Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0712549-62.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO IDENTIFICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ANULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O critério utilizado para apuração do suposto consumo não faturado deu-se com violação dos requisitos previstos na Resolução, pois, não se percebe acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora que simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração. 2.A lei nº 13.460-2017 (que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) prevê no art. 6º, I que é direito básico do usuário a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços. 3.A conclusão por eventual irregularidade em medidor deve ocorrer, após a defesa, pois o direito de defesa tem que ser efetivo, exercido em sua plenitude e não ser colocado à disposição apenas para cumprir formalidade. 4.Como cediço, o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. No caso, a concessionária violou a norma consumerista, uma vez que não indicou os valores e aferições que teriam servido de base para a apuração da dívida. 5.Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, correto o entendimento do juiz singular ao declarar a inexistência do débito correspondente a recuperação de consumo da unidade consumidora. 6.O medidor é instrumento técnico para a real aferição do consumo de energia e seu respectivo valor monetário e, analisando o caso dos autos, não se percebe uma média de consumo insignificante ou desarrazoada. 7.Ademais, a matéria encontra-se regulada pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL onde aborda, dentre outros assuntos, o procedimento que deve ser adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades. O art. 129 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo quando constatada qualquer irregularidade. 8.Ocorre que, ao analisar os documentos apresentados com a inicial, percebe-se falta de informação de como ocorreu a identificação pela recorrente do suposto decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, como se chegou a diferença de consumo e ao consumo estimado, bem como à suposta adulteração de medida de consumo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0712549-62.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712549-62.2019.8.18.0000

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: CICERO CARLOS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: LUCAS BORBA CAMPELO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO IDENTIFICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ANULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1.O critério utilizado para apuração do suposto consumo não faturado deu-se com violação dos requisitos previstos na Resolução, pois, não se percebe acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora que simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração.

2.A lei nº 13.460-2017 (que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) prevê no art. 6º, I que é direito básico do usuário a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços.

3.A conclusão por eventual irregularidade em medidor deve ocorrer, após a defesa, pois o direito de defesa tem que ser efetivo, exercido em sua plenitude e não ser colocado à disposição apenas para cumprir formalidade.

4.Como cediço, o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. No caso, a concessionária violou a norma consumerista, uma vez que não indicou os valores e aferições que teriam servido de base para a apuração da dívida.

5.Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, correto o entendimento do juiz singular ao declarar a inexistência do débito correspondente a recuperação de consumo da unidade consumidora.

6.O medidor é instrumento técnico para a real aferição do consumo de energia e seu respectivo valor monetário e, analisando o caso dos autos, não se percebe uma média de consumo insignificante ou desarrazoada.

7.Ademais, a matéria encontra-se regulada pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL onde aborda, dentre outros assuntos, o procedimento que deve ser adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades. O art. 129 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo quando constatada qualquer irregularidade.

8.Ocorre que, ao analisar os documentos apresentados com a inicial, percebe-se falta de informação de como ocorreu a identificação pela recorrente do suposto decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, como se chegou a diferença de consumo e ao consumo estimado, bem como à suposta adulteração de medida de consumo.

 

 


RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ (PI) que julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial proposta por CICERO CARLOS DE CARVALHO para declarar inexistente o débito decorrente do lançamento administrativo a título de recuperação de consumo.

Apelação: a empresa apelante requer a reforma da sentença para afastar a anulação do auto de infração e manter válido e eficaz o débito apurado referente à recuperação de consumo.

Impugna a sentença afirmando que o artigo 131 da Resolução 414/2010 da Anatel autoriza a ações de combate de uso irregular da energia elétrica e defende que agiu no exercício regular do direito.

Afirma que o procedimento denominado inspeção fora realizado regularmente e que houve constatação de disparidade no consumo, tratando-se o valor cobrado de contraprestação ao serviço prestado e não de sanção. Aponta que a falta de pagamento ofende a igualdade e causa prejuízo a toda coletividade.

Sustenta, ainda, que fora Lavrado Termo de Ocorrência para levantamento real de carga, sendo apurado o valor descrito na inicial, na forma da Resolução 414/2010 da ANEEL.

Ademais, deduz que não cabe a inversão do ônus da prova e que, para sua concessão, o requerente, ora apelado, deveria comprovar a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. Defende a legalidade e legitimidade do ato, portanto requer a reforma da sentença.

Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte recorrida quedou-se inerte no prazo assinalado.

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA



A controvérsia cinge-se em saber se foi legítima e sem irregularidades a lavratura pela concessionária de energia elétrica, ora recorrente, do auto de termo de ocorrência e inspeção que sancionou a requerente, ora apelada, ao pagamento das diferenças de consumo em sua unidade consumidora.

O magistrado de piso reconheceu a nulidade do auto de infração.

Percebe-se que, de fato, houve verdadeira afronta à possibilidade de contraditório, nos termos do art. 129, § 7º da resolução ANEEL 414/2010 que sem prova robusta da suposta adulteração no aparelho de medição de consumo de energia elétrica, o débito apontado unilateralmente carece de validade e não pode ser exigido. Em sendo assim, NÃO há nas razões recursais adequação para reformar a sentença e reconhecer totalmente improcedente o pedido, senão vejamos.

No caso dos autos, observa-se que a apuração da referida cobrança foi efetuado sem as cautelas exigidas na Resolução da ANEEL. O critério utilizado para apuração do suposto consumo não faturado deu-se com violação dos requisitos previstos na Resolução, pois, não se percebe acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora que simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração.

A lei nº 13.460-2017 (que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) prevê no art. 6º, I que é direito básico do usuário a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços.

Entretanto, a forma de condução do processo que concluiu pela lavratura do auto de infração foi na contramão, pois, simplesmente a recorrente autuou surpreendendo o consumidor violando preceitos básicos de contraditório e ampla defesa que devem estar presentes na condução de todo e qualquer auto de infração.

Não se constata processo, mas sim, conclusão. Explica-se. A conclusão por eventual irregularidade em medidor deve ocorrer, após a defesa, pois o direito de defesa tem que ser efetivo, exercido em sua plenitude e não ser colocado à disposição apenas para cumprir formalidade.

Como cediço, o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. No caso, a concessionária violou a norma consumerista, uma vez que não indicou os valores e aferições que teriam servido de base para a apuração da dívida.

Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, correto o entendimento do juiz singular ao declarar a inexistência do débito correspondente a recuperação de consumo da unidade consumidora

O medidor é instrumento técnico para a real aferição do consumo de energia e seu respectivo valor monetário e, analisando o caso dos autos, não se percebe uma média de consumo insignificante ou desarrazoada meses antes da ocorrência da irregularidade.

Ademais, a matéria encontra-se regulada pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL onde aborda, dentre outros assuntos, o procedimento que deve ser adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades. O art. 129 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo quando constatada qualquer irregularidade

Ocorre que, ao analisar os documentos apresentados com a inicial, percebe-se falta de informação de como ocorreu a identificação pela recorrente do suposto decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, como se chegou a diferença de consumo e ao consumo estimado, bem como à suposta adulteração de medida de consumo.



II – CONCLUSÃO



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos termos em que prolatada.



Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0712549-62.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CICERO CARLOS DE CARVALHO

Publicação

15/07/2022