TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819409-89.2018.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCOS FRANCISCO CARCARA FRANCO DE SA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON POMPEO CARCARA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA "MUITO BAIXO" NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0819409-89.2018.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, consignando condenação em honorários de sucumbência nos seguintes termos: “Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa”, tendo o autor dado a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação em que pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de reformar a sentença atacada, condenando a parte vencida em honorários advocatícios sucumbenciais em valor equitativo ao trabalho realizado e ao tempo de duração do processo, notadamente por ser medida pedagógica contra demandas infundadas que abarrotam o Judiciário de todo o país”.
IV. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que não se encontra em consonância com o disposto nos Artigos 85, §2º e 8º, do CPC.
V. Recurso conhecido e provido, exclusivamente quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0819409-89.2018.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, consignando condenação em honorários de sucumbência nos seguintes termos:
“Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.”
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de reformar a sentença atacada, condenando a parte vencida em honorários advocatícios sucumbenciais em valor equitativo ao trabalho realizado e ao tempo de duração do processo, notadamente por ser medida pedagógica contra demandas infundadas que abarrotam o Judiciário de todo o país”.
A parte Apelada não presentou contrarrazões à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0819409-89.2018.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, consignando condenação em honorários de sucumbência nos seguintes termos:
“Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.”
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de reformar a sentença atacada, condenando a parte vencida em honorários advocatícios sucumbenciais em valor equitativo ao trabalho realizado e ao tempo de duração do processo, notadamente por ser medida pedagógica contra demandas infundadas que abarrotam o Judiciário de todo o país”.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que não encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 85, §2º e 8º, do CPC. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
(…)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Assim, a sentença atacada merece reparo exclusivamente quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 18/07/2022
0819409-89.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuMARCOS FRANCISCO CARCARA FRANCO DE SA
Publicação25/07/2022