TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801055-55.2020.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RECORRIDO: NEUZA LAVINIA VIRGINIA FRAZAO, ANILSON ALVES FEITOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801055-55.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RECORRIDO: NEUZA LAVINIA VIRGINIA FRAZAO, ANILSON ALVES FEITOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: “I) Declarar a inexistência de débitos do requerente para com a requerida, bem como condeno a requerida a restituir em sua forma simples o valor de R$ 10.294,65 (dez mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), sem prejuízo das que vierem a ser descontados durante o trâmite processual, com correção monetária a contar do prejuízo e juros desde a citação; II - Condenar o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento (ID 5923434).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a existência e a regularidade da contratação e dos descontos, a impossibilidade de restituição dos valores pretendidos e a inexistência de danos morais no caso concreto, bem como o valor exacerbado da condenação (ID 5923439).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5923450.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, observo que a parte recorrente juntou alguns documentos após o término da instrução processual, mais especificamente no momento da interposição do presente recurso.
No entanto, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Em relação ao mérito do recurso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 27/07/2022
0801055-55.2020.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuNEUZA LAVINIA VIRGINIA FRAZAO
Publicação27/07/2022