TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800209-29.2018.8.18.0033
JUIZO RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA
RECORRIDO: ERIVELTON VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO CARDOSO DE BRITO FILHO, SAMUELSON SA ROSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800209-29.2018.8.18.0033, que a Apelada impetrou em face do Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de Vigia do Município de Piripiri/PI.
II. Aduz a inicial que a parte Autora participou do Concurso Público, realizado pelo Município de Piripiri/PI, para o Cargo de Vigia, e que restou classificado na 18ª (décima oitava) posição.
III. Alega que no município apelante existem servidores contratados precariamente e que estão exercendo a função de vigilante, ocupando, portanto, indevidamente, os cargos destinados aos aprovados no concurso.
IV. Registre-se que os documentos apresentados pelo Município não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.
V. Da análise das provas dos autos resta comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso.
VI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800209-29.2018.8.18.0033, que a Apelada impetrou em face do Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de Vigia do Município de Piripiri/PI.
Aduz a inicial que a parte Autora participou do Concurso Público, realizado pelo Município de Piripiri/PI, para o Cargo de Vigia, e que restou classificado na 18ª (décima oitava) posição.
Alega que no município apelante existem servidores contratados precariamente e que estão exercendo a função de vigilante, ocupando, portanto, indevidamente, os cargos destinados aos aprovados no concurso.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido contido no presente mandado de segurança impetrado por ERIVELTON VIEIRA DA SILVA em face do Prefeito Municipal de Piripiri, para, confirmando a tutela de urgência deferida, conceder a segurança pleiteada, determinando a nomeação e a posse da impetrante para o exercício do cargo de vigia, ficando resolvido o mérito, a teor do art. 487 I, do CPC.
O Município de Piripiri/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: 2.1- DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO CANDIDATO EXCEDENTE EM CONCURSO PÚBLICO; 2.2- DA LEGALIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL; 2.3- DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 61, §1º, II, “A”, CF/88; e 2.4- DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES – Artigo 2º, CF/88.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso sub examine, mantendo-se in totum a sentença proferida pelo MM. Juiz de 1º grau.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800209-29.2018.8.18.0033, que a Apelada impetrou em face do Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de Vigia do Município de Piripiri/PI.
Aduz a inicial que a parte Autora participou do Concurso Público, realizado pelo Município de Piripiri/PI, para o Cargo de Vigia, e que restou classificado na 18ª (décima oitava) posição.
Alega que no município apelante existem servidores contratados precariamente e que estão exercendo a função de vigilante, ocupando, portanto, indevidamente, os cargos destinados aos aprovados no concurso.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido contido no presente mandado de segurança impetrado por ERIVELTON VIEIRA DA SILVA em face do Prefeito Municipal de Piripiri, para, confirmando a tutela de urgência deferida, conceder a segurança pleiteada, determinando a nomeação e a posse da impetrante para o exercício do cargo de vigia, ficando resolvido o mérito, a teor do art. 487 I, do CPC.
O Município de Piripiri/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: 2.1- DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO CANDIDATO EXCEDENTE EM CONCURSO PÚBLICO; 2.2- DA LEGALIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL; 2.3- DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 61, §1º, II, “A”, CF/88; e 2.4- DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES – Artigo 2º, CF/88.
Não assiste razão ao Apelante.
Analisando as provas apresentadas pela parte Apelada, constata-se que restou demonstrado que o mesmo participou do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Piripiri/PI para o Cargo de Vigia.
Verifica-se que a parte Apelada restou classificado em 18ª (décimo oitavo) lugar, e que o Município contratou precariamente, sem concurso público profissionais para exercer o cargo vindicado.
O Município Apelante não reputa tal situação, alega tão somente a inexistência do direito da parte Apelada a nomeação.
Diante das provas apresentadas pela parte Apelada resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.
Registre-se que os documentos apresentados pelo Município não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, entendeu pela manutenção da sentença atacada nos seguintes termos:
“Ante a análise dos autos, resta indene de dúvidas o fato do apelado ter sido aprovado em concurso público, entretanto, urge destacar que ele foi classificado fora do número de vagas previsto no edital do certame.
É de notar, ainda, que o apelado embasa suas pretensões no fato de que os cargos supostamente vagos, eram preenchidos por servidores com vínculo precário, havendo, desse modo, clara preterição.
Calha frisar, primeiramente, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, como transcrevo abaixo:
(…)
Sabe-se ainda que, conforme a jurisprudência do STJ e do STF, no caso de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a mera expectativa de direito à nomeação convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, ou na hipótese de quebra da ordem classificatória, ou, ainda, no caso de abertura de novo concurso público ainda na vigência do anterior. A jurisprudência brasileira é firme nesse sentido:
(…)
É de notar, portanto, que, na situação fática em questão, restou evidenciada clara preterição ao direito do apelado de ser nomeado ao cargo que fora aprovado.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, a expectativa de direito à nomeação transforma-se em direto subjetivo quando ocorre a preterição do candidato aprovado em virtude da contratação precária ou temporária de terceiros, como passo a transcrever, in verbis:
(…)
Desse modo, se, no prazo de validade do concurso, há contratação, a título precário, de profissionais para o exercício da função correspondente ao cargo, surge o necessário direito à nomeação, obedecida a ordem de classificação do certame, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Analisando os autos, verifico que o Município, ora apelante, realizou contratações precárias durante o prazo de validade do concurso público nº 01/2016, a que se submeteu o impetrante, conforme documentos ID nº 5122350 e 5122351, ignorando totalmente o certame em vigência.
Constatou-se, também, que o impetrante, ora apelado, ficou classificado na 18ª colocação entre os classificados no concurso público nº 01/2016, para provimento de cargo efetivo de professor de vigia, vide ID nº 5122345.
Dessa forma, há demonstração suficiente da preterição alegada pelo apelado, uma vez que a realização de contratações para o cargo em comento é manifestação inequívoca da Administração acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos profissionais.
Como se sabe, a regra de ingresso no serviço público é o concurso, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal.
Há inclusive regra explícita no sentido de que o candidato aprovado tem prioridade sobre novos concursados, durante o transcurso do prazo de validade do concurso.
E, nessa lógica, o candidato aprovado teria prioridade também sobre outras formas de ingresso.
Havendo a vinculação da administração pública pelo edital e a primazia do ingresso pelo concurso público, deve ser prioritária a nomeação dos aprovados no certame.”
Verifica-se que existe prova nos autos que demonstra ilegalidade na contratação realizada pelo Impetrado, realizada sem o amparo na lei que regula as contratações temporárias.
Entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade.
Diante das provas apresentadas pela parte Apelada resta demonstrado a existência de contratação precária, restando imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo da Apelada, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo vindicado.
Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos”.
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Ademais, os contratos precários para o mesmo cargo vindicado, demonstram que a nomeação da parte Apelada não afeta as finanças do Município de Piripiri/PI, quanto ao limite prudencial, visto que este, no exercício da discricionariedade, ao nomear a parte Apelada pode, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado já recebe salário por ato discricionário do próprio Município, logo resta também demonstrado que, neste caso, a nomeação não modificaria a situação econômica do Município.
Diante do exposto, verifica-se a existência de prova de contratação precária, em prejuízo do direito da parte Apelada.
Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 18/07/2022
0800209-29.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI
RéuERIVELTON VIEIRA DA SILVA
Publicação25/07/2022