Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0811962-50.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. CANCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. 1º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acordo celebrado por partes capazes revela-se negócio jurídico perfeito, não cabendo, portanto, sua revisão pelo Poder Judiciário. Ocorre que, na espécie, não obstante a evidente validade do acordo celebrado entre as partes em litígio, revelou-se incontroverso o fato de que o município requerido não adimpliu integralmente com as suas obrigações. 2. Inexistindo razão apta a justificar o inadimplemento por parte do município requerido, tem direito a parte autora ao recebimento do complemento da indenização previamente ajustada. 3. Tendo em vista que a Administração se imitiu na posse do bem desde a formalização do Termo de Ajuste, resta clara a ilegalidade da cobrança do IPTU em nome da autora, relativa ao imóvel em questão, impondo-se o cancelamento do respectivo débito. 4. Passados mais de 08 anos desde a formulação do acordo, o ente municipal requerido, injustificadamente, não adimpliu totalmente com o pactuado. Nesse contexto, ante a gravidade da situação, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. 1º Recurso conhecido e desprovido. 2º Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811962-50.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811962-50.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA HELENA FERNANDES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS PIRES ROCHA GONCALVES, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, JOSE DE ALENCAR SOARES JUNIOR

APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. CANCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. 1º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O acordo celebrado por partes capazes revela-se negócio jurídico perfeito, não cabendo, portanto, sua revisão pelo Poder Judiciário. Ocorre que, na espécie, não obstante a evidente validade do acordo celebrado entre as partes em litígio, revelou-se incontroverso o fato de que o município requerido não adimpliu integralmente com as suas obrigações.

2. Inexistindo razão apta a justificar o inadimplemento por parte do município requerido, tem direito a parte autora ao recebimento do complemento da indenização previamente ajustada.

3. Tendo em vista que a Administração se imitiu na posse do bem desde a formalização do Termo de Ajuste, resta clara a ilegalidade da cobrança do IPTU em nome da autora, relativa ao imóvel em questão, impondo-se o cancelamento do respectivo débito.

4. Passados mais de 08 anos desde a formulação do acordo, o ente municipal requerido, injustificadamente, não adimpliu totalmente com o pactuado. Nesse contexto, ante a gravidade da situação, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. 1º Recurso conhecido e desprovido. 2º Recurso conhecido e parcialmente provido.


 

  

 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

  

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por MARIA HELENA FERNANDES DE CARVALHO e MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0811962-50.2018.8.18.0140), na qual figuram como parte autora e parte ré, respectivamente.


Em sentença (Num. 3866344 - Pág. 1/Num. 3866357 - Pág. 1), o d. Juízo de 1º grau julgou procedentes a demanda, para a) condenar o município requerido ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais causados à requerente; b) determinar a imediata transferência do bem desapropriado e o cancelamento de débitos relativos ao imóvel em nome da autora, bem como o pagamento do valor remanescente, referente aos 10% do valor da indenização, devidamente atualizado. Por fim, condenou o ente requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.


1ª Apelação – MARIA HELENA FERNANDES CARVALHO (Num. 3866360 - Pág. 1): a parte autora requer, em suma, a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando os danos suportados e as ilicitudes praticadas pela parte adversa.


Contrarrazões (Num. 3866377 - Pág. 1): o ente municipal sustenta, em suma, a improcedência da demanda. Requer o improvimento do recurso.


2ª Apelação – MUNICÍPIO DE TERESINA (Num. 3866365 - Pág. 1): o município requerido sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual quanto ao pedido de cancelamento de débitos. No mérito, argumenta que somente passa a ter a obrigação de realizar o pagamento do saldo restando decorrente da desapropriação quando for providenciado o registro translativo de propriedade no cartório de imóveis competente, o que, até o presente momento, não foi concluído por fatores alheios à vontade de Administração Pública. Sustenta a inexistência de danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.


Contrarrazões (Num. 3866374 - Pág. 1): a parte autora afirma o procedimento de suspensão de débitos somente ocorrera posteriormente à citação expedida pelo Juízo e recebida pela municipalidade, o que ratifica a persistência das cobranças de forma indevida até o dia 02/08/2018. Alega que o município não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos alegados fatores externos impeditivos do cumprimento da obrigação. Sustenta que restam devidamente configurados os danos morais.


Sem parecer ministerial.


É o relatório. 

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Recursos tempestivos e regulares. Preenchidos os demais requisitos legais, CONHEÇO dos apelos.


II. Preliminares


Ausentes.


III. Mérito


- Da síntese fática

 

Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela autora - Maria Helena Fernandes de Carvalho - em face do Município de Teresina.


Narra a requerente, na exordial, que em março de 2010, após a publicação do Decreto nº 10.004,  o qual declarou o imóvel da autora de utilidade pública, foi confeccionado Termo de Ajuste com o Município de Teresina para fins de se estabelecer cláusulas para o pagamento de indenização por desapropriação. Afirma que, segundo restou ajustado, o ente municipal se comprometeu a pagar o montante correspondente a 90% do valor total do imóvel de forma antecipada e os 10% restantes após o respectivo registro em cartório. Contudo, passados mais de 08 anos desde a formulação do Termo de Ajuste, e mesmo após várias diligências junto aos órgãos municipais a fim de solucionar o impasse, o Município de Teresina nunca cumpriu com o acordado.

 

Em sentença, o magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, determinando a imediata transferência do bem desapropriado, o cancelamento de débitos relativos ao imóvel em nome da autora, o pagamento do valor remanescente, referente aos 10% do valor da indenização e o pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.


- Da 1º Apelação (Município de Teresina)

 

Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta a ausência de interesse processual quanto ao pedido de cancelamento dos débitos, tendo em vista que o imóvel em questão teve seu correspondente lançamento de débitos suspenso. Argumenta ainda que somente passa a ter a obrigação de realizar o pagamento do saldo restando decorrente da desapropriação quando for providenciado o registro translativo de propriedade no cartório de imóveis competente, o que, até o presente momento, não foi concluído por fatores alheios à vontade de Administração Pública.

 

Veja-se, de início, que o termo de ajuste firmado entre autora e município requerido, no caput da cláusula 2º prevê que “o valor firmado, para efeito de indenização do terreno citado, corresponde a duzentos e setenta e cinco mil reais, a ser pago 90% após assinatura do presente Termo e 10% após o registro cartorário em nome do Município de Teresina”.

 

No caso, não obstante a evidente validade do acordo celebrado entre as partes em litígio, o município requerido não adimpliu integralmente com as suas obrigações. Observe-se que o saldo remanescente de 10% do valor total da indenização deveria ser adimplido após o registro cartorário em nome do Município de Teresina. Ocorre que, embora tal diligência tenha ficado a cargo do ente requerido, este, injustificadamente, nunca cumpriu o acordado.

 

Em que pese afirmar que o registro não foi feito por fatores alheios à sua vontade, o município requerido não acostou nenhuma prova que embasassem suas alegações. Desta forma, ante o flagrante e injustificável inadimplemento, tem direito a autora ao complemento da indenização previamente ajustada.  Neste sentido, segue o julgado:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO - INADIMPLEMENTO PARCIAL DE TERMO DE ACORDO DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. I - Não há se falar em ausência de interesse de agir quando o ajuizamento da demanda evidencia a necessidade/utilidade da tutela jurisdicional pretendida em virtude do ventilado inadimplemento contratual por parte do município requerido e de suposta ilegalidade em sua celebração, dando ensejo ao pedido de condenação deste ao pagamento de indenização a título de desapropriação por interesse público e, subsidiariamente, a entrega de unidades habitacionais acordadas, além de indenização por danos morais que dizem sofridos. II - O acordo celebrado por partes capazes, amigavelmente e sem a presença de qualquer elemento que indique a ocorrência de vício de consentimento, é tido por negócio jurídico perfeito, não cabendo, portanto, sua revisão pelo Poder Judiciário. III - O inadimplemento parcial do Termo de Acordo de Desapropriação Amigável pelo ente expropriante por período de tempo desarrazoado e desproporcional, obriga-o ao cumprimento imediato da prestação faltante. IV - Em que pese seja possível inferir que a necessidade de desapropriação de imóvel urbano venha a causar aos expropriados surpresa desagradável, o aborrecimento vivenciado, por si só, não gera dano moral a ser indenizado.

(TJ-MG - AC: 10245110040103001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 05/06/2019)


Ademais, o parágrafo único da cláusula segunda do Termo de Ajuste firmado entre os litigantes prevê que “o indenizado responderá por todos os impostos e taxas que recaiam sobre o bem até a assinatura do presente Termo e imissâo definitiva na posse pelo Indenizante”.

 

Neste sentido, a documentação acostada aos autos (Num. 3866261 - Pág. 8/12) demonstra que há débitos relativos ao imóvel objeto da demanda em aberto, em nome da autora, posteriores à imissão na posse do imóvel por parte da Administração Pública, a qual se deu desde formalização do termo de ajuste aludido. Com efeito, resta clara a ilegalidade da respectiva cobrança, impondo-se o cancelamento do débito em questão.


Quanto aos danos morais, verifico que esses restam fartamente demonstrados. Isso porque, já passados mais de oito anos desde a formulação do acordo, o ente municipal requerido, injustificadamente, não adimpliu totalmente com o pactuado. Some-se a isso o fato de que, por anos, o ente requerido insistiu na cobrança indevida de impostos referentes ao imóvel expropriado.

 

Por tais motivos, impõe-se, obviamente, o desprovimento do recurso interposto pelo Município de Teresina.

 

- Da 2ª Apelação (Maria Helena Fernandes de Carvalho)

 

Quanto ao recurso interposto pela autora, no qual se discute o quantum indenizatório, constato que o valor fixado na origem, a saber: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não atende ao caráter compensatório no caso em questão, devendo ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser mais adequada e proporcional a compensar os danos sofridos pela autora.

 

IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ente municipal requerido. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, majorando o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em desfavor do ente municipal requerido, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0811962-50.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA HELENA FERNANDES DE CARVALHO

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

01/06/2023