Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0819409-89.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA "MUITO BAIXO" NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0819409-89.2018.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, consignando condenação em honorários de sucumbência nos seguintes termos: “Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa”, tendo o autor dado a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de reformar a sentença atacada, condenando a parte vencida em honorários advocatícios sucumbenciais em valor equitativo ao trabalho realizado e ao tempo de duração do processo, notadamente por ser medida pedagógica contra demandas infundadas que abarrotam o Judiciário de todo o país”. IV. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que não encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 85, §2º e 8º, do CPC. V. Recurso conhecido e provido, exclusivamente quanto a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, Para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0819409-89.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819409-89.2018.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MARCOS FRANCISCO CARCARA FRANCO DE SA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON POMPEO CARCARA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA "MUITO BAIXO" NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0819409-89.2018.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, consignando condenação em honorários de sucumbência nos seguintes termos: “Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa”, tendo o autor dado a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).

III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação em que pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de reformar a sentença atacada, condenando a parte vencida em honorários advocatícios sucumbenciais em valor equitativo ao trabalho realizado e ao tempo de duração do processo, notadamente por ser medida pedagógica contra demandas infundadas que abarrotam o Judiciário de todo o país”.

IV. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que não se encontra em consonância com o disposto nos Artigos 85, §2º e 8º, do CPC.

V. Recurso conhecido e provido, exclusivamente quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0819409-89.2018.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, consignando condenação em honorários de sucumbência nos seguintes termos:

“Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.”

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de reformar a sentença atacada, condenando a parte vencida em honorários advocatícios sucumbenciais em valor equitativo ao trabalho realizado e ao tempo de duração do processo, notadamente por ser medida pedagógica contra demandas infundadas que abarrotam o Judiciário de todo o país”.

A parte Apelada não presentou contrarrazões à apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DO MÉRITO

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0819409-89.2018.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, consignando condenação em honorários de sucumbência nos seguintes termos:

“Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.”

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de reformar a sentença atacada, condenando a parte vencida em honorários advocatícios sucumbenciais em valor equitativo ao trabalho realizado e ao tempo de duração do processo, notadamente por ser medida pedagógica contra demandas infundadas que abarrotam o Judiciário de todo o país”.

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que não encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 85, §2º e 8º, do CPC. Vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

(…)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Assim, a sentença atacada merece reparo exclusivamente quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos.

É como voto.

Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0819409-89.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

MARCOS FRANCISCO CARCARA FRANCO DE SA

Publicação

25/07/2022