TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000381-92.2019.8.18.0057
APELANTE: RIVAN CLAUDINO DE FIGUEIREDO
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME BENTO SOARES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DESACATO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Impõe-se a condenação pelo delito de desacato quando o agente profere xingamentos e palavras de baixo calão dirigidos aos policiais.
2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar uma condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com os elementos probatórios constantes dos autos.
3. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rivan Claudino de Figueiredo, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única Comarca de Jaicós-PI, que condenou o ora apelante a pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no Art. 331 do Código Penal (Desacato).
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 5420991 - fls. 01/06), a Defesa do acusado requer a absolvição por suposta inexistência de tipicidade, conforme o Art. 386, III e VI, do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo, bem como a desconsideração do depoimento policial, por suposta inviabilidade da análise das oitivas, alegando ser absolutamente insuficientes se não tiverem corroborados com outros meios de provas.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 5420095 - fls. 01/09), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 5628792), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se irretocável a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Por estas razões, deve ser CONHECIDO o recurso.
PRELIMINARES
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o Apelante se insurge, em suma, contra a sentença condenatória, alegando a suposta inexistência de tipicidade, razão pela qual requer a absolvição, nos termos do art. 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal.
Destarte, cumpre consignar que, para a caracterização do delito de desacato, revela-se necessária a conduta do agente de proferir ofensas contra o funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Em outras palavras, é a vontade deliberada de desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo.
Sobre o tema, Nelson Hungria esclarece que "a ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc. Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo bastará para que se identifique o desacato." (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. Ed. Forense. Volume IX, 421)
No mesmo sentido, Rogério Sanches Cunha leciona:
"(...) desacatar é, em síntese, achincalhar, menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor, seja por meio de gestos, palavras ou escritos", podendo ser "praticado por ação (ex.: xingamento) ou omissão (ex.: não responder a cumprimento)". (in Manual de Direito Penal, parte especial, Ed. Juspodivm, 9ª ed., pág. 844)
Na hipótese dos autos, os elementos de prova produzidos durante a instrução processual demonstram de forma suficiente a conduta do Recorrente de proferir ofensas em desfavor do agente público.
A testemunha HUGO DE FREITAS FERREIRA, Cabo da Polícia Militar, afirmou o seguinte:
“Que estavam em frente a Império fazendo abordagens; Que visualizaram a situação de um condutor com uma criança no tanque da moto; que perseguiram; que falaram para não fazer porque era errado; que ele não entendeu a situação; que pediram para ele parar o tom de voz; que falou que não ia parar; que não queria conduzir ele; que ele estava alterado; que conduziram ele para a Delegacia; que ele falou que a moto era dele e fazia o que queria; QUE ELE CHAMOU DE PALHAÇO E PORRA”.
Por sua vez, a testemunha SD/PM RODINEY BATISTA DA CRUZ, relatou em juízo:
“QUE ele desacatou a guarnição; QUE xingava de porra; usava palavras de baixo calão; que atraiu bastante gente; que queria continuar o caminho; que conduziram para a Delegacia”.
Dessa forma, observa-se que os depoimentos dos policiais, que conduziram a ocorrência, são uníssonos, claros e diretos, não se contradizendo em nenhum momento, contando a mesma versão do fato ocorrido, o que demonstra a veracidade das informações. Além disso, o acusado afirmou que “falou umas coisas com os policiais”.
A despeito de justificar a sua conduta no prévio comportamento do policial militar, não se pode desconsiderar que o acusado confirmou ter proferido as palavras de baixo calão, situação esta que, por certo, desmoraliza a função pública exercida, deprecia a imagem da instituição e, ainda, revela total menoscabo do acusado para com a Administração Pública.
Nesse contexto, as palavras direcionadas ao policial executor da abordagem configuraram verdadeiro desacato, não havendo razão para a pretendida absolvição.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - COERÊNCIA - CREDIBILIDADE. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. Os depoimentos de policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos. Impõe-se a condenação pelo delito de desacato quando o agente profere xingamentos e palavras de baixo calão dirigidos aos policiais.
(TJ-MG APR 0075006-67.2018.8.13.0382, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Rel. Anacleto Rodrigues, Publicação 24/05/2022)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime, inviável a absolvição do réu.
2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar uma condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com os elementos probatórios constantes dos autos.
3. Apelação conhecida e desprovida.
(TJ-DF APR 0024328-50.2013.8.07.0007, 3ª Turma Criminal, Rel. SEBASTIÃO COELHO, Publicado no PJe: 30/06/2020)
Desta feita, tendo em vista que a autoria e a materialidade delitiva foram devidamente demonstradas, não acolho o pleito absolutório.
Noutra senda, conquanto a defesa não tenha se insurgido em relação à dosimetria, é válido consignar que a pena foi devidamente dosada, de forma razoável e proporcional, sendo necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito, restando fixada em seu mínimo legal.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença hostilizada, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000381-92.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesacato
AutorRIVAN CLAUDINO DE FIGUEIREDO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/06/2022