Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0708858-74.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. DIALETICIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1.O ponto controvertido da presente demanda refere-se ao pagamento aos profissionais do Magistério do piso nacional nos valores fixados pelo Governo federal a partir de abril de 2011. 2. Em seu apelo, o Município recorrente alude a uma série de situações que, em verdade, estão desacopladas dos suportes fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão hostilizada. 3. O apelante sustenta, em suma, que não pode ser compelido ao pagamento das parcelas pleiteadas sem a prova de que não foram efetivamente pagas, pois a parte autora pleiteia o repasse da Contribuição Sindical Compulsória. 4. Assim sendo, vale dizer que não há, nas razões de recorrer, a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da decisão guerreada. 5. De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708858-74.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708858-74.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamante: MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAIS PEDRO II

Advogado(s) do reclamado: MARCOS FRANCISCO CAMPELO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. DIALETICIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1.O ponto controvertido da presente demanda refere-se ao pagamento aos profissionais do Magistério do piso nacional nos valores fixados pelo Governo federal a partir de abril de 2011. 2. Em seu apelo, o Município recorrente alude a uma série de situações que, em verdade, estão desacopladas dos suportes fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão hostilizada. 3. O apelante sustenta, em suma, que não pode ser compelido ao pagamento das parcelas pleiteadas sem a prova de que não foram efetivamente pagas, pois a parte autora pleiteia o repasse da Contribuição Sindical Compulsória. 4. Assim sendo, vale dizer que não há, nas razões de recorrer, a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da decisão guerreada. 5. De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.









 

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II (PI) nos autos da Ação de Cobrança movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO II.

O sindicato autor pleiteou a condenação do Município réu ao pagamento das diferenças entre o que fora efetivamente pago e o que era devido aos profissionais do Magistério nos anos de 2009, 2010, 2011.

O juízo a quo então julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para condenar o Município requerido ao pagamento dos profissionais do Magistério o piso nacional do Magistério nos valores fixados pelo Governo Federal a partir de abril de 2011, com reflexo nas vantagens financeiras dos substituídos tais quais as férias e 13º (décimo terceiro), na forma da lei.

Irresignado, o Município de Pedro II interpôs o presente recurso sustentando que não pode ser compelido ao pagamento das parcelas pleiteadas sem a prova de que não foram efetivamente pagas, pois a parte autora pleiteia o repasse da Contribuição Sindical Compulsória.

Assevera que a parte autora alega que não recebera os vencimentos relacionados, entretanto, não corrobora sua pretensão com provas de que o Município seja devedor das parcelas em apreço, tampouco que tenha alguma responsabilidade o atual gestor em relação ao suposto atraso.

Requer seja julgado procedente o recurso extinguindo o feito, ou que não sendo este o entendimento da Colenda Corte que se modifique a sentença para indeferir o pedido de pagamento dos atrasos salariais ante a ausência de cumprimento do ônus do CPC; que seja modificada a sentença no tocante às condenações no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais e caso os pedidos supracitados sejam superados, que se proceda a execução nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito por entender ausente o interesse público apto a ensejar sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.

 



Desembargador
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

O ponto controvertido da presente demanda refere-se ao pagamento aos profissionais do Magistério do piso nacional nos valores fixados pelo Governo federal a partir de abril de 2011.

Em seu apelo, o Município recorrente alude a uma série de situações que, em verdade, estão desacopladas dos suportes fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão hostilizada.

O apelante sustenta, em suma, que não pode ser compelido ao pagamento das parcelas pleiteadas sem a prova de que não foram efetivamente pagas, pois a parte autora pleiteia o repasse da Contribuição Sindical Compulsória.

Ocorre que como dito alhures, a demanda versa sobre pagamento do piso nacional do magistério aos profissionais do Magistério do munícipio recorrente, portanto, não há nos autos qualquer menção à repasse de contribuição sindical compulsória.

Assim sendo, vale dizer que não há, nas razões de recorrer, a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da decisão guerreada.

Ainda que se admita uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza e abstração, o que o Apelante traz para os autos em sede recursal são argumentos que não possuem qualquer relação com os fundamentos da sentença.

É oportuno destacar que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013:

 

Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.

 

De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.

Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro de julgamento.

 

 

DECISÃO

 

Face a todo o exposto e, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 


Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.


 


Desembargador
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0708858-74.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAIS PEDRO II

Publicação

21/06/2022