Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000268-44.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – VEREDICTO DESCLASSIFICATÓRIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DA TESE EXCLUDENTE – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – 2 PLEITO DE NOVO JÚRI – LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – CARÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO – 3 DOSIMETRIA – ÚNICA VETORIAL DESVALORADA – VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS – PENA-BASE – REDUÇÃO EX OFFÍCIO AO MÍNIMO LEGAL – INDENIZAÇÃO EX DELICTO – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – REDUÇÃO ACOLHIDA AO MÍNIMO LEGAL – JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIDA – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 A defesa suscita a preliminar de nulidade do julgamento, alegando vício de ausência de quesitação acerca da tese excludente da legítima defesa. Porém, a tese carece de possibilidade jurídica, uma vez que à época do veredicto, proferido em 21/05/2020, encontrava-se em vigor as alterações procedimentais imprimidas pela Lei 11.689/2008, a qual passou a prever quesito único obrigatório para todas as teses defensivas (art. 483, III, do CPP); 2 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção do veredicto, tornando-se, portanto, inviável o pleito de realização de novo júri. Noutro giro, a defesa não logrou êxito em comprovar as teses absolutória (da legítima defesa) e desclassificatória (para vias de fato); 3 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000268-44.2019.8.18.0056 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000268-44.2019.8.18.0056 / Itaueira – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000268-44.2019.8.18.0056 (Ação Penal do Júri).

Apelante: Francisco das Chagas da Silva Sá (RÉU SOLTO).

Advogado: Onésio Vagner Amorim Andrade (OAB/PI 15304)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – VEREDICTO DESCLASSIFICATÓRIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP) RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DA TESE EXCLUDENTE – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – 2 PLEITO DE NOVO JÚRI – LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – CARÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO – 3 DOSIMETRIA – ÚNICA VETORIAL DESVALORADA – VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS – PENA-BASE – REDUÇÃO EX OFFÍCIO AO MÍNIMO LEGAL – INDENIZAÇÃO EX DELICTO – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – REDUÇÃO ACOLHIDA AO MÍNIMO LEGAL JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIDA – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 A defesa suscita a preliminar de nulidade do julgamento, alegando vício de ausência de quesitação acerca da tese excludente da legítima defesa. Porém, a tese carece de possibilidade jurídica, uma vez que à época do veredicto, proferido em 21/05/2020, encontrava-se em vigor as alterações procedimentais imprimidas pela Lei 11.689/2008, a qual passou a prever quesito único obrigatório para todas as teses defensivas (art. 483, III, do CPP);

2 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção do veredicto, tornando-se, portanto, inviável o pleito de realização de novo júri. Noutro giro, a defesa não logrou êxito em comprovar as teses absolutória (da legítima defesa) e desclassificatória (para vias de fato);

3 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco das Chagas da Silva Sá para 03 (três) meses de detenção, bem como, para reduzir a indenização ex delicto ao mínimo legal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas da Silva Sá (id. 4104435 - Pág. 50), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal Popular do Júri da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI (em 21/05/2020; id. 4104434 - Pág. 244/248) que acolheu o veredicto do Conselho de Sentença e, mediante desclassificação delitiva, o condenou à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 1292, caput, do Código Penal (lesão corporal de natureza leve), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4104435 - Pág. 1/5), a saber:

1 Segundo constam dos autos do incluso inquérito policial, que a esta serve de base, no dia 29 de outubro de 2019 (29/10/2019), por volta das 19h20min, na zona rural desta cidade e Comarca de Itaueira-PI, o indiciado, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SÁ, por motivo fútil, com o porte de arma branca, tentou matar a vítima JOÃO PINTO VIEIRA, não atingindo seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.

2 Conforme se verifica da narrativa dos autos, na noite do dia mencionado ocorreu uma festa na Localidade Olho D’agua do Canto, em comemoração à inauguração de uma quadra poliesportiva. A vítima estava trabalhando na festa entregando cerveja gratuitamente para a população. Após as cervejas terem acabado o indiciado chegou pedindo a bebida e foi dito que não havia mais cervejas. Diante da recusa, Chagas proferiu xingamentos a vítima e ameaçou matá-lo [rectius: matá-la]. Em seguida atingiu João Pinto Vieira com golpes de canivete.

3 Os depoimentos das testemunhas CB PM PI JOILTON ARAÚJO PIRES e APC JOSAFÁ DA SILVA MORENO se coadunam ao narrar toda a conduta delituosa praticada pelo acusado. Vale destacar um trecho de ambos os depoimentos: “dentro da viatura a vítima questionou o acusado o porquê dele ter tentado lhe matar, e o suspeito disse que ele tinha dado era sorte, porque se tivesse com faca tu não estaria nem aqui contando história”.

4 A vítima em seu depoimento afirma que estava trabalhando na Localidade Olho D’agua do Canto, servindo bebidas gratuitas as pessoas. Após ter acabado a bebida, Chagas chegou pedindo e foi informado que não havia mais. O denunciado o xingou e ameaçou de morte. Logo em seguida tentou matar a vítima conforme demonstra a seguir: “sacou uma faca com cerca de vinte centímetros de lâmina e desferiu três golpes e dois chegaram a acertar o declarante, um em seu braço esquerdo, e outro no abdômen. Que o declarante só não ficou mais machucado porque conseguiu desviar e o corte foi superficial e o declarante fugiu, e ele ainda tentou correr atrás do declarante, mas vendo que não ia conseguir desistiu”. (ipsis litteris)

5 Ao ser inquirido pela autoridade policial, o ora denunciado confessou a prática delitiva afirmando que agiu desse modo para se defender, não se recorda se lesionou João.

6 Por fim, pelo contexto do fato e pelo exame pericial acostado, percebe-se que o acusado tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, uma vez que atingiu com instrumento cortante, na região próxima ao coração. Ademais, a ação não se efetivou devido à fuga da vítima.

II – DA TIPIFICAÇÃO LEGAL E DAS PROVAS

7 As declarações prestadas pela vítima e testemunhas, bem como o exame de corpo de delito (fls. 08), demonstram cabalmente a ocorrência do delito ora imputado.

8 Urge destacar, que dos crimes contra a pessoa, destacam-se aqueles que eliminam a vida humana considerada o bem jurídico mais importante do ser humano, motivo pelo qual foi devidamente tutelado por nosso ordenamento jurídico, tendo, inclusive, inaugurado a parte especial de nosso Código Penal, ademais, a norma ápice de nosso ordenamento jurídico garantiu aos brasileiros e aos estrangeiros residentes em nosso país a inviolabilidade da vida.

9 Sobre o conceito do referido delito, pedimos vênia, para citar os ensinamentos do saudoso Nelson Hungria (1978), o qual leciona que: “O homicídio é o tipo central dos crimes contra a vida e é o ponto culminante na orografia dos crimes. É o crime por excelência. É o padrão da delinqüência violenta ou sanguinária, que representa como que uma reversão atávica às eras primevas, em que a luta pela vida, presumivelmente, se operava com o uso normal dos meios brutais e animalescos. É a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada.” Registre-se, que em face do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, o delito de Homicídio é etiquetado como hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente e quando for qualificado.

10 Sobre a qualificadora do artigo 121, § 2º, inc. II, do Código Penal, assim manifesta-se o Membro do Ministério Público de São Paulo, Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2012. v. 2), senão vejamos: (omissis)

III – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA

8 (sic) A materialidade e a autoria estão evidenciadas pelos mesmos elementos de prova, acima descritos, estando, portanto, provada a Justa Causa da presente, pelo que deve ser instaurada e recebida a presente Ação Penal.

IV – DA TIPIFICAÇÃO E DOS PEDIDOS

9 Com essa conduta delituosa, o ora denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SÁ se tornou incurso nas penas do artigo 121, §2°, II c/c art. 14, II, do Código Penal (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO).

 

Recebida a denúncia (em 07/11/2019; id. 4104434 - Pág. 69/71) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (em 10/12/2019; id. 4104434 - Pág. 118/121), para submeter o apelante a julgamento pela prática do homicídio qualificado, na modalidade tentada (art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP).

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária (de 21/05/2020; id. 4104434 - Pág. 244/248), após colheita da prova oral, proferiu o veredicto desclassificatório e condenatório, pela prática de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP), sendo então fixada a reprimenda, nos termos da sentença.

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso, sem especificar qual das alíneas do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal3.

Em sede de razões recursais (id. 4104435 - Pág. 51/57), pleiteia que “a) Seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo ‘a quo’, absolvendo o recorrente nos termos do art. 386, VI do Código de Processo Penal, seja reconhecido por Vossas Excelência que o réu Francisco das Chagas agiu em legitima defesa; b) Eventualmente, não conhecendo V.Ex.ª do pedido acima, requer a seja concedido o beneficio da justiça gratuita devido estar comprovados nos autos a hipossuficiência do réu; c) Caso assim Vossas Excelências não entenda requer seja reduzida a pena de multa/indenização a vítima para o mínimo legal em direito admitido”. Nas razões recursais, depreende-se, ainda, a arguição preliminar de nulidade do julgamento, sob a alegação de vício na quesitação, bem como, o pleito de desclassificação delitiva para vias de fato.

Em contrarrazões (id. 4104435 - Pág. 59/63), a acusação refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4892198 - Pág. 1/6).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso defensivo visa, em síntese, (i) a submissão do acusado a novo julgamento ou (ii) o redimensionamento da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da preliminar.

AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DA TESE EXCLUDENTE (CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA). A defesa suscita a preliminar de nulidade do julgamento, alegando vício de ausência de quesitação acerca da tese excludente da legítima defesa.

Porém, a tese carece de possibilidade jurídica, uma vez que à época do veredicto, proferido em 21/05/2020, encontrava-se em vigor as alterações procedimentais imprimidas pela Lei 11.689/2008, a qual passou a prever quesito único obrigatório para todas as teses defensivas (art. 483, III, do CPP), afastando-se da ritualística anterior, tão susceptível a nulidades, que as subdividia em quesitos específicos.

Com efeito, “Na atual sistemática do Tribunal do Júri, não há mais quesitos específicos sobre a absolvição, pois o Legislador Pátrio, ao editar a Lei n.º 11.689/08, determinou que todas as teses defensivas, no ponto, fossem abrangidas por uma única quesitação obrigatória (art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal).” (STJ, HC 190264/PB, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.26/08/2014, DJe 02/09/2014).

Assim, rejeito a arguição preliminar.

 

2 Da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP).

IMEDIATA ABSOLVIÇÃO (INVIÁVEL). A defesa pleiteia a absolvição do acusado, mediante imediato acolhimento da tese da legítima defesa.

Porém, também esse pedido recursal carece de possibilidade jurídica.

Com efeito, o limite de cognoscibilidade da apelação contra o veredito do Tribunal do Júri (art. 593, III, d, do CPP) impede, em sede recursal, o imediato acolhimento de teses absolutórias e desclassificatórias. São temas de competência constitucional exclusiva do Tribunal do Júri, sendo permitido ao órgão recursal tão somente o “judicium rescindens”; jamais o “judicium rescissorium”.

Noutras palavras, em recurso interposto nesses limites (art. 593, III, d, do CPP), o máximo que o Tribunal poderá fazer é rescindir o julgamento e determinar que outro seja levado a efeito, com novos jurados(TOURINHO, 2012, p.4834). Isso porque nenhum Órgão Jurisdicional, por mais importante que seja, pode sobrepor-se às suas decisões. Sendo soberanas as decisões do Júri, à evidência não pode a instância superior, apreciando eventual recurso de apelação, rescindir a decisão de primeira instância, a fim de condenar ou absolver o réu(TOURINHO, 2012, p.4835).

Por outro lado, em atenção ao princípio da ampla defesa, será aplicado o princípio da fungibilidade, de forma a compreender o pedido como o de protesto por novo júri, sob o fundamento da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP).

E, ainda assim, o pedido praticamente também padece de carência de interesse recursal.

De fato, o veredicto procedeu ao raríssimo acolhimento da tese desclassificatória para lesão corporal leve. A defesa então lança sorte do apelo visando a absolvição. Porém, ainda que a submissão ao novo júri decorra do presente recurso exclusivamente defensivo, o novo Conselho de Sentença não estará adstrito ao princípio da non reformatio in pejus.

Acerca do tema “reformatio in pejus indireta”, a doutrina mais abalizada assim responde ao importantíssimo questionamento: E se se tratar de decisão proferida pelo Tribunal do Júri? A nosso juízo, em face da soberania dos veredictos, pode o Conselho de Sentença proferir decisão que agrave a situação do réu (TOURINHO, 2012, p.5046).

Noutras palavras, a defesa assume aqui o risco de uma condenação mais grave, pois o eventual provimento do presente apelo não poderá restringir a soberania dos veredictos no novo júri.

Diante, portanto, dos argumentos defensivos para fins de submissão do acusado a novo julgamento, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.

CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar o veredicto do Conselho de Sentença, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 129, caput, do CP).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, dentre os elementos de prova oral colhidos em juízo, destaca-se o interrogatório do acusado, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SÁ, de onde extrai-se a versão fática de que provocou a vítima com xingamentos, imediatamente antes de se iniciarem as agressões que resultaram nas lesões corporais descritas no Exame de Corpo de Delito (id. 4104434 - Pág. 8).

Dessa forma, não se descarta a hipótese de que o Conselho de Sentença tenha compreendido que ele provocou o “pretexto de legítima defesa, na qual (por definição), a situação externa apenas em aparência era de legítima defesa, não passando, na realidade, de um ardil por ele próprio engendrado (de modo que, no caso, o que se apresenta é um dissimulado homicídio doloso) (HUNGRIA, 1977, p.297)7.

Ademais, a prova técnica menciona lesão cortante”, o que afasta a desclassificação para meras vias de fato.

E, finalmente, testemunha post factum ouvida em plenário, CB PM JOILTON ARAÚJO PIRES, relatou ter presenciado, ainda dentro da viatura policial, o acusado confessar à vítima o animus necandi: Aí ele disse, rapaz, dessa forma, ele disse, rapaz, tu tem é sorte, tu levou foi sorte, porque eu não tava (sic) com uma faca, era só um canivete, senão eu tinha lhe matado, tu não taria (sic) nem tá (sic) conversando comigo”.

Ao fazer essa afirmação, o acusado certamente visava destacar a “ineficácia absoluta do meio”, de forma a considerar o homicídio (em sua ótica) um “crime impossível” (art. 17 do CP). Porém, ao contrário do que ele imagina, mesmo o uso de um canivete poderia (sim) provocar lesões corporais suficientes a culminar na morte do ofendido. Trata-se, portanto, de meio eficaz (sim) à consumação do homicídio. Aliás, sua afirmação corrobora a conclusão de que possuía animus necandi (e não mera vontade de defender-se). Teria então agido de forma consciente e com vontade dirigida a esse fim.

Diante dessas considerações, o Conselho de Sentença pode ter legitimamente concluído que não se encontravam preenchidos os requisitos cumulativos da legítima defesa (art. 25 do CP). E, em face da pouca expressividade das lesões, também pode ter legitimamente concluído pela desistência voluntária (art. 15 do CP), de forma a decidir que o acusado responda tão somente pelo resultado lesão corporal. Vale dizer, como o jurado não fundamenta suas razões de decidir, essas são suas possíveis conclusões.

Além disso, em resposta negativa ao 3º quesito, o Conselho de Sentença excluiu expressamente a hipótese da tentativa (art. 14, II, do CP). A propósito, o MM. Juiz Presidente, quando da fixação da pena, violou esse veredicto, quando da desvaloração da culpabilidade. Com efeito, essa única vetorial desvalorada tomou por base, tão somente, a figura da tentativa (além de generalidades próprias do tipo), devendo então ser neutralizada ex officio. Confira-se: A culpabilidade é desfavorável ao réu devido ele ter desferido os golpes de arma branca na vitima (faca) [generalidades próprias do tipo condenado] e mesmo a vítima tendo empreendido fuga o réu correu atrás dela para tentar continuar a atingindo, apenas não dando continuidade devido a vítima ter fugido [violação à soberania dos veredictos].

Forte nessas razões, o veredicto não se subsume ao fundamento da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”.

Assim, deixo de conhecer do pleito de absolvição e rejeito o de submissão a novo júri.

 

2 Da dosimetria.

Em face da mencionada neutralização da única vetorial desvalorada na origem (culpabilidade), reduzo a pena-base ao mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva, diante da ausência de alterações do quantum nas fases seguintes da dosimetria original.

Portanto, promovo de ofício a redução da pena.

 

3 Da indenização ex delicto.

O juízo sentenciante fixou a indenização ex delicto em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adotando as seguintes razões de decidir: Em razão do disposto no art. 387, IV, do CPP, requerido pelo MP, tendo em vista a lesão no antebraço esquerdo, que teve sutura com oito pontos, e na região do hipocôndrio esquerdo, que teve escoriações, é que arbitro indenização a ser paga pelo réu à vítima no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

Salvo melhor juízo, a fundamentação esposada toma por base as consequências do delito (lesões, sutura e escoriações), as quais, entretanto, não desbordam daquelas normalmente decorrentes do tipo genérico.

Além disso, a prova judicializada não especifica os prejuízos sofridos pelo ofendido.

E, finalmente, desconsiderou-se a capacidade econômica do acusado, que ora se qualifica como lavrador”, comrenda mensal: em média, cerca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)”, cujaescolaridade: sabe apenas assinar seu nome”, consoante informações extraídas do seu interrogatório extrajudicial (id. 4104434 - Pág. 15/16).

Dessa forma, inexistem dados suficientes à fixação do quantum acima do mínimo legal.

Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da indenização ex delicto ao mínimo legal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

4 Da justiça gratuita.

ÓBICE (NÃO EVIDENCIADO). PLEITO FORMULADO POR ADVOGADO (ACOLHIDO). Cumpre, ainda, o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50).

Demais disso, a declaração da parte goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo então o benefício ser formulado mediante simples petição do advogado, ainda que originariamente e exclusivamente em sede recursal, desde que detenha poderes para o foro geral, como na espécie.

Assim, acolho o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco das Chagas da Silva Sá para 03 (três) meses de detenção, bem como, para reduzir a indenização ex delicto ao mínimo legal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco das Chagas da Silva Sá para 03 (três) meses de detenção, bem como, para reduzir a indenização ex delicto ao mínimo legal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

4Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol.4. 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.483.

5Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol.4. 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.483.

6Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol.4. 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.504.

7Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, in Comentários ao Código Penal, Vol. I, Tomo I, arts. 1º a 10, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977, p.297.

Detalhes

Processo

0000268-44.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/06/2022