Decisão Terminativa de 2º Grau

Apreensão 0750139-68.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


AGRAVO INTERNO Nº 0750139-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Agravadas: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTRAS

Advogado: Rafael Vilela Borges (OAB/SP nº 153.893)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator Des. José Francisco do Nascimento, que indeferiu o pedido liminar pleiteado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700840-93.2020.8.18.0000 (Id. 2091354).

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que a eficácia da interlocutória rechaçada se limite a irradiar efeitos quanto às mercadorias relacionadas nas Notas Fiscais TVI n° 1027971320069, TVI n° 1027971321722 e TVI n° 1027971326951. 

Constato que o AI nº 0700840-93.2020.8.18.0000 foi julgado pela 5ª Câmara de Direito Público, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 de maio a 13 de maio de 2022. Tendo sido negado provimento ao agravo, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

É o relatório.

Decido.

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Sobrevindo acórdão nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão monocrática liminar.

Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

“Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

“Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”.

 

Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina,  02 de junho de 2022.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750139-68.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2022 )

Detalhes

Processo

0750139-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Apreensão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

Publicação

02/06/2022