TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0000195-16.2012.8.18.0057 / Jaicós – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000195-16.2012.8.18.0057 (Ação Penal).
Recorrente: José Cícero de Carvalho (RÉU SOLTO).
Advogado: Tiago Saunders Martins (OAB/PI 4978)1.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE PROFERE JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE A APELAÇÃO CRIMINAL MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE DEFESA – REJEIÇÃO – 2 JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE – MANTIDO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, notadamente, quando não verificado qualquer prejuízo e o recorrente tenha se limitado a mera alegação de existência de vícios, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;
2 Tratando-se de réu solto ao tempo da sentença, revela suficiente a intimação tão somente do seu defensor constituído, o qual, devidamente intimado, via Diário de Justiça, em 29/08/2019, interpôs o recurso manifestamente intempestivo em 04/10/2019;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Cícero de Carvalho (id. 2575604 - Pág. 11), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI (em 20/03/2020, id. 5240435 - Pág. 257/258) que proferiu juízo negativo de admissibilidade, em razão da intempestividade, à apelação defensiva interposta (em 04/10/2019; id. 5240435 - Pág. 238) em face da sentença (proferida em 30/01/2019; id. 5240435 - Pág. 211/219) que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5240433 - Pág. 2/3) e de seu aditamento (id. 5240433 - Pág. 101/102), a saber:
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente signatário, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, n.º 014/2010, da 12º Delegacia Regional de Polícia Civil – Jaicós (PI),
DENUNCIA
JOSÉ CÍCERO DE CARVALHO (conhecido como Zé de Cícero Antônio), brasileiro, casado, natural de Jaicós (PI); com 46 anos de idade na época do fato, filho Cícero Antônio de Carvalho e de Maria Ângela de Carvalho, residente na BR 407, 01, nesta cidade de Jaicós (PI), pela prática do seguinte,
DO FATO DELITUOSO
Em dias e hora não precisada, mas por volta de julho a setembro de 2010, em Jaicós, o denunciado José Cícero de Carvalho manteve conjunção carnal com Roniquele dos Anjos Oliveira, menor 13 (treze) anos de idade.
Segundo a vítima o denunciado tem uma oficina mecânica próxima a sua residência, ao se dirigir ao colégio passa em frente à oficina do denunciado, que certa vez lhe ofereceu carona até o colégio o que foi aceito.
Em uma das oportunidades, durante carona, o denunciado perguntou à vítima se ela queria sair com ele, dando-lhe o número do seu telefone, para uma resposta, a vítima afirma que no mesmo dia telefonou para o denunciado e marcou para saírem no dia seguinte, no final da tarde. Quando então o pegou a vítima na escola e a levou para o açude Tiririca, onde mantiveram relações sexuais.
A vítima afirma que manteve um caso amoroso com o denunciado, durante 03 meses, nesse tempo o mesmo deu um celular e a quantia de R$ 15,00 (quinze reais), para comprar um carregador. Que em setembro sua menstruação falhou, teve enjoos e acreditava estar grávida, do denunciado, ao informar tal estado para o denunciado, este sugeriu que a vítima fizesse aborto, depois da suspeita de gravidez o denunciado não a procurou mais.
DO PEDIDO
(omissis)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, por intermédio de sua presentante in fine assinada, nos autos do processo em epigrafe, vem, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 384, do CPP, oferecer ADITAMENTO à denúncia de fls. 02/03, a fim de que também figure como denunciado
MISAEL FRANCISCO VELOSO SILVA, brasileiro, casado, ajudante geral, filho de Josefa Antônia Veloso e de Francisco Firmo da Silva, residente e domiciliado à Rua Projetada, s/n, Bairro João Esmério, no município de Massapê do Piauí-PI, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante esposados:
Narra a peça delatória que, em dias e horas não individualizados, mas entre os meses de julho a setembro de 2010, o denunciado JOSÉ CÍCERO DE CARVALHO, conhecido por “ZÉ DE CÍCERO ANTÔNIO”, manteve conjunção carnal com Roniquely dos Anjos Oliveira, menor de 13 (treze) anos de idade, razão pela qual restou incurso pelo Parquet à época nas sanções do delito de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217- A, do Código Penal.
Houve defesa preliminar às fls. 25-26, ocorrendo a instrução processual via sistema audiovisual às fls. 61-69 (DVD anexo).
Ocorre que, do bojo da instrução processual, surgiu a informação, relatada pela vítima e confirmada por sua genitora, de que o ora delatado, mediante violência, manteve relação sexual com a menor, no momento em que esta se encontrava na residência da irmã do mesmo, conhecida por “Marinês”, brincando com o filho da reportada senhora, possuindo a menor, naquela ocasião, tão somente 11 (onze) anos de idade.
Infere-se que a menina estava no lugar acima indicado quando o denunciado chegou e puxou-a para um quarto, tirou as vestes da criança e teve conjunção carnal com esta, que ainda tentou empurrá-lo, sem êxito.
Após a prática delitiva descrita, anterior, portanto, aos fatos constantes da denúncia de fls. 02-03, a menor seguiu para casa, mas não contou o que havia acontecido a ninguém, emergindo tal história apenas quando do indiciamento do acusado José Cícero de Carvalho.
Assim, encerrada a instrução probatória quanto ao réu José Cícero de Carvalho e, havendo indícios, após a instrução processual, de autoria e materialidade de prática delitiva de estupro de vulnerável contra Roniquely dos Anjos Oliveira perpetrada pelo denunciado e não contida na acusação, requer o Ministério Público Estadual: (omissis)
Recebidas a denúncia (em 19/07/2012; id. 5240433 - Pág. 33) e o seu aditamento (em 25/08/2014; id. 5240433 - Pág. 104), e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida e, na sequência, a decisão objeto do presente recurso.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5240435 - Pág. 264/274), que “Seja conhecido e provido a presente recurso em sentido estrito, para ofim especialde determinar-se a admissibilidade recursal, pelo princípio da razoabilidade, ampla defesa, contraditório e legalidade, previstos CFRB/88, ao recurso apelação interposto pelo recorrente, ante as razões dedilhadas linhas volvidas, cassando-se, por imperativo, o despacho exarado pelo Julgador Singelo”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5240442 - Pág. 1/7), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5444579 - Pág. 1/6).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, o juízo positivo de admissibilidade de apelação defensiva, mediante devolução do prazo recursal, em razão da arguição de nulidade do feito, por insuficiência de defesa.
Como as preliminares confundem-se com o mérito recursal, diante das mesmas razões de pedir, serão então enfrentados em tópico único.
1 Da intempestividade.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Diante das arguições de nulidade, convém tecer algumas considerações iniciais acerca do tema.
NULIDADES (JURISPRUDÊNCIA). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o seu reconhecimento exige a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Não se pode aferir da leitura dos Termos de Depoimento que o juízo deprecado tenha adotado o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas, em detrimento das alterações promovidas pela Lei 11.690/2008. II – Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo parágrafo único do art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. III – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. IV – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no parágrafo único do art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. V – Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (STF, RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014) [grifo nosso]
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício2 –, deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFESA (SÚMULA 523 DO STF). No que diz respeito, mais especificamente, às suscitadas inexistência e insuficiência de defesa, cumpre destacar o teor da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 523 do STF. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prejuízo para o réu.
Nessa senda, a jurisprudência pátria entende que a assistência do réu por defensor, seja ele constituído ou dativo, atuante em todas as fases do processo originário, com apresentação de teses defensivas, não configura inexistência de defesa. Tampouco se verifica sua insuficiência nas hipóteses em que (i) não apresente recurso, (ii) não se aprofunde nas teses defensivas, (iii) deixe de arrolar testemunhas, (iv) abstenha-se de interferir na colheita da prova oral com reperguntas, ou (v) dispense a presença do réu em audiência de instrução, notadamente, por serem todas condutas válidas, não obrigatórias, além de opções de defesa técnica.
A propósito, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 523 STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial ao reconhecimento de nulidades. 3. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. 4. Tendo o paciente sempre sido assistido por advogados, constituídos e dativos - estes quando ausentes os primeiros - e sendo apresentadas teses de defesa, não se vê a alegada falta de defesa técnica, a tanto não induzindo a falta de reperguntas, a dispensa da presença do acusado em audiência de instrução ou a profundidade das teses arguidas, pois todas essas condutas são válidas como opção da defesa técnica. 5. As teses que não foram objeto de debate por parte do Tribunal coator, não podem ser apreciadas diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 66766/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.24/02/2015) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu. 3. Não há falar em carência de defesa quando o patrocínio da causa, tanto o público quanto o particular, não foi de tal ordem precário a ponto de considerar a recorrente desassistida, pois a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação e o advogado particular, de sua livre escolha, acompanhou a audiência de instrução e ofereceu alegações finais orais. 4. O fato de o defensor, no desempenho autônomo de sua tarefa e ante a conveniência do caso concreto, ter deixado de arrolar testemunhas, de interferir na colheita da prova oral com reperguntas e de recorrer não implica, de forma automática, nulidade do processo por violação objetiva da defesa, pois tais atos não são obrigatórios e a recorrente olvidou de demonstrar o real prejuízo sofrido e a existência de tese recursal que pudesse ensejar a provável alteração do julgamento. 5. Não está caracterizada a deficiência da defesa técnica pela ausência, por si só, de interposição de apelação criminal no prazo legal, pois, ante o princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do CPP, o defensor constituído não está obrigado a recorrer e as partes, pessoalmente intimadas da sentença em audiência, mantiveram-se inertes, não manifestando qualquer inconformismo com a condenação. 6. Recurso ordinário não provido. (STJ, RHC 39788/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/02/2015) [grifo nosso]
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise dos temas recursais em específico.
CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA AMPLA DE DEFESA (OBSERVADO). Na espécie, o recorrente alega que o defensor anterior teria atuado com desídia, diante da interposição intempestiva da Apelação Criminal, conjuntura que – segundo a ótica do novel defensor, que ora subscreveu o presente Recurso em sentido Estrito – implicaria em violação ao princípio da ampla defesa.
Em que pesem os argumentos da combativa defesa, não prospera a alegação da inexistência de defesa ou, menos que isso, de mera insuficiência de defesa. De fato, o causídico anterior, Dr. Francisco das Chagas Silveira e Sousa (OAB/PI 2919), apresentou defesa prévia, com rol de testemunhas (id. 5240433 - Pág. 30/31), acompanhou as audiências (id. 5240433 - Pág. 89/97 e id. 5240433 - Pág. 174/175), inclusive formulando perguntas durante a colheita da prova oral, e apresentou alegações finais (id. 5240435 - Pág. 184/204). Aliás, essa última peça, longe de ser considerada um mero formulário (comumente preenchido com alegações genéricas e citações doutrinárias/jurisprudenciais), promoveu uma análise concreta e aprofundada do acervo probatório, em um total de 21 (vinte e uma) laudas. Dessa forma, atuou diligentemente e concretamente durante toda a tramitação da ação penal. Mais que isso, a defesa resultou plenamente exercida (e não apenas formalmente). E, muito embora, tenha interposto apelação manifestamente intempestiva (consoante o próprio recorrente admite), esse último jamais foi considerado ato necessário ao regular andamento do feito, consoante jurisprudência supramencionada.
PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Ademais, as arguições de nulidade não merecem prosperar também porque o recorrente se limitou a meras alegações da existência de vícios, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado.
De fato, a irresignação defensiva orbita exclusivamente em torno da interposição intempestiva da apelação.
Dessa forma, deixou de demonstrar tanto a suscitada inexistência de defesa quanto o eventual desacerto da sentença e o efetivo interesse recursal, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo suportado.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: “I - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da voluntariedade dos recursos, nos termos do artigo 574, caput, do Código de Processo Penal, o defensor, devidamente intimado acerca do acórdão condenatório, não é obrigado a recorrer. Precedentes.” (STJ, AgRg no HC 663.497/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, Des. Convocado do TJDFT, 5ªT., j.21/09/2021, DJe 27/09/2021); “3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal).” (STJ, AgRg no HC 717.898/ES, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.22/03/2022, DJe 25/03/2022); “3. ‘A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu’ (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não se verifica no caso em exame.” (STJ, EDcl no HC 688.245/SP, Rel. Min. OLINDO MENEZES, Des. Convocado do TRF1, 6ªT., j.15/02/2022, DJe 21/02/2022).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO (MANTIDO). Finalmente, a apelação realmente carece do requisito da tempestividade, razão pela qual impõe-se a manutenção do juízo negativo de admissibilidade recursal. Senão vejamos.
PRAZO (APELAÇÃO CRIMINAL). Sabe-se que o prazo para oposição de apelação contra a sentença é de 05 (cinco) dias (art. 593, I, do CPP3).
CÔMPUTO (SOLTO E PRESO). O seu cômputo inicia-se (dies a quo) a partir do primeiro dia útil seguinte (art. 798 do CPP4) à realização da última intimação dentre as endereçadas (i) ao réu (pessoalmente) e ao seu defensor (nas formas do art. 370 do CPP5), caso se trate de réu preso ao tempo da sentença6; ou (ii) apenas ao defensor, caso encontre-se aquele solto quando da condenação7 (art. 392, I e II, do CPP8).
CASO CONCRETO (RÉU SOLTO). Na espécie, como se trata de réu solto ao tempo da sentença condenatória, revela-se suficiente a intimação tão somente do seu defensor.
ADVOGADO CONSTITUÍDO (INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA). Nessa senda, considerando que o patrono constituído, que já vinha atuando no feito em sua defesa – Dr. Francisco das Chagas Silveira e Sousa (OAB/PI 2919) –, foi devidamente intimado, via Diário de Justiça Nº 8740, publicado em 29/08/2019, de consequência, revela-se manifestamente intempestivo o apelo interposto mais de 01 (um) mês depois, em 04/10/2019 (id. 5240435 - Pág. 238).
REABERTURA DO PRAZO (INVIÁVEL). VOLUNTARIEDADE RECURSAL (OBSERVÂNCIA). A mencionada regra – de que a ausência de interposição de recurso não caracteriza deficiência na defesa técnica – parte da noção básica de que a ele compete promover a respectiva análise da conveniência e oportunidade. Também por isso, afasta-se as hipóteses de envio dos autos à Defensoria Pública ou de reabertura do prazo para novo causídico.
Antes, cumpre respeitar o direito do acusado de não opor recurso, seja por ele mesmo, quanto de sua intimação pessoal, seja mediante seu defensor constituído, que basta protocolar tempestivamente a mera folha de interposição, deixando para oferecer suas razões na segunda instância (art. 600, §4º, do CPP).
Aqui, o princípio da ampla defesa abrange a garantia de escolha do advogado de sua confiança. Aliás, a necessidade de intimação do réu para constituir novo defensor revela-se medida excepcional apenas na hipótese em que o advogado por ele constituído, embora devidamente intimado, permanece inerte na fase das alegações finais, exigência que não alcança o fim da interposição de recursos (art. 564, IV, do CPP9).
Por fim, a devolução do prazo recursal ao novo causídico, nesses moldes, demasiadamente permissivos quanto a manobras ardilosas, violam frontalmente os princípios da segurança jurídica, lealdade processual, razoabilidade e boa-fé objetiva.
De mais a mais, a parte suscitante não poderia se beneficiar de nulidade a que tenha dado causa ou concorrido (art. 565 do CPP10).
Confira-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça11:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELO DEFENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INÉRCIA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. DOENÇA E MORTE DE SEU GENITOR. SITUAÇÃO ANÔMALA. ART. 798, § 4, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido". Assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 4. Hipótese em que o paciente pugna pela devolução do prazo para a interposição do recurso especial, porquanto sua advogada constituída à época deixou de apresentar o recurso por problemas de saúde em pessoa da família (doença do genitor). 5. Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos. O § 4º do art. 798 do CPP estabelece que somente "não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária". 6. No caso em exame, o impetrante não faz prova do argumento, não sendo suficiente, diante da excepcionalidade do caso, apenas a apresentação da certidão de óbito, datada dois meses depois de ocorrido o trânsito de em julgado da sentença condenatória. 7. Nos termos do art. 564, IV, do CPP, a intimação do réu para constituir novo defensor somente é devida nos casos em que o advogado por ele constituído, embora devidamente intimado, permanece inerte na fase das alegações finais, sendo que o mesmo não se exige no tocante aos recursos especial e extraordinário, pois compete à defesa promover a análise da conveniência e oportunidade da interposição, o que não caracteriza deficiência na defesa técnica. 8. Entendimento diverso violaria os princípios da segurança jurídica, da lealdade processual, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, pois permitiria manobras ardilosas objetivando a reabertura de prazo recursal diante da inércia da defesa dentro do prazo previsto em lei. 9. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a execução torna-se definitiva, razão pela qual se torna despicienda a análise das condições pessoais favoráveis do paciente. 10. Ordem denegada. (STJ, HC 345492/ES, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.06/10/2016) [grifo nosso]
EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO POR INGRESSO DE NOVO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE BASE LEGAL, PROVIDÊNCIA QUE, CASO DEFERIDA, VIOLARIA O SISTEMA PROCESSUAL. RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA EVENTUAL RECLAMO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Os aclaratórios são manifestamente intempestivos, pois opostos quando já escoado o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há possibilidade de devolução do prazo recursal, pois não há base legal para o pedido, além do que tal providência violaria o sistema processual. 3. A inércia do advogado constituído pelo réu, que deixa de interpor recurso, não é causa de suspensão ou interrupção de prazos. Eventual constituição de novo causídico, como na hipótese, só gera efeitos a partir da protocolização da comunicação, sendo válidos todos os atos praticados até então, inclusive eventual intimação e seus efeitos (preclusão). 4. Entender de forma diversa, de maneira a admitir a reabertura de prazo recursal para advogado constituído após a perda do lapso recursal pelo causídico anterior, violaria os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, pois permitiria manobras ardilosas objetivando a reabertura de prazo recursal diante da inércia da defesa dentro do prazo previsto em lei (precedente do STJ). 5. Diante da manifesta intempestividade dos aclaratórios, não ocorreu a interrupção do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente, sendo assim, é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual deve ter início a execução. 6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de início imediato da execução penal. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 842406/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/08/2016) [grifo nosso]
DECISÃO (MANTIDA). Assim, rejeito a arguição de nulidade e o pleito de reforma da decisão objurgada.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.
2Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. §1º. Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. §2º. Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. §3º. Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. §4º. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. §1º. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. §2º. A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. §3º. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. §4º. Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. §5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
5Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. §1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. §2º. Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. §3º. A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o. §4º. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
6O réu preso deve ser intimado da sentença condenatória, ainda que esteja recolhido ao cárcere em razão de cumprimento de mandado prisional exarado em outro processo, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. REVELIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU POSTERIORMENTE PRESO POR OUTRO CRIME. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Decretada legitimamente a revelia, não fica o magistrado obrigado a tentar periodicamente a localização do réu durante o processo, salvo para fazer a citação, conforme lhe impõe a lei. 2. Como o réu encontrava-se preso no mesmo Estado, quando da prolação da sentença, é nula a intimação realizada por edital, já que o Código de Processo Penal, em seu art. 392, I, determina que o condenado seja intimado pessoalmente, se estiver preso. 3. Recurso Ordinário parcialmente provido, para anular a intimação da sentença condenatória realizada por edital, determinando que seja procedida a intimação pessoal do paciente. (STJ, RHC 9877/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, 5ªT., j.05/09/2000).
7Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis: Ementa: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e processual penal. 3. Crimes contra a Lei de Licitações e de Responsabilidade de prefeito. 4. Sentença condenatória. 5. Réu que respondeu a toda a ação em liberdade, direito assegurado até o trânsito em julgado da condenação. 6. Advogado devidamente constituído, intimado da condenação por sua publicação. 7. Intimação pessoal do réu, desnecessidade nos termos do artigo 392, inciso II, do Código Processual Penal. Desconhecimento de alteração, por iniciativa da União, do referido dispositivo. 8. Precedentes de ambas as Turmas. 9. Nulidade inexistente. 10. Agravo regimental desprovido. (STF, HC 144735 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ªT., j.04/04/2018) [grifo nosso]; EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória. Precedentes. II - In casu, a intimação da sentença foi feita mediante publicação no Diário da Justiça, em nome da advogada por ele constituída. Não se vislumbra, portanto, a nulidade sustentada nas razões do presente recurso. III - A jurisprudência desta Corte adota o princípio pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorre na presente hipótese. Não há que se falar, portanto, em ausência de defesa. Consoante muito bem delineado pelo eg. Tribunal de origem, a defesa inicialmente nomeada pelo paciente participou ativa e diligentemente em todas as fases processuais. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC 96250/AL, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.12/06/2018) [grifo nosso].
8Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. §1º. O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. §2º. O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
9Código de Processo Penal. Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (…) IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
10Código de Processo Penal. Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
11Confira-se, ainda, in verbis: “4. Não se mostra razoável a devolução do prazo para interposição do recurso de apelação se o acusado, a despeito de ter comparecido em Juízo, evadiu-se do distrito da culpa após a condenação e, regularmente intimado da sentença, somente manifestou sua irresignação 8 meses após a publicação do édito condenatório. 5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, carência de defesa, notadamente se o réu e seu defensor, devidamente intimados do decreto condenatório, permaneceram inertes, como no caso.” (STJ, RHC 52526/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.20/08/2015) [grifo nosso].
0000195-16.2012.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorJOSÉ CICERO DE CARVALHO
RéuRONIQUELY DOS ANJOS OLIVEIRA
Publicação29/06/2022