TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802174-57.2019.8.18.0049
APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. litispendência. matéria cognoscível de ofício. Mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo proposto anteriormente e em andamento quando da propositura das demais demandas. Recurso conhecido e improvido, mas reconhecida litispenpendência da ação de ofício.
1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:
2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, como alega, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.
3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação anterior, ainda em curso quando da propositura das demais demandas.
4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e ainda considerando que a primeira ação proposta - em que houve a primeira citação válida - ainda estava em curso, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
5. Reformada a sentença que julgou improcedente o processo, para extingui-lo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
6. Apelação Cível conhecida e improvida, mas reconhecida de ofício a litispendência da ação.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GOMES DA SILVA SANTOS contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes diversos processos referentes ao mesmo contrato, em relação aos quais reconheceu a conexão.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que:
i) na espécie, discute-se a legitimidade da cobrança do contrato n.º 97-818525732/160917;
ii) nunca houve qualquer compra realizada, conforme as próprias faturas anexadas pelo recorrido, motivo pelo qual não deve prosperar a afirmação de que a recorrente realiza compras mediante a utilização de senha pessoal;
iii) ad argumentandum tantum, o comprovante de TED anexado pelo réu sequer corresponde ao valor que consta no contrato do Histórico de Consignação;
iv) os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única;
v) os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados (classificação quanto à independência contratual). Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES:
O Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, defendeu que:
i) o contrato discutido na exordial, nº 97-818525732/16, é o mesmo que o autor já vem discutindo em vários outros processos, o que se observa através da análise do número final do contrato, que se altera todo mês subsequente ao da cobrança;
ii) a parte autora aderiu a cartão de crédito consignado, com constituição de reserva de margem e autorização expressa para desconto em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura, pelo que não há falar em irregularidade da contratação ou condenação em danos materiais ou morais;
iii) caso decida o julgador pela procedência dos pedidos, deve haver a compensação dos valores depositados na conta da Apelante. Assim, requer o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL:
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso:
i) preliminarmente, a configuração, ou não, de litispendência;
ii) a inexistência do débito e suas consequências indenizatórias.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois:
a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada;
b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR - A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA
Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.
A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade do desconto realizado em seu benefício previdenciário, sob a denominação de “empréstimo sobre a RMC nº 97-818525732/160917”, que reputava indevido.
Apesar de alegada, em sede de contestação, a litispendência dos 30 (trinta) processos com as mesmas partes e mesmo objeto intentados naquela comarca, o juízo a quo concluiu pela existência de conexão entre eles, julgando improcedentes as seguintes ações, referentes aos “contratos” a seguir listados:
PROCESSO // CONTRATO/PARCELA
0802146-89.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160117
0802147-74.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160618
0802148-59.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161016
0802149-44.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160817
0802150-29.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160518
0802151-14.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160217
0802152-96.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161116
0802153-81.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160818
0802154-66.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161217
0802155-51.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160118
0802156-36.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160716
0802157-21.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161118
0802158-06.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160616
0802159-88.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161017
0802160-73.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160318
0802161-58.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161216
0802162-43.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160317
0802163-28.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161018
0802164-13.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160417
0802165-95.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160916
0802166-80.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160717
0802167-65.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160918
0802168-50.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160517
0802169-35.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160816
0802170-20.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161117
0802171-05.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160418
0802172-87.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160617
0802173-72.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160718
0802174-57.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160917
0803411-63.2018.8.18.0049 // 97-818525732/160218
Ocorre que, nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:
Art. 337 […]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
E, in casu, é evidente que as ações citadas na sentença possuem as mesmas partes (MARIA GOMES DA SILVA SANTOS e BANCO CETELEM S.A.), a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 97-818525732/16) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais).
É que o contrato discutido em todas as ações é o mesmo (contrato de empréstimo sobre a RMC nº 97-818525732/16), decorrente de um saque no cartão de crédito consignado da parte Autora, ora Apelante, no valor de R$1.086,80 (um mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos), devidamente transferido para sua conta bancária, conforme TED em anexo nos autos, apesar do mínimo da fatura, quando debitado em folha de pagamento, a cada mês, gerar um número distinto.
Assim, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, como alega, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.
Nessa linha, verifico que o número do suposto contrato trazido pela parte Autora, ora Apelante, na presente ação é, em verdade, apenas o desconto do mínimo do cartão de crédito consignado referente à parcela do mês de setembro de 2017 (97-818525732/160917).
Além disso, o contrato que originou tais descontos, contrato nº 97-818525732/16 (saque na margem de crédito consignável), já era objeto da ação nº 0803411-63.2018.8.18.0049, que foi a primeira ação proposta, em que houve a primeira citação válida, e ainda estava em curso quando da propositura das demais demandas.
Insta ressaltar, inclusive, que neste processo (0803411-63.2018.8.18.0049), que induziu a litispendência dos demais, foi posteriormente realizado acordo entre as partes, devidamente homologado, em que ficou consignado, ipsis litteris, que:
Em razão do acordo celebrado o BANCO CETELEM S/A, efetuará o pagamento do valor de R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), sendo R$ 500,00 desse valor referente a honorários de sucumbência, através de depósito em conta corrente no prazo deis dias úteis contados do protocolo desta minuta, além do cancelamento do contrato objeto da ação n° 97-818525732/16. DADOS BANCARIOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA: 0638 - OPERAÇÃO 001 - CONTA CORRENTE: 23.362-2 - MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - CPF: 025.340.633-16.
(ID 7521812 do proc. nº 0803411-63.2018.8.18.0049)
Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e ainda considerando que a primeira ação proposta - em que houve a primeira citação válida - ainda estava em curso, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
E não há que se falar em ausência de requerimento da parte ou supressão de instância quanto à análise da matéria, visto que, conforme o art. 485, § 3º, do CPC, o juiz conhecerá de ofício da litispendência em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Além disso, a parte Autora, ora Apelante, teve oportunidade de se manifestar quanto a tal alegação, levantada em contestação, no entanto, nada tratou sobre o tema na réplica apresentada.
Finalmente, destaco que há diversos processos semelhantes a este, propostos pelo mesmo causídico, em tramitação - ou já julgados -por este E. Tribunal de Justiça, tanto em primeira, quanto em segunda instância. E esta 3ª Câmara Cível já julgou as seguintes Apelações Cíveis de minha relatoria, nessa mesma linha: 0708514-93.2018.8.18.0000; 0707690-37.2018.8.18.0000; 0706780-10.2018.8.18.0000; 0706532-44.2018.8.18.0000; 0706308-09.2018.8.18.0000; 0700369-14.2019.8.18.0000; 0706547-13.2018.8.18.0000.
Dessa forma, reformo a sentença que julgou improcedente o processo, para extingui-lo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Finalmente, ante o princípio da causalidade, condeno a Autora, ora Apelante, em custas e honorários advocatícios, na ordem de 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, mas reconheço, de ofício, da litispendência, para reformar a sentença que julgou improcedente o processo e julgá-lo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Além disso, ante o princípio da causalidade, condeno a Autora, ora Apelante, em custas e honorários advocatícios, na ordem de 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANICSCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0802174-57.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA GOMES DA SILVA SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/07/2022