TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0002316-70.2013.8.18.0028 / Floriano – 1ª Vara.
Processo de Origem Nº 0002316-70.2013.8.18.0028 (Ação Penal).
Apelante: Robervan da Costa Lima (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Ricardo Moura Marinho1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – CORRUPÇÃO MAJORADA (ART. 317, §1º, DO CP) – 1 DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO – NOÇÃO EXTENSIVA NO ÂMBITO PENAL – 2 DOSIMETRIA – SEGUNDA FASE – SÚMULA 231 DO STJ – INVIÁVEL OVERRULING – ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito de desclassificação;
2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Robervan da Costa Lima (id. 4152387 - Pág. 3), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (em 01/09/2020; id. 4152386 - Pág. 311/333) que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, substituída por sanções restritivas de direito, e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 3172, §1º, do Código Penal (corrupção majorada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4152386 - Pág. 1/7), a saber:
I- DOS FATOS
1 Em conformidade com os autos do Inquérito Policial, que a esta serve de base, consta que durante o mês de setembro do ano de 2013, o indiciado solicitou para si vantagem indevida no valor de R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais) de Mardônio da Silva Rocha, para que ilegalmente liberasse a sua motocicleta, modelo Yamaha YBR 125K, placa LVI 5677, cor vermelha, apreendida pela polícia militar, o qual estava sob depósito na 3º CIRETRAN, desta cidade.
2 Apurou-se que a vítima dirigiu-se ao CIRETRAN desta cidade, quando então, foi abordado pelo denunciado, vigilante deste órgão. Nessa ocasião, ele apresentou a proposta de que caso lhe pagasse diretamente a quantia de R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais), teria a sua motocicleta liberada, bem como na ocasião, identificou-se como Marcelo, nome de outro vigilante.
3 Dias depois, a proposta foi aceita pelo Sr. Mardônio, que de pronto entregou a quantia ao denunciado e logo teve a sua motocicleta liberada, sem a realização dos procedimentos legais para tanto. Ressalte-se que vítima realizou empréstimo, a fim de completar o valor solicitado pelo denunciado.
4 Ocorre que passado (sic) alguns dias, o caso foi levado ao conhecimento do coordenador da 3º CIRETRAN, através de telefonema efetuado pelo Sr. José Filho, o qual por sua vez, soube dos fatos através do próprio Mardônio, pois trabalham no setor de limpeza desta cidade, e este tem suas atividades supervisionadas por aquele.
5 Após, o Sr. Francisco das Chagas Alves, coordenador da CIRETRAN, tomou as providências para apuração do fato. Durante as diligências, foram abordados todos os vigilantes do órgão, descobrindo-se posteriormente que o crime foi praticado pelo Sr. Robervan, pois ele confessou e ainda afirmou que foi ao gabinete do coordenador e de lá, retirou a chave do veículo e o respectivo auto de apreensão.
6 Além disso, o denunciado afirmou que anteriormente já havia liberado indevidamente mais duas motocicletas. Quanto ao dinheiro recebido, ainda não houve a sua restituição ao Sr. Mardônio.
7 Atualmente, a referida motocicleta encontra-se apreendida, em decorrência de mais uma blitz, realizada pela Polícia Militar, o qual constatou que o seu licenciamento está atrasado, motivo também da apreensão anterior.
II - DA MATERIALIDADE E AUTORIA
8 O denunciado confessou a prática do crime de corrupção passiva, bem como as testemunhas confirmaram a ocorrência do delito em questão.
III - DA TIPIFICAÇÃO
9 Com essa conduta delituosa praticada pelo denunciado, ele se tornou incurso nas penas do artigo 317, §1º do Código Penal (CORRUPÇÃO PASSIVA), a seguir: (omissis)
10 No caso, o denunciado solicitou para si a quantia indevida de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) do senhor Mardônio, com a condição de que a motocicleta dele seria liberada, tendo acontecido a referida prática ilegal, devendo o seu comportamento sofrer o aumento de pena previsto.
11 Além disso, o denunciado era vigia contratado pela empresa Vig Vigilância, que por sua vez prestava serviços ao Estado, trabalhando no prédio da 3º CIRETRAN desta cidade.
12 Assim, na condição de prestador de serviços ao Estado, é considerado agente público por equiparação, nos termos do art. 327, §1º do CP, podendo ser sujeito ativo do crime de corrupção passiva.
13 Além disso, ressalte-se que em decorrência de suas atividades, ele se valeu da facilidade que sua função proporcionava para ter acesso aos veículos e quaisquer salas do órgão, conforme anteriormente narrado.
14 Assim, pela conduta do denunciado, bem como pelas circunstâncias apresentadas, o fato se amolda ao crime do art. 317, §1º do CP.
IV - DOS PEDIDOS
15 Ante o exposto, DENUNCIO ROBERVAN DA COSTA LIMA, COMO INCURSO NAS REPRIMENDAS DO ART. 317 §1º DO CÓDIGO PENAL, requerendo que após o seu recebimento, seja instaurada a AÇÃO PENAL, citando-se o denunciado para apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, e acompanhar os atos processuais, sob pena de revelia. E, ao final, seja o ora denunciado condenado nas penas do artigo acima.
Recebida a denúncia (em 24/01/2014; id. 4152386 - Pág. 115) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4152387 - Pág. 5/15), que “a) Seja desclassificada a conduta do recorrente do delito de corrupção passiva majorada (art.317, §1º, do Código Penal) para o delito de apropriação indébita (art. 168, do Código Penal), uma vez que o apelante não era equiparado a funcionário público à época do crime; b) Cumulativamente, o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, devendo ser fixado a pena definitiva em quantum abaixo do mínimo legal, superando-se dessa forma, o enunciado sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4152387 - Pág. 17/27), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4689286 - Pág. 1/7).
Feito revisado (id.7188800).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a desclassificação delitiva ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 317, §1º, do Código Penal (corrupção majorada).
RAZÕES DE FATO. CONFISSÃO. VÍTIMA. TESTEMUNHAS POST FACTUM. De fato, a vítima e o acusado ratificaram em juízo, de forma uníssona, a versão acusatória narrada na denúncia, no sentido de que ele (Sr. Robervan da Costa Lima), no exercício de suas atribuições (intraneus), solicitou quantia em dinheiro para fins de liberação ilegal de motocicleta apreendida, de propriedade dela (Sr. Mardônio da Silva Rocha), ora o particular/extraneus. Sucedeu que, dias depois, o veículo foi novamente interceptado em uma blitz e a autoridade policial contactou o então o Coordenador do CIRETRAN (Sr. Francisco das Chagas Alves, ouvido em juízo), ora o responsável de direito pela liberação oficial do veículo (desde que regularizada a situação). Este então imediatamente passou a investigar a autoria, dentre os seus funcionários, com a finalidade de apurar quem teria, de forma desautorizada, liberado o veículo. E, após algumas reuniões com sua equipe, composta de 04 (quatro) vigilantes, o acusado confessou a prática delitiva (tanto ao coordenador, quanto a um primo e colega de trabalho, Sr. Marcelo Lima de Oliveira, também ouvido em juízo).
As testemunhas ouvidas em juízo (acima mencionadas) confirmaram terem presenciado o acusado confessar a prática delitiva.
Conclui-se, portanto, que os autos contam com prova uníssona acerca da autoria e materialidade delitivas.
TESES DEFENSIVAS (DESINFLUENTES). DESCLASSIFICAÇÃO (REJEITADA). FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO (NOÇÃO EXTENSIVA NO ÂMBITO PENAL). Finalmente, as teses levantadas pela defesa técnica mostram-se desinfluentes.
A combativa defesa aduz que o acusado, atuando na condição de vigilante de empresa prestadora de serviços, não poderia ser sujeito ativo do delito de corrupção passiva, porque não se enquadraria como funcionário público por equiparação e, tampouco, a empresa contratada exerceria atividade típica da Administração.
Sucede, porém, que o acervo judicial revela-se uníssono no sentido de que, embora não fosse titular do cargo público, exercia de fato, ainda que incidentalmente, a função pública. Consoante esclareceu o Coordenador, era considerado “pessoa de confiança”, chegando a ser apontado inclusive como “responsável direto” pelo recebimento, guarda e, até mesmo, liberação dos veículos (mediante superveniente fiscalização e assinatura do coordenador), desde que preenchidos os requisitos legais (pagamento de taxas e multas, etc). Como a empresa possuía um pequeno quadro de funcionários, o acusado “ajudava na tramitação dos processos”. Ele teria “livre acesso” às dependências da Coordenação, às chaves dos veículos e aos processos. Tanto recebia os veículos apreendidos pela autoridade policial, como assinava a folha de recibo do Auto de Apreensão e preenchia os relatórios e os livros de controle.
Portanto, o apelante somente logrou consumar o delito graças justamente a esse nexo de causalidade com a atividade a que de fato desempenhava. Vale dizer, mesmo que não estivesse ocupando o cargo ou função (de direito), ainda assim, o exercia (de fato) e utilizou-se dele para a prática delitiva (em razão da função/cargo).
Aliás, diante dessas considerações, extraídas do acervo uníssono, a atuação do acusado não se limitava a mera vigilância. Mais que isso, estendia-se a “serviço próprio do Estado” (PRADO, 2012, p.1391)3, a “atividade usufruída pela comunidade”, e, nessa ótica, prestava um “serviço da Administração” e não “para a Administração” (DAMÁSIO, 2016, p.1214/1215)4, ainda que indiretamente pela empresa contratada (e, in casu, na pessoa do acusado). Certamente que a manutenção da retenção do veículo apreendido (devido à falta de recolhimento do licenciamento) e a sua subsequente liberação (mediante comprovação do pagamento), ora in casu praticadas pela empresa contratada, constituem (sim) atividades típicas da Administração.
Diante desse quadro, o caso concreto torna imperiosa a equiparação a funcionário público.
JURISPRUDÊNCIA. A propósito, em que pesem os raros e isolados precedentes em sentido contrário, tem prevalecido o entendimento jurisprudencial no sentido de enquadrar a atividade do vigilante no conceito, para fins penais, de funcionário público por equiparação. Confira-se:
EMENTA: PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. COAUTOR: VIGILANTE QUE TRABALHAVA NA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM QUE PRATICOU O DELITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONSTITUIDA SOB A FORMA DE EMPRESA PÚBLICA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 327, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A norma do art. 327 do Código Penal veicula conceito amplo de funcionário público a ser aplicado no âmbito penal, o qual não se confunde com a concepção do Direito Administrativo de servidor e empregado público. Aludido dispositivo ampliou a definição de funcionário público para efeitos penais considerando, de forma objetiva, o exercício de função pública, sem observar a natureza do vínculo com a administração. 2. Nos termos do disposto na citada norma, é funcionário público, para fins penais, quem desempenha, ainda que de forma transitória ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública, estendendo-se tal abrangência aos que desenvolvem atividades em qualquer dessas condições em entidades paraestatais, como é o caso da Caixa Econômica Federal (§ 1º do art. 327). 3. O critério objetivo de conceituação de funcionário público no âmbito criminal torna desnecessário o exame particular da natureza do vínculo funcional do agente com a administração pública, ou do regime jurídico a ele aplicável, bastando que suas atribuições denotem o exercício de cargo, emprego ou função pública. 4. Tratando-se ou não de função estatal típica, o agente enquadra-se no conceito penal de funcionário público, sujeitando-se aos efeitos jurídicos decorrentes dessa condição. É justamente a função estatal não-típica aquela que pode ser objeto de concessão ou contratação pelo Poder Público a que se refere o § 1º do art. 327 do Código Penal, daí porque seria contraditório ao dispositivo legal não o enquadrar como tal para que suporte os efeitos jurídicos penais especificados na mesma disposição. 5. Embora o embargante, na condição de vigilante, não se enquadre no conceito de ocupante de cargo público, conforme previsto no art. 3º, da Lei nº 8.112/90, nem de emprego público, que remete a vínculo celetista, não há dúvida de que exercia função pública, cuja definição, que não é homogênea, abrange um conjunto de atribuições que podem ser exercidas, inclusive por particulares em colaboração com o estado, até mesmo de forma temporária e sem remuneração, para realização de serviços eventuais. 6. O embargante, na qualidade de vigilante da Caixa Econômica Federal, instituição bancária constituída sob a forma de empresa pública, estava inserido, ainda que transitoriamente, em funções exercidas no serviço público, e, valendo-se da facilidade que detinha como funcionário público, praticou o delito tipificado no art. 157, § 2º, incs. I e II do Código Penal, sujeitando-se, portanto, a uma penalização mais grave, inclusive com a aplicação dos efeitos secundários da condenação, nos termos do art. 92, inc. I, do Estatuto Penal. 7. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos. (TRF3, Embargos Infringentes e de Nulidade 0006901-65.2008.4.03.6181, EIfNu 42248, Processo Antigo 200861810069015, Processo Antigo Formatado 2008.61.81.006901-5, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 1aS., j.06/10/2016, e-DJF3.:20/10/2016) [grifo nosso]
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE QUADRILHA (ART. 288 CP) EM CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE ESTELIONATO (ART. 171, PARÁGRAFO3º), PRATICADOS EM DETRIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DOS DELITOS DE QUADRILHA. ABSORÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO PARA O DELITO MAIS GRAVE DE PECULATO-FURTO (ART. 312, PARÁGRAFO1º, CP). VIGILANTES EQUIPARADOS À CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. REDUÇÃO DE PENA. MENOR DE 21 ANOS FAVORECIDO POR ATENUANTE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ALICERÇADA EM PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. 1. Acolhimento da prescrição retroativa referente ao crime de quadrilha (art. 288 do CP), com fundamento no art. 109, PARÁGRAFOS 1º e 2º, do Código Penal. 2. À luz da conceituação determinada pelo art. 327 do Código Penal, devem ser considerados funcionários públicos, para os efeitos penais, os vigilantes que participaram da prática do crime, porque seus contratos de trabalho lhes obrigavam a velar pelo patrimônio da entidade pública. Dita qualificação é estendida aos demais partícipes, porque elementar ao crime. 3. Reclassificação do delito de estelionato para o de peculato-furto, com espeque no art. 383 do CPP (emendatio libelli) e no princípio narra mihi factum, dabo tibi ius, porque a subtração de documentos do Posto da Previdência Social somente se tornou possível pela facilitação praticada pelos vigilantes em serviço nos dias dos atos delituosos. 4. É cabível a redução da pena privativa de liberdade, bem assim da pena de multa, quando excessivamente fixadas em relação aos sentenciados que participaram do crime nas mesmas circunstâncias e com idêntico grau de culpabilidade dos partícipes, aos quais foram aplicadas penas mais brandas. 5. É de ser aplicada a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, ao réu que, ao tempo do crime, contava com 18 (dezoito) anos de idade. 6. Apelo criminal do MPF conhecido e provido em parte. Apelos criminais dos réus LEANDRO JOSÉ DOS SANTOS, IRENE AMARADOS SANTOS e IVANE JOSÉ DOS SANTOS conhecidos e providos em parte. Apelos dos demais réus conhecidos, mas improvidos. Sentença reformada em parte. (TRF5, ACR 9405391275, Apelação Criminal 1184 94.05.39127-5, 1aT., j.17/11/2005, DJ.:22/03/2006) [grifo nosso]
De mais a mais, a defesa desconsiderou que o legislador penal acolheu a noção extensiva de funcionário público. E, consoante precedente mais elucidativo, “A norma do art. 327 do Código Penal veicula conceito amplo de funcionário público a ser aplicado no âmbito penal, o qual não se confunde com a concepção do Direito Administrativo de servidor e empregado público. Aludido dispositivo ampliou a definição de funcionário público para efeitos penais considerando, de forma objetiva, o exercício de função pública, sem observar a natureza do vínculo com a administração (…) O critério objetivo de conceituação de funcionário público no âmbito criminal torna desnecessário o exame particular da natureza do vínculo funcional do agente com a administração pública, ou do regime jurídico a ele aplicável, bastando que suas atribuições denotem o exercício de cargo, emprego ou função pública” (TRF3, Embargos Infringentes e de Nulidade 0006901-65.2008.4.03.6181, EIfNu 42248, Processo Antigo 200861810069015, Processo Antigo Formatado 2008.61.81.006901-5, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 1aS., j.06/10/2016, e-DJF3.:20/10/2016).
DOUTRINA. Alinhando-se a tudo o quanto exposto, vale destacar as lições doutrinárias: “Em razão da função. (…) Não é necessário que o sujeito seja titular de um cargo público, bastando que exerça, ainda que incidentemente, uma função pública.” (DAMÁSIO, 2016, p.1184)5; “Conceito de execução de atividade típica da Administração Pública. (…) A distinção fundamental está no interesse em disputa: se a atividade é usufruída pela comunidade (o serviço é da Administração, ainda que realizado indiretamente por particulares), são equiparados a funcionários públicos os seus prestadores; se a atividade, porém, é destinada a atender a demanda da própria Administração (o serviço é para a Administração), não são equiparados os funcionários da empresa privada contratada.” (DAMÁSIO, 2016, p.1214/1215)6; “1. Conceito penal de funcionário público (art. 327, caput): diversamente do conceito conferido pelo Direito Administrativo, o Direito Penal considera funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Destarte, visando assegurar o pleno interesse da Administração Pública e para que não subsistisse dúvida quanto ao alcance normativo, o legislador penal acolheu a noção extensiva de funcionário público, não exigindo nem mesmo o exercício profissional ou permanente da função pública, bastando que esse exercício fosse transitório, ou mesmo sem remuneração, atinente ao cargo, emprego ou função pública.” (PRADO, 2012, p.911)7; “Sujeito ativo do delito vem a ser o funcionário detentor de função pública (delito especial próprio), tendo sentido mais amplo do que o de cargo público (vide comentários ao art. 327). A norma incriminadora alcança até mesmo aquele que, embora ainda não esteja exercendo a função pública, utiliza-se dela para a prática delitiva, ou que esteja dela afastado temporariamente, como no caso de licença, férias etc.” (PRADO, 2015, p.1348)8; “214. Empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública: toda pessoa que trabalhar para empresa que celebra contrato de prestação de serviços ou celebra convênio com a Administração pode responder pelos delitos previstos neste capítulo.” (NUCCI, 2017, p.1465)9; “Hungria, fazendo a distinção entre corrupção própria e imprópria, bem como entre corrupção antecedente e subsequente, preleciona: ‘É irrelevante que o ato funcional (comissivo ou omissivo) sobre que versa a venalidade seja ilícito ou lícito, isto é, contrário, ou não aos deveres do cargo ou da função. No primeiro caso, fala-se em corrupção própria e, no segundo, em corrupção imprópria. Aqui já não se usa a cláusula ‘em razão do cargo’, mas outra: ‘em razão da função’. Assim, não é preciso que se trate do titular de um cargo público no sentido técnico: basta que exerça, ainda que acidentalmente, uma função pública, tal como o jurado, o depositário nomeado pelo juiz, etc’.” (GRECO, 2017, p.1107)10.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de desclassificação.
2 Da dosimetria.
SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE). REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Por fim, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça11, não merece acolhida.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça12.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional13.
Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]
Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Assim, rejeito o pleito de superação da Súmula 231 do STJ.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Corrupção passiva. Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa (Redação dada pela Lei 10.763/2003). §1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. §2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
3Luiz Regis Prado, in Comentários ao código penal: jurisprudência; conexões lógicas com vários ramos do direito. 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
4Damásio Evangelista de Jesus, in Código penal anotado, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016.
5Damásio Evangelista de Jesus, in Código penal anotado, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016.
6Damásio Evangelista de Jesus, in Código penal anotado, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016.
7Luiz Regis Prado, in Comentários ao código penal: jurisprudência; conexões lógicas com vários ramos do direito. 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
8Luiz Regis Prado [et al.], in Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 14ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
9Guilherme de Sousa Nucci, in Código penal comentado, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017.
10Rogério Greco, in Código penal comentado, 11ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2017.
11Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).
12Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.
13Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.
0002316-70.2013.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorROBERVAN DA COSTA LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/06/2022