
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000066-26.2003.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: LUZINETE MENDES COUTINHO, FRANCISCO EVENCIO DOS REIS NETO
APELADO: MARIA DE LOURDES SIRQUEIRA LÉLIS, ROSÂNGELA MARIA DE MACEDO SILVEIRA E SANTOS, SIQUEIRA & SANTOS SOCIEDADE CIVIL - ME
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUZINETE MENDES COUTINHO e FRANCISCO EVENCIO DOS REIS NETO contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0000066-26.2003.8.18.0057, ajuizada contra MARIA DE LOURDES SIQUEIRA LÉLIS, ROSÂNGELA MARIA DE MACEDO SILVEIRA SANTOS e SIQUEIRA & SANTOS SOCIEDADE CIVIL LTDA., ora apelados.
As partes apelantes pleiteiam nas razões recursais a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando, a priori, que o referido benefício fora deferido na sentença recorrida.
No Despacho Id 5184768, os recorrentes foram intimados para juntar o instrumento procuratório com poderes especiais para declarar a hipossuficiência econômica dos outorgantes (art. 105, do CPC), bem como para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça pretendido, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimadas, decorreu o prazo sem que as partes apelantes se manifestassem, conforme certificado no sistema eletrônico em 30.10.2021, motivo pelo qual fora indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal, Num. 6171035 – Pág. 1/3.
Devidamente intimada, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo.
É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.
Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2022.
0000066-26.2003.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUZINETE MENDES COUTINHO
RéuMARIA DE LOURDES SIRQUEIRA LÉLIS
Publicação03/06/2022