seja julgado improcedentes os pedidos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora/apelada defendeu o desprovimento do recurso interposto (Id. Num. 5982016).
Outrossim, ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO interpôs apelação (Id. Num. 5982018), pugnando pela majoração da indenização em danos morais, de forma a reparar os danos sofridos, sendo os valores calculados levando-se em consideração o bem jurídico lesado junto a capacidade preventiva das indenizações. Requereu também a determinação de repetição em débito do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário.
Em contrarrazões (Id. Num. 5982021) à segunda apelação, o BANCO BRADESCO S/A defendeu a impossibilidade da majoração do valor devido a título de danos morais.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 6103436).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO ambas as apelações.
III. MÉRITO
1. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A:
No mérito, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela parte requerente com a instituição financeira requerida.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado.
Compulsando os autos, observo que a instituição financeira juntou o instrumento contratual objeto do litígio (Id. Num. 5982022), contudo, importa ressaltar que a juntada da documentação ocorreu de forma intempestiva, uma vez que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento, e (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC) (AgRg no AREsp nº 435.093/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014).
José Miguel García Medina, em seu magistério doutrinário, assenta sobre os casos de possibilidade de juntada de documentação extratemporânea, inclusive em sede de recurso, verbo ad verbum:
Não incide a regra quando se tratar de uma das exceções previstas no art. 342 do CPC/2015. Assim, de acordo com o inc. I do art. 342 do CPC/2015, em relação à superveniência de direito (novo texto legal, por exemplo) ou fato (por exemplo, acontecimento posterior à apresentação de contestação; a superveniência de fato ou de direito deve ser considerada pelo juiz, por ocasião da prolação da sentença, cf. art. 493 do CPC/2015).
Note-se que, além de fatos supervenientes, também fatos anteriores podem ser alegados depois da contestação, caso o réu demonstre que não os alegou na contestação por motivo de força maior (é o que se depreende, a fortiori, da regra oriunda do art. 1.014 do CPC/2015, em relação à alegação de fatos “novos” na apelação).
(MEDINA, José Miguel García. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 492).
No caso em análise, a juntada do contrato bancário se deu apenas na fase recursal, não existindo, portanto, a subsunção desse fato aos precedentes do STJ.
Dessa maneira, por ser imprescindível para a análise da tese elencada na inicial relativa a fato antigo, qual seja, o contrato debatido nos autos, não poderia tal documento ser considerado "novo". A transferência dos valores poderia ser reputada uma novidade, justamente por constituir o âmago da discussão, sob pena de burla ou fraude ao próprio instituto ou ainda da utilização de prova surpresa, vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015).
Sobre o tema, recente precedente desta Câmara Especializada Cível sob minha relatoria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS. PRELIMINAR DE JUNTADA EXTRATEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).
2. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, o contrato de empréstimo firmado, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial.
3. Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, bem como inexistência de prova que a instituição financeira tenha creditado os valores dos empréstimos na conta-corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência das contratações e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores no contracheque do autor.
4. Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
6. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para R$ 3.000 (três mil reais). Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801237-87.2017.8.18.0026 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).
Logo, a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
Forte nessas razões, ausente prova da perfectibilidade contratual nos autos, o desprovimento do recurso da instituição financeira de rigor.
2. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO:
Outrossim, quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, a fim de auxiliar o magistrado nesse mister, o STJ tratou de estipular parâmetros norteadores da quantificação indenizatória dos danos morais. Nas palavras do saudoso ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vários são os fatores a serem tomados em consideração para que a indenização atinja o escopo de reparar o dano sofrido, sem que isso dê origem a uma nova lesão, “devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, RESP Nº 246.258/SP).
Nesse sentido, em casos recentes e semelhantes julgados por esta e. Câmara Cível, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidas a título de danos morais tem sido considerada razoável e compatível, conforme se depreende do aresto abaixo transcrito, sob minha relatoria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que as supostas quantias tomadas de empréstimo foram depositadas em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade.
2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000547-23.2016.8.18.0060 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021).
De mais a mais, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(…)
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
Forte nessas razões, concluo que o recurso em epígrafe merece provimento, visto que o valor fixado pelo d. Juízo a quo não condiz com a razoabilidade, além do que merece reparo à sentença no tocante a repetição em dobro.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, a majorar a condenação à compensação de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido corrigido monetariamente a partir do arbitramento (STJ, AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) (STJ, AgRg no REsp 1394554/SC) e determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente seja efetuado em dobro.
Majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e remeta ao Juízo de origem.
É como voto.
Teresina, 29/06/2022
0801669-48.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MARIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/06/2022