TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801238-52.2020.8.18.0031
APELANTE: LUCIA MARIA LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Alega o banco ora apelado que o recurso aviado pela parte autora, ora apelante, ofende o princípio da dialeticidade. Sem razão. O recurso preenche os requisitos formais necessários ao seu processamento, impugnando regularmente o teor da sentença proferida. Preliminar rejeitada.
2 - O instrumento contratual firmado junto à pessoa analfabeta deve observar a exigência da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). Descumprida a aludida exigência legal, impõe-se a declaração de nulidade do instrumento contratual.
3 - Por força da nulidade supradestacada, possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
4 - Registre-se que a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado por pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.
6 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifica-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta Câmara Especializada Cível.
7 - Por fim, importante anotar que do montante da condenação deverão ser compensados/abatidos os valores comprovadamente depositados na conta bancária da ora recorrente, qual seja a quantia de R$ 532,72 (quinhentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) (Id. 4713834), como consectário lógico do princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
8 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LÚCIA MARIA LOPES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801238-52.2020.8.18.0031) ajuizada pela ora apelante contra a AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.
Em sentença (Id. 4713842), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Assim, ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiária da gratuidade da Justiça”.
Em apelação (Id. 4713845), a recorrente sustenta que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são ilegais. Pugna pela nulidade do contrato objeto da lide. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e a ação julgada totalmente procedente, com a declaração de nulidade do contrato objeto da lide e a condenação do banco réu/apelado à devolução em dobro das parcelas descontadas (repetição do indébito) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id. 4713848), o banco réu/apelado alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela regularidade da contratação e pela ausência do dever do indenizar. Pede o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 4825319).
Em despacho (Id. 5933212), em observância ao princípio do contraditório (art. 10 do NCPC), determinei a intimação da parte apelante - LÚCIA MARIA LOPES DA SILVA - para manifestar-se sobre a preliminar arguida em contrarrazões pela parte apelada - AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qual seja a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (Id. 4713848), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Manifestação apresentada (Id. 6245849).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Da preliminar
Do princípio da dialeticidade recursal
Alega o banco ora apelado que o recurso aviado pela parte autora, ora apelante, ofende o princípio da dialeticidade. Sem razão. O recurso preenche os requisitos formais necessários ao seu processamento, impugnando regularmente o teor da sentença proferida. Rejeito a preliminar.
III. Mérito
Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado junto à pessoa analfabeta de nº 1213523335 (Id. 4713201), no valor de R$ 532,72 (quinhentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) (Id. 4713202).
Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora/apelante, pessoa humilde, idosa e analfabeta (Id. 4713201), em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus a parte consumidora à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelado a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
Neste contexto, para declarar sua existência e validade, seria necessário que o banco réu/apelado juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora/apelante.
Compulsando os autos, verifico que o contrato supostamente firmado entre as partes não observa as exigências do disposto no art. 595 do Código Civil (“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). No referido instrumento, apesar de constar a assinatura de duas testemunhas, há apenas a aposição de uma digital (sem assinatura a rogo) (Id. 4713822).
Tal circunstância, por certo, revela a nulidade da avença.
Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Registre-se que a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.
Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.
2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.
3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
5 – Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.
2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.
3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o que melhor se adequa à hipótese (princípios da proporcionalidade e da razoabilidade).
Por fim, importante anotar que do montante da condenação deverão ser compensados/abatidos os valores comprovadamente depositados na conta bancária da ora recorrente, qual seja a quantia de R$ 532,72 (quinhentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) (Comprovante do depósito: dia 21/02/2020, às 09:13:22, Cód. 3400 - CRÉDITO CP AGIBANK 001213523335 – R$ 532,72) (Id. 4713834), como consectário lógico do princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo ação procedente, para i) declarar a nulidade do Contrato nº 1213523335 e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes (caso ainda existentes); ii) condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), observando-se a prescrição, se houver, das parcelas descontadas anteriormente aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC); iii) e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); compensando-se, do montante integral da condenação, os valores comprovadamente depositados na conta bancária da parte autora/recorrente, qual seja a quantia de R$ 532,72 (quinhentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) (Id. 4713834), em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 29/06/2022
0801238-52.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIA MARIA LOPES DA SILVA
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação29/06/2022