Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000099-32.2011.8.18.0058


Ementa

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS . EQUIDADE . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados, em regra, com base no valor da condenação, observado o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC . Todavia, se irrisória a verba, o § 8º do mesmo diploma permite o arbitramento por equidade. 2. O d juízo a quo, considerando que o proveito econômico da autora (apelada) foi baixo , fixou honorários advocatícios com base nos artigos 85, §8º e 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015. 3. O valor fixado na sentença observa os requisitos previstos no artigo art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, atendendo o zelo dos representantes das partes, o tempo de duração do processo e a complexidade da causa, não merecendo reparo a sentença. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000099-32.2011.8.18.0058 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000099-32.2011.8.18.0058

APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS . EQUIDADE . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados, em regra, com base no valor da condenação, observado o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC . Todavia, se irrisória a verba, o § 8º do mesmo diploma permite o arbitramento por equidade.

2. O d juízo a quo, considerando que o proveito econômico da autora (apelada) foi baixo , fixou honorários advocatícios com base nos artigos 85, §8º e 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015.

3. O valor fixado na sentença observa os requisitos previstos no artigo art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, atendendo o zelo dos representantes das partes, o tempo de duração do processo e a complexidade da causa, não merecendo reparo a sentença.

4. Recurso improvido.



 

 

 

 


 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha (PI), nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Proc. nº 0000099-32.2011.8.18.0058), ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA E SILVA , ora apelado.

Na sentença (Num. 5651150 - Pág. 3), confirmada após aclaratórios , o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para : a) condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte autora, relativo à indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária desde o dia 29/06/2010 – data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ; b) condenar, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), com base nos arts. 85, §8º e 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015 e, finalmente; c) condenar a ré ao pagamento dos honorários periciais, conforme Convênio nº. 69/25 firmado entre o TJPI e a empresa demanda.

 Em suas razões recursais (Num. 591953 - Pág. 185/190), o apelante alega o valor arbitrado na origem a título de honorários de sucumbência , a saber, R$ 300,00 (trezentos reais), é desproporcional e supera ao limite máximo previsto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Requer a reforma da sentença para que o valor dos honorários de sucumbência seja calculado sobre o valor da condenação.

 Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada silenciou (Num. 5756224 - Pág. 1)

 O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 6133382 - Pág. 1).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos todos requisitos necessários à sua admissibilidade, CONHEÇO da apelação.

 

II. Matéria preliminar

 

Não há.

 

III. Mérito

 

O apelante alega que o d juízo a quo fixou honorários em patamar superior ao limite máximo previsto no § 2º, do artigo 85, do CPC.

 Sobre a fixação de honorários advocatícios, eis o que dispõe o CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(...)

 

 

Na hipótese, o d juízo a quo, considerando que o proveito econômico da autora (apelada) foi baixo - R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) - fixou honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), com base nos artigos 85, §8º e 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015.

 Ora, quando ínfimo o proveito econômico, como ocorre no presente caso, permite-se a fixação de honorários além dos limites legais, por previsão expressa do CPC,  observando o disposto nos incisos do § 2º.

 Nessa esteira:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DA TABELA DA LEI Nº 11.945/2009 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO - FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE - POSSIBILIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.

(...)

- Pela regra no § 2º do art. 85 do CPC/2015, quando o valor dos honorários advocatícios for irrisório, é permitido ao julgador fixá-lo por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8 do art. 85 do CPC/2015." (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.065416-9/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2018, publicação da sumula em 16/05/2018)

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS – EQUIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Em que pese a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o concedido a título de indenização de seguro DPVAT, não há que se falar em sucumbência recíproca, eis que o autor, de qualquer forma, teve o pedido condenatório acolhido e a seguradora impôs resistência à pretensão, devendo o ônus ser imputado à ré por força do princípio causalidade. II) O artigo 85, § 8º, do NCPC, excepciona a regra geral contida no § 2º do mesmo artigo ao estabelecer que, se a causa for de irrisório proveito econômico, o juiz não obedecerá aos limites mínimo e máximo do referido § 2º, mas sim fixará os honorários consoante apreciação equitativa, atendidas as normas dos incisos do supracitado parágrafo, a fim de evitar o aviltamento do trabalho do advogado, como na espécie, em que mesmo aplicado o percentual máximo da condenação, não se remuneraria condignamente o patrono da parte vencedora. III) Recurso conhecido, mas improvido.

(TJ-MS - AC: 08012208920208120001 MS 0801220- 9.2020.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 24/01/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2022)

  

Nesse contexto, verifico que o valor fixado na sentença – R$ 300,00 (trezentos reais) - atende os requisitos previstos no artigo art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, na medida em que está em consonância com o zelo dos representantes das partes, o tempo de duração do processo e a complexidade da causa, não merecendo reparo.

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios de R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal (art. 85 , § 11, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0000099-32.2011.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA E SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

29/06/2022