
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752792-77.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do processo de origem cuja decisão fora objeto do agravo de instrumento, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
Relatório
Cuida-se de Agravo Interno formulado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0705087-88.2018.8.18.0000 (processo de origem nº 0800155-50.2018.8.18.0102) interposto por MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA, que deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada ao processo de origem. Suficientemente relatado, passo a decidir.
Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original (nº 0800155-50.2018.8.18.0102), do qual se agrava a decisão no Agravo de Instrumento nº 0705087-88.2018.8.18.0000, fora extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme aresto a seguir:
“[…] Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial.
Declaro inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, à exceção dos valores prescritos. XII. Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da condenação pelo prazo de 15 dias, intimando-se a parte autora em seguida.
Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Nesse sentido, o julgamento da causa principal esgota a finalidade de modificação da concessão do efeito suspensivo, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo interno, ante a perda do objeto.
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, que também restará prejudicado pela perda do objeto, em razão da superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem.
Igualmente, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina - PI, 27 de maio de 2022.
0752792-77.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA
Publicação27/05/2022