
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0000040-34.2017.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
APELADO: COSTA E MACHADO LTDA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI em face da decisão proferida em cumprimento de sentença, cujo trecho transcreve-se a seguir:
No caso dos autos, nota-se que a impugnação, apesar de ter sido protocolizada tempestivamente, foi oposta de forma errônea/incompleta pois o art. 535, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que tal impugnação deve estar acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de calculo do valor que entende devido.
Desta maneira, uma vez apresentada a impugnação a execução sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado calculo (períodos, termos inicial e final de incidência de juros, índice inflacionário etc) que o impugnante entende devido, rejeito liminarmente a impugnação apresentada, nos termos do art. 535, § 2ª do Código de Processo Civil.
No apelo, o Município impugna a sentença proferida alegando a carência da ação de cobrança, a ausência de provas da prestação do serviço e da ausência da memória de cálculos. Não apresenta nenhuma insurgência contra a decisão proferida no cumprimento de sentença.
Contrarrazões apresentadas alegando que há certeza e liquidez quanto ao valor devido; que não há o que se falar em carência da ação, uma vez que o negócio celebrado entre as partes é totalmente válido; que, pelos documentos juntados aos autos, "os produtos foram efetivamente fornecidos ao Município de Jerumenha/PI, contudo, não foi efetuada pelo referido ente público a emissão de Nota de Empenho para o devido pagamento de tais insumos"; que tanto na inicial quando no cumprimento de sentença foram apresentados os cálculos com o valor devido.
É o que basta relatar. DECIDO.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo, e que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. Ver, a propósito: REsp 1.767.663/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1/8/2018). Ver, a propósito: REsp 1.767.663/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1/8/2018)”.(STJ, AgInt no AREsp 1708065/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021.)
Portanto, o recurso de apelação não se mostra cabível para impugnar decisão de rejeição (não conhecimento) de impugnação ao cumprimento de sentença, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro, conforme precedentes dos tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO – EXECUÇÃO NÃO EXTINTA – RECURSO IMPRÓPRIO – ERRO GROSSEIRO – FUNGIBILIDADE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. 1) O recurso cabível em face de decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento. 2) Não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos, quando inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Se a parte comete erro grosseiro ao interpor o recurso impróprio à hipótese, o seu não conhecimento é medida que se impõe.(TJMG – Apelação Cível nº 1.0647.08.092125-5/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2018, publicação da súmula em 27/07/2018.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO. DESCABIMENTO. O agravo de instrumento é o recurso cabível em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença. A interposição de apelação contra decisão proferida em cumprimento de sentença que não extingue a execução, configura equívoco injustificável, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(TJRS, Apelação Cível nº 70082719659, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 23-09-2019.)
Registre-se, apenas a título de obter dictum, que mesmo que se admitisse a aplicação do princípio da fungibilidade, ainda assim o recurso não seria admitido, eis que o Município recorrente não atacou os fundamentos da decisão recorrida.
O magistrado a quo não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença porque o ente público, ao alegar excesso de execução, não declarou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo de cálculo. Inclusive, o apelante tratou de matéria alheia à decisão proferida no cumprimento de sentença, pois quis rediscutir matéria relacionada ao mérito da ação.
Ora, sem a impugnação da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não se conhece do recurso, tratando-se de requisito de admissibilidade recursal, conforme expressamente previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Segundo a doutrina, “uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53.). Sobre o tema, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(…) Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. (…)(STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.)
(…) Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. (…)(STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018.)
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000040-34.2017.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
RéuCOSTA E MACHADO LTDA
Publicação27/05/2022