TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801272-08.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DO DESTERRO SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
2. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801272-08.2021.8.18.0026 / Vara Única da Comarca de Altos - PI), ajuizada por MARIA DO DESTERRO SOUSA OLIVEIRA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo por consignação.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação argumentando a validade contratual. Juntou aos autos o contrato (ID 5604331, p. 3/7), mas não juntou o comprovante de transferência de valor.
Por sentença, o d. Magistrado singular JULGOU PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGOU EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 321036172-5 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de dez mil reais (R$ 10.000,00) a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em dez por cento sobre o valor da condenação.
Inconformada, a requerida interpôs Apelação, arguindo, em preliminar, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e a ausência de condição da ação, ante a falta de interesse de agir, uma vez que a recorrida não demonstrou sua pretensão resistida pela apelante. No mérito, defendeu a validade do contrato, ou pela redução dos danos morais fixados. Pediu pelo provimento do recurso para reformar a sentença.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pleiteando pelo improvimento do apelo.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Arguiu o recorrente, em preliminar, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita e a ausência de interesse de agir, haja vista a não comprovação de pretensão resistida administrativamente.
Entretanto, a parte apelada comprovou sua hipossuficiência no ID 56044319, p. 4, devendo ser mantido benefício concedido, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto à alegativa de ausência de interesse agir.
A questão aqui gira em torno de saber se há ausência de interesse de agir da parte apelada, dada a ausência de pretensão resistida, ante a falta de comprovação de requerimento administrativo do contrato supostamente celebrado entre as partes, anterior ao ajuizamento desta ação. Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.
“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”
A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.
Eminentes julgadores, conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O d. Magistrado julgou o feito procedente, considerando a inexistência do débito, a repetição do indébito de forma dobrada dos valores descontados e fixando a indenização por danos morais em dez mil reais (R$ 10.000,00), de forma que a parte recorrente pugna pela redução do valor arbitrado.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, somente para reduzir o valor dos danos morais para cinco mol reais (R$5.000,00), mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios fixados para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 18/07/2022
0801272-08.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO DESTERRO SOUSA OLIVEIRA
Publicação22/07/2022