PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756744-98.2020.8.18.0000.
Agravante : MARIA ANGÉLICA TABATINGA CASTRO.
Advogado : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº. 5.142).
Agravado : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado : Sem angularização processual na origem.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO E SUA EXTINÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ANGÉLICA TABATINGA CASTRO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito do 1º Cartório Cível da Comarca da Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência (proc. nº 0809008-60.2020.8.18.0140), que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após o recebimento dos autos, constatei que não havia nos autos instrumento procuratório outorgando poderes ao patrono da Agravante, Dr. Maurício Cedenir de Lima e, em ato contínuo, determinei a intimação da Recorrente, para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §7º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC.
Porém, embora regularmente intimada, a Agravante, deixou transcorrer, in albis, o prazo sem se manifestar.
Desse modo, sem a emenda da exordial do Agravo de Instrumento com o preparo recursal, resta inviabilizada a admissibilidade do recurso, por descumprimento do disposto no art. 1.017, III, do CPC1.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não restar observado o disposto no art. 1.017, III, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina(PI), data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1 Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
0756744-98.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA ANGELICA TABATINGA CASTRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/05/2022