
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800207-56.2018.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RITA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RITA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0800207-56.2018.8.18.0034) movida pela ora apelante em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNAÇÃO S/A, ora apelado.
Por despacho (Id. 6030703), em observância ao contraditório (art. 10 do NCPC), determinei a intimação de ambas as partes - MARIA RITA DA CONCEIÇÃO e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - para manifestarem-se sobre a certidão Id. 4739882 que atestou a intempestividade do recurso de apelação então interposto por MARIA RITA DA CONCEIÇÃO no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis (art. 933 do NCPC).
Manifestação apresentada pelo banco recorrido (Id. 6213662).
Decorrido o prazo de MARIA RITA DA CONCEIÇÃO em 16/02/2022 – 23h:59min (Pje).
É o quanto basta relatar.
II. FUNDAMENTO
Da intempestividade recursal
Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente interpôs intempestivamente a apelação. Veja-se o teor da certidão de Id. 4739882: “CERTIFICO a intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte demandante através do ID 15418184, em 16/03/2021, eis que a mesma fora intimada da sentença apelada, através do ID 2531765, aposto ciência dia 22/02/2021 e o sistema acusado o exaurimento do prazo dia 15/03/2021” (Id. 4739880) (art. 1.003, §5º, do NCPC).
Importante consignar que o sistema eletrônico no processo de origem registrou o exaurimento do prazo recursal no dia 15/03/2021 (Id. 38852340), razão pela qual a apelação interposta somente no dia 16/03/2021 é evidentemente intempestiva (Id. 4739879).
Anote-se, por fim, que a parte recorrente nada manifestou acerca do teor da referida certidão, mesmo depois deste juízo ad quem ter oportunizado prazo para tanto (Id. 6030703).
Por conseguinte, impõe-se a inadmissibilidade do apelo.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, inciso III, do NCPC).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC) (verbas suspensas – art. 98, §3º, do NCPC).
DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0800207-56.2018.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RITA DA CONCEICAO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/05/2022