Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800330-59.2020.8.18.0042


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO À REFORMAR O PRESÍDIO DE BOM JESUS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA A SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. Precedente do STF no RE 592581, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski. 2. Não configura violação ao princípio da separação dos poderes à pretensão, via prestação jurisdicional, da garantia de direitos fundamentais. Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, baseadas na concepção do sistema de checks and balances, ainda mais quando se trata de proteção a direitos fundamentais, uma vez que esses são subjetivos e as leis elaboradas nem sempre conseguem satisfazer a todos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800330-59.2020.8.18.0042 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Tribunal Pleno - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800330-59.2020.8.18.0042

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO À REFORMAR O PRESÍDIO DE BOM JESUS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA A SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. Precedente do STF no RE 592581, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski.

2. Não configura violação ao princípio da separação dos poderes à pretensão, via prestação jurisdicional, da garantia de direitos fundamentais. Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, baseadas na concepção do sistema de checks and balances, ainda mais quando se trata de proteção a direitos fundamentais, uma vez que esses são subjetivos e as leis elaboradas nem sempre conseguem satisfazer a todos.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI nos autos da Ação Civil Pública n° 0800330-59.2020.8.18.0042, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do ora recorrente.

Na sentença (Id. Num. 4237899 Pág. 19/24), o d. Juízo a quo, confirmando a decisão liminar outrora proferida, determinou ao apelante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a adoção de todas as providências necessárias a sanar as deficiências relatadas pelo Diretor da Penitenciária Regional de Bom Jesus/PI e no Relatório do Parquet; a juntada de laudo pericial de engenharia que ateste a segurança da estrutura física da unidade prisional, adotando todas as providências necessárias a sanar qualquer risco de desabamento de celas; a apresentação do projeto de reforma da Unidade Prisional, para adequá-la às disposições da Lei de Execução Penal, e comprovar a inclusão, no orçamento do Estado, da previsão das despesas para a execução da respectiva obra.

Em suas razões recursais (Id. Num. 4237905), afirma que todas as irregularidades apontadas na exordial foram sanadas, nos termos do Ofício n° 925/2020-GAB/SEJUS, contudo, não é possível que o ESTADO inicie as obras no Ergástulo, em razão da crise orçamentária ocasionada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Aduz que a sentença objurgada desrespeita o princípio da separação de poderes. Requer, ao fim, que o presente recurso seja recebido em ambos os efeitos, em razão da probabilidade do direito e o perigo de dano resultante no impacto orçamentário ocasionado pelas obras determinadas pelo d. Juízo de origem.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. Num. 4237914) defendendo a manutenção da sentença guerreada e pugnou pela impossibilidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo em razão da ausência dos consectários legais.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal em razão do princípio da unicidade (Id. Num. 4568783).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a controvérsia, em apertada síntese, se há possibilidade de impor ao ESTADO DO PIAUÍ a imediata reforma do Presídio de Bom Jesus/PI em razão das irregularidades apontadas pelo Ministério Público na inicial.

Inicialmente, importa que ressaltar que na hipótese sub examine está em jogo a garantia à integridade física e moral dos presos, cuja tutela possui assento direto na Constituição da República, ipsis litteris:

 

Art. 5º.

(...)

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

 

Nessas circunstâncias – em que o exercício da discricionariedade administrativa pelo não desenvolvimento de determinadas políticas públicas acarreta grave vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição – a intervenção do Poder Judiciário se justifica como forma de implementar, concreta e eficientemente, os valores que o constituinte originário elegeu como "supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social", como apregoa o preâmbulo da nossa Lei Magna.

O Supremo Tribunal Federal, em leading case no Recurso Extraordinário n° 592581, considerou ser competência do Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos reeducandos, in verbis:

 

REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.

I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.

II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.

III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.

IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.

V - Recurso conhecido e provido.

(RE 592581, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURANÇA PÚBLICA. DELEGACIA DE POLÍCIA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE FUNCIONAMENTO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO: POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DOS FUNDAMENTOS DO TEMA 220 DA REPERCUSSÃO GERAL NA ESPÉCIE. CABE AO PODER JUDICIÁRIO GARANTIR A PLENA EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 1347090 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURANÇA. TEMA 220 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 592.581-RG. APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. APELO EXTREMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO. NÃO INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 280 E 283 DO STF. SENTENÇA RESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário interposto pelo ora Agravado, o qual foi provido, preencheu todos os pressupostos de admissibilidade. Não incidem, na hipótese, os óbices processuais apontados pelo ora Recorrente, referentes à incidência das Súmulas 280 e 283 do STF.

2. Demonstrada a excepcionalidade da situação, bem como a omissão do ente público, pode o Poder Judiciário, em tema de direitos fundamentais de caráter social, determinar a implantação de políticas públicas, imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes, discussão que se inclui no Tema 220 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 592.581-RG. Precedentes.

3. Restabelecida a sentença em sede de recurso extraordinário. Ausência de julgamento ultra petita.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública.

(RE 1214757 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021).

 

No mesmo sentido, precedentes dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e Minas Gerais, verbo ad verbum:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REFORMA DE PRESÍDIO - TEMA 220 DA REPERCUSSÃO GERAL - RETRATAÇÃO. Acórdão deste Tribunal de Justiça manteve sentença que indeferiu por carência de ação petição inicial em ação civil pública que postulava impor ao Estado de Santa Catarina a reforma de presídio. Submissão ao colegiado para fins de retratação após recurso extraordinário: acatamento da tese firmada a propósito do Tema 220 da repercussão geral do STF - "É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes". Desconstituição da sentença para que a causa siga em primeiro grau como de direito, mas sob as premissas agora adotadas.

(TJ-SC - AC: 00392254120078240033 Itajaí 0039225-41.2007.8.24.0033, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 30/05/2019, Quinta Câmara de Direito Público).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REALIZAÇÃO DE REFORMA EM PRESÍDIO - GRAVIDADE DA SITUAÇÃO - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO - ZELO PELA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DOS DETENTOS - DEVER DO ESTADO - RECURSO DESPROVIDO. - O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes - Não é permitido à Administração invocar a cláusula da "reserva do possível" a fim de justificar o descumprimento de direitos fundamentais previstos constitucionalmente, sob o fundamento de insuficiência orçamentária - É dever do Estado zelar pela integridade física e psíquica dos detentos que encontram sob sua custódia, garantindo-lhes o cumprimento da pena em estabelecimento adequado, com condições dignas de sobrevivência.

(TJ-MG - AI: 10684180018302001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 09/05/2019, Data de Publicação: 15/05/2019).

 

No caso dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida, pois privilegiou o interesse público, resguardando os direitos básicos e fundamentais da pessoa humana, além do que a Fazenda Pública Estadual não apresentou justificativa plausível para se afastar do dever constitucional de adotar medidas assecuratórias de direitos essenciais relacionados ao funcionamento da segurança pública.

Denota-se, ainda, que foram apresentados laudos e vistorias pelo Ministério Público Estadual, dando conta que as celas vistoriadas não apresentavam condições mínimas de salubridade para a permanência de presos, notadamente em razão de defeitos estruturais, de ausência de ventilação e instalações adequadas.

O que significa dizer que se tratam de locais que não se compadecem com os postulados mínimos da dignidade humana que o Estado Democrático de Direito deve preservar, inclusive para os reeducandos, sem contar que, tal qual a saúde e a educação, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (CF, art. 144).

Enfatizo, ainda, que a controvérsia dos autos está relacionada a um direito fundamental de caráter social. E a determinação de implantação de políticas públicas é imprescindível ao bom funcionamento da segurança pública, sem que essa providência ofenda o princípio da separação dos poderes.

Outrossim, não configura violação ao princípio da separação dos poderes à pretensão, via prestação jurisdicional, da garantia de direitos fundamentais. Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal (AI: 598212 PR, Relator: Min. Celso de Mello) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1304269, Relator: Min. Og Fernandes), baseadas na concepção do sistema de checks and balances, ainda mais quando se trata de proteção a direitos fundamentais, uma vez que esses são subjetivos e as leis elaboradas nem sempre conseguem satisfazer a todos.

Oportuno, nessa vereda, colacionar o magistério doutrinário de Estefânia Maria de Queiroz Barbosa, verbatim:

 

(...) a valorização dos direitos fundamentais de liberdade e, principalmente, a constitucionalização dos direitos fundamentais sociais como uma das causas da crescente interpretação criativa do Poder Judiciário no mundo contemporâneo, uma vez que as normas constitucionais que tratam dos direitos fundamentais, por serem genéricas por sua natureza, necessitam para sua realização alto grau de criatividade dos juízes (BARBOSA, Estefância Maria de Queiroz. Jurisdição Constitucional: entre o constitucionalismo e democracia. Belo Horizonte. Fórum, 2007, p. 193).

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem honorários recursais, visto que o Ministério Público é o autor da demanda.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0800330-59.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2022