Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801853-24.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO REALIZADO EM VALOR DIVERSO DO CONSTANTE DO SUPOSTO CONTRATO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O instrumento contratual objeto da controvérsia nem mesmo chegou a ser acostado aos autos pelo banco réu. Ainda, o valor depositado na conta bancária da parte autora é, à evidência, diverso daquele constante do extrato do INSS do qual decorrem os descontos em seu benefício previdenciário. 2 - Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 4 - Quanto ao montante indenizatório, constata-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não é apto a gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, impondo-se sua manutenção. 5 - A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 7 - Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801853-24.2020.8.18.0037 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801853-24.2020.8.18.0037

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: TERESA DE JESUS SOLINO

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO REALIZADO EM VALOR DIVERSO DO CONSTANTE DO SUPOSTO CONTRATO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O instrumento contratual objeto da controvérsia nem mesmo chegou a ser acostado aos autos pelo banco réu. Ainda, o valor depositado na conta bancária da parte autora é, à evidência, diverso daquele constante do extrato do INSS do qual decorrem os descontos em seu benefício previdenciário.

2 - Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

4 - Quanto ao montante indenizatório, constata-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não é apto a gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, impondo-se sua manutenção.

5 - A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

7 - Recurso parcialmente provido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801853-24.2020.8.18.0037) ajuizada por TERESA DE JESUS SOLINO, ora apelada.


Em sentença (Num. 5891027 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.


Em apelação (Num. 5891030 - Pág. 1), o banco apelante pugna pela regularidade da avença. Defende a inexistência de ato ilícito na hipótese a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Afirma ser necessária a determinação de devolução do valor pago em favor da parte autora. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência.


Em contrarrazões (Num. 5891036 - Pág. 1), a apelada requer o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer.


É o relatório.


 

VOTO

O EXMO. SENHOR DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator)

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Refere-se o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado (Contrato nº º 0123374391955) junto à pessoa analfabeta, no valor de R$ 9.275,20, a ser pago em 71 parcelas de R$ 253,50 (Extrato/INSS - Num. 5890758 - Pág. 3).

 

Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

 

Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, em face da instituição financeira ré/apelada. Por isso, faz jus o consumidor (autor/apelante) à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).

 

Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

 

Compulsando os autos, verifico que o valor depositado na conta bancária da requerente, no montante de R$ 1.609,06 (TED - Num. 5891021 - Pág. 1) é, à evidência, diverso daquele constante do extrato do INSS do qual decorrem os descontos em seu benefício previdenciário (R$ 9.275,20). Ainda, que o instrumento contratual objeto da controvérsia nem mesmo chegou a ser acostado aos autos pelo banco réu.

 

Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não gera onerosidade excessiva à financeira requerida, impondo-se sua manutenção.

 

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.609,06 (TED - Num. 5891021 - Pág. 1), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para determinar a dedução, do montante da condenação, do valor  R$ 1.609,06, comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

 

Sem majoração de honorários sucumbenciais diante da sucumbência recíproca.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0801853-24.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

TERESA DE JESUS SOLINO

Publicação

29/06/2022